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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.577, DE 24 DE ABRIL DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 880, de 1993
Texto para impressão

Aprova o Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de conformidade com o disposto no artigo 7º, da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980 e no artigo 1º da Lei nº 7.130, de 26 de outubro de 1983,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 89.394, de 21 de fevereiro de 1984; nº 89.796, de 13 de junho de 1984, e demais disposições em contrário.

Brasília, 24 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.1986

REGULAMENTO PARA O CORPO DO PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA REG/CPGAER

CAPíTULO i

Constituição e Organização

    Art. 1º O Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (CPGAer) é constituído por todas as praças da ativa da Aeronáutica, exceto as praças especiais.

    Art. 2º O CPGAer é constituído dos seguintes quadros:

    - Quadro de Suboficiais e Sargentos - (QSS)

    - Quadro de Cabos - (QCB)

    - Quadro de Taifeiros - (QTA)

    - Quadro de Soldados - (QSD)

    Art. 3º Quadro é o conjunto das praças de uma ou várias graduações.

    Parágrafo único. Os quadros podem ser divididos em grupamentos, com efetivos próprios, nos quais as praças têm posição hierárquica definida.

    Art. 4º Os quadros e agrupamentos comportam tantas especialidades quantas forem necessárias aos serviços da Aeronáutica e têm as graduações previstas no Estatuto dos Militares.

    § 1º Nos quadros e grupamentos os efetivos são fixados, por graduação, em ato do Ministro, observados os limites previstos na lei que dispõe sobre o efetivo de pessoal da Aeronáutica e conforme previsto neste Regulamento.

    § 2º As especialidades de cada quadro ou grupamento constam da Tabela Numérica de Especialidades (TNE) aprovada pelo Ministro, por proposta do Comando-Geral do Pessoal, através do Estado-Maior da Aeronáutica.

    Art. 5º A TNE é o documento de controle das especialidades fixadas para os quadros e grupamentos e do número de especialistas necessários aos serviços da Aeronáutica.

    Art. 6º Especialidade é a denominação específica da atividade desempenhada pela praça, na Aeronáutica, segundo um Padrão de Eficiência estabelecido.

    Art. 7º Padrão de Eficiência das Especialidades (PEE) é o documento oficial que caracteriza, por níveis de conhecimento, as atividades especializadas e o desempenho mínimo a que deve satisfazer cada praça de determinada especialidade na respectiva graduação.

    § 1º Os PEE, revistos e atualizados periodicamente, são a base dos Currículos Mínimos dos cursos de formação e estágios de adaptação; dos programas para os concursos, estágios e exames de suficiência para ingresso nos Quadros; das reclassificações contidas no Capitulo VIII deste Regulamento e para emissão de conceitos para promoção.

    § 2º Os PEE são aprovados pelo Estado-Maior da Aeronáutica, por proposta do Comando Geral do Pessoal.

    § 3º A elaboração dos Currículos Mínimos dos cursos de formação e estágios de adaptação, bem como dos programas para os concursos, estágios e exames de suficiência para ingresso nos Quadros é da competência do Órgão Central de Ensino da Aeronáutica.

    Art. 8º As praças da reserva convocadas para o serviço ativo ou que venham a prestar serviço em atividade são regidas por legislação específica.

CAPÍTULO II

Ingresso nos Quadros e Especialidades

    Art. 9º Ressalvados os casos de compulsoriedade previstos na Lei do Serviço Militar e seu Regulamento, o princípio geral de ingresso e permanência no CPGAer é o do voluntariado.

    Art. 10. O ingresso no QSS é feito, por grupamento, após o término, com aproveitamento, do Curso de Formação de Sargentos ou concurso especial estabelecido; no QCB, por promoção ou aprovação em exame de suficiência; no QTA, mediante aprovação em concurso; e no QSD, mediante incorporação para o serviço militar inicial.

    Art. 11. Os cursos, concursos, estágios e exames de suficiência para ingresso em quadro ou grupamento são previstos nos regulamentos das Escolas e Cursos de Formação ou em instruções próprias.

    Art. 12. O ingresso em cada quadro ou grupamento é feito na graduação inicial respectiva.

    Parágrafo único. É vedado o ingresso em quadro, grupamento ou especialidade postos em extinção.

    Art. 13. Ao ingressar num quadro ou grupamento, a praça é classificada numa especialidade prevista na TNE, exceto quanto ao QSD, inicialmente considerada não especializada.

    Art. 14. A posição hierárquica inicial, no QSS, é determinada pelo grau final do Curso de Formação ou do concurso especial estabelecido, respeitado o previsto no Estatuto dos Militares.

    Art. 15. O ingresso no QCB ocorre pela promoção do Soldado de 1a Classe condicionada ao término, com aproveitamento, do Curso de Formação de Cabos, ou por aprovação em exame de suficiência, nos casos dos grupamentos Música e Voluntário Especial.

    Art. 16. No QTA, a posição hierárquica inicial é determinada pelo grau final do concurso.

    Parágrafo único. O ingresso no QTA é permitido aos candidatos militares e civis reservistas de 1a categoria, satisfeitas as condições exigidas.

    Art. 17. Os atos de ingresso nos quadros, satisfeitas as disposições vigentes, competem:

    - ao Diretor de Administração do Pessoal, para os Sargentos não oriundos de Escola ou Curso de Formação;

    - ao Comandante da Escola ou Curso de Formação, para os Sargentos, ao término do curso correspondente;

    - ao Comandante do Comando Aéreo Regional, para o QCB e QTA na respectiva área sede;

    - ao Comandante de Unidade Incorporadora, quando Unidade isolada, para o QCB e QTA, de acordo com as instruções do COMAR;

    - ao Comandante, Chefe ou Diretor da Unidade Incorporadora, para o QSD.

    Parágrafo único. Considera-se área sede o Grande Centro, constituído de um ou mais municípios, sede de Comando Aéreo Regional, onde estão localizadas várias Unidades Administrativas, entre as quais, as movimentações não acarretem despesas.

CAPíTULO III

Quadro de Suboficiais e Sargentos (QSS)

    Art. 18. O Quadro de Suboficiais e Sargentos é constituído dos seguintes grupamentos:

    a - Básico - (BAS);

    b - Música - (MUS);

    c - Supervisor de Taifa - (STA);

    d - Voluntário Especial - (VTE).

    Art. 19. Os efetivos do QSS são fixados, anualmente, em ato do Ministro da Aeronáutica.

    Art. 20. A inclusão no Grupamento Básico se efetua por classificação obtida no Curso de Formação com a precedência do grau final único.

    Parágrafo único. O grau final único é atribuído segundo o Plano de Avaliação da Escola de Formação e independentemente da especialidade a que pertence o avaliado.

    Art. 21. As inclusões ou incorporações nos Grupamentos Música, Supervisor de Taifa e Voluntário Especial se efetuam por classificação nos concursos especiais, em função do grau atribuído e como previsto em instruções próprias.

    § 1º A inclusão no Grupamento Supervisor de Taifa se processa dentre os candidatos recrutados na graduação de Taifeiro-Mor e que satisfaçam os requisitos previstos na letra "c" do artigo 62 deste Regulamento.

    § 2º As inclusões ou incorporações nos Grupamentos Música e Voluntário Especial são deferidas pelo prazo inicial de 2 (dois) anos às praças e civis em dia com as suas obrigações militares, aprovados em concurso, satisfeitas as demais condições exigidas.

    § 3º Para ingresso nos Grupamentos Voluntário Especial e Música deverão ser observados os limites mínimo de 19 (dezenove) anos e máximo de 26 (vinte e seis) anos de idade, referidos ao dia 1º de janeiro do ano previsto para o ingresso e inclusão nas fileiras da Aeronáutica.

    § 4º O limite máximo de idade de que trata o parágrafo anterior poderá ser dilatado para os militares e servidores civis do Ministério da Aeronáutica em atividade, em um ano para cada ano de efetivo serviço, até o máximo de 7 (sete) anos.

    Art. 22. As especialidades do Grupamento Voluntário Especial são previstas na TNE.

    Art. 23. A posição hierárquica dos Suboficiais e Sargentos é dada, nos grupamentos, pela numeração sucessiva em cada graduação e, no QSS, pela antigüidade na graduação.

    Art. 24. No QSS, as praças devem ter níveis de conhecimento e desempenho, especializado e militar, correspondentes às suas graduações e contidos no PEE.

CAPÍTULO IV

Quadro de Cabos (QCB)

    Art. 25. O Quadro de Cabos é constituído dos seguintes Grupamentos:

    a - Básico - (BAS);

    b - Voluntário Especial - (VTE);

    c - Música - (MUS).

    Art. 26. Cada Grupamento do QCB tem efetivo próprio, constituído do somatório dos efetivos das Unidades, previstos na Tabela de Distribuição de Pessoal.

    Art. 27. Os claros do efetivo dos Grupamentos Básico do QCB determinam as vagas de cada especialidade a serem preenchidas com a promoção dos Soldados de 1a Classe.

    Art. 28. A promoção a Cabo e o controle do Curso de Formação de Cabos (CFC) competem ao Comandante do Comando Aéreo Regional, observado o previsto no artigo 17 deste Regulamento e obedecidas as instruções baixadas pelo Comandante-Geral do Pessoal.

    § 1º A essa promoção deverão concorrer, dentro das vagas existentes na área sede, os soldados de 1a Classe recrutados para esta área e, dentro das vagas existentes nas Unidades isoladas, os recrutados para aquelas Unidades.

    § 2º As movimentações dos soldados que concluíram o CFC e dos Cabos sem estabilidade só poderão ser feitas dentro da área sede e no âmbito da Unidade Isolada.

    Art. 29. O CFC funciona, em cada área, em Unidade designada pelo Comando Aéreo Regional e tem programação única, elaborada pelo Órgão Central de Ensino da Aeronáutica.

    § 1º O CFC é constituído de matérias distribuídas em parte geral, parte militar e parte especializada.

    § 2º A inscrição no CFC é deferida pelos Comandantes de Organizações aos soldados de 1a Classe selecionados e de bom comportamento que a requeiram.

    § 3º A Seleção a que se refere o parágrafo anterior ficará a critério do Comando Aéreo Regional.

    Art. 30. No QCB, as praças são classificadas por especialidade, para fins de habilitação profissional, no nível de conhecimento especializado previsto no PEE.

    Art. 31. As especialidades dos Grupamentos Música e Voluntário Especial do QCB são previstas na TNE.

CAPÍTULO V

Quadro de Taifeiros (QTA)

    Art. 32. No QTA, as praças são classificadas, para fins de habilitação especializada, em níveis de conhecimento profissional contidos no PEE respectivo, correspondentes às graduações de:

    Taifeiro-Mor;

    Taifeiro de 1a Classe;

    Taifeiro de 2a Classe.

    Art. 33. Os concursos para ingresso no QTA são feitos, semestralmente, para o suprimento das vagas existentes nas especialidades fixadas na TNE.

    Art. 34. O concurso para ingresso no QTA é feito, concomitantemente, para candidatos militares e civis que o requeiram, com validade para o período estabelecido nas instruções correspondentes.

    § 1º Poderão concorrer ao ingresso no QTA os soldados do Ministério da Aeronáutica, dentro de um limite de idade de até 26 (vinte e seis) anos.

    § 2º Podem concorrer os candidatos civis, reservistas de 1a categoria, que não contem mais de 22 (vinte e dois) anos de idade, referidos à data prevista para o ato de inclusão, exceção feita aos servidores civis do Ministério da Aeronáutica, em atividade, cujos limites poderão ser dilatados de um ano para cada ano de efetivo serviço, até o máximo de 7 (sete) anos.

CAPÍTULO VI

Quadro de Soldados (QSD)

    Art. 35. O QSD é constituído de:

    Soldados de 1a Classe; e

    Soldados de 2a Classe.

    Art. 36. O efetivo do QSD é o somatório das Tabelas de Distribuição de Pessoal (TDP) das Organizações da Aeronáutica.

    Art. 37. As vagas do QSD de cada Organização serão previstas na TDP, independente de graduação.

    Art. 38. No QSD, a especialização dar-se-á após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Soldados (CFSD).

    § 1º O CFSD engloba a instrução militar inicial e a seleção, orientação e preparo especializado para as diferentes atribuições nas fileiras.

    § 2º O aproveitamento no CFSD é básico para a permanência nas fileiras após a conclusão do tempo de serviço militar inicial e para promoção a Soldado de 1a Classe.

    § 3º O CFSD é ministrado nas unidades incorporadoras e obedece à programação elaborada e aprovada pelo órgão Central de Ensino da Aeronáutica.

    Art. 39. A incorporação para o serviço militar inicial é controlada pelos Comandos Aéreos Regionais e obedece às prescrições que trata a legislação do Serviço Militar.

    Art. 40. Os conhecimentos especializados do QSD, previstos no PEE respectivo, determinam as especialidades que são denominadas Especialidades Auxiliares.

CAPÍTULO VII

Tempo de Permanência no Serviço Ativo

Engajamento e Reengajamento

    Art. 41. O tempo de serviço inicial das praças convocadas ou voluntárias é o fixado na Lei do Serviço Militar.

    Parágrafo único. A incorporação sob outras formas processar-se-á como engajamento ou como disposto para a matrícula em Escola, Centro de Formação Militar da Ativa e órgão de Formação da Reserva.

    Art. 42. Poderão ser concedidas prorrogações de tempo de serviço nas condições e prazos estabelecidos neste regulamento e de acordo com as normas e instruções fixadas pelo Ministro da Aeronáutica.

    Art. 43. As prorrogações do tempo de serviço poderão ser concedidas através de engajamentos e reengajamentos, em continuação ao serviço inicial ou anterior, mediante o cumprimento das seguintes exigências:

    1 - observância das porcentagens do efetivo fixado pelo Ministro;

    2 - haver conveniência para o Ministério da Aeronáutica;

    3 - satisfazerem os requerentes as seguintes condições básicas:

    a - boa formação moral e cívica;

    b - sanidade física e mental, comprovadas em inspeção de saúde;

    c - boa aptidão profissional;

    d - bom espírito militar;

    e - bom comportamento militar;

    f - boa conduta civil; e

    g - aptidão física.

    § 1º Aos Sargentos, Cabos e Taifeiros que satisfizerem às condições especiais fixadas pelo Ministro poderão ser concedidas prorrogações do tempo de serviço até terem adquirido estabilidade, de conformidade com a legislação vigente.

    § 2º A partir da data da promoção a Terceiro-Sargento, a praça engaja, obrigatoriamente, por 5 (cinco) anos, ao término do Curso de Formação da Escola de Especialistas de Aeronáutica.

    § 3º Os Soldados considerados especializados (com CFSD), não possuidores do Curso de Formação de Cabos, podem obter renovação do tempo de serviço, até o limite máximo de 4 (quatro) anos de efetivo serviço.

    § 4º Os Soldados que concluírem o CFC serão obrigatoriamente reengajados por 2 (dois) anos, a contar da data que concluíram o respectivo curso, podendo ser concedidas prorrogações do tempo de serviço até o limite de 8 (oito) anos de efetivo serviço.

    § 5º Os Soldados não especializados serão licenciados ao término do período de serviço militar inicial.

    § 6º Os engajamentos e reengajamentos serão contados a partir do dia imediato àquele em que terminar o período de serviço anterior.

    Art. 44. As prorrogações do tempo de serviço de todas as praças serão concedidas pelos respectivos Comandantes, Diretores ou Chefes de Unidades Administrativas da Aeronáutica, por períodos sucessivos de 2 (dois) anos, exceto do último período, quando poderá ser fracionado, de modo que as condições de estabilidade do militar somente sejam adquiridas mediante autorização da DIRAP.

    Parágrafo único. As prorrogações de tempo de serviço das praças pertencentes ao QSS e QTA, que impliquem na aquisição do direito da estabilidade, serão concedidas pelo Diretor de Administração do Pessoal; e das praças pertencentes ao QCB, pelo Comandante do Comando Aéreo Regional, nas suas áreas de jurisdição, desde que autorizadas pelo Diretor de Administração do Pessoal.

    Art. 45. As praças que, em operações, manobras ou cursos de interesse da Aeronáutica, concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigadas, terão seus engajamentos ou reengajamentos automaticamente prorrogados, até o término dos mencionados eventos.

    Parágrafo único. As autoridades de que trata o artigo 44 poderão também prorrogar a data do término do tempo de serviço das praças aprovadas em concursos, visando à matrícula em cursos da Aeronáutica, até a data da matrícula ou data do término da validade do concurso.

CAPÍTULO VIII

Reclassificação

    Art. 46. A reclassificação das praças, dentro dos quadros e dos grupamentos, se processa satisfeitas as condições de ingresso nos mesmos.

    Parágrafo único. No QSS, a reclassificação é deferida para a mudança de grupamento somente na graduação de Terceiro-Sargento.

    Art. 47. A reclassificação de especialidade ou de grupamento, quando autorizada, processar-se-á sem que acarrete modificação na escala hierárquica correspondente.

    Art. 48. A reclassificação, a requerimento quando autorizada, depende de aprovação no exame de suficiência, para a nova especialidade ou grupamento, feito no nível correspondente à graduação do pretendente.

    Art. 49. Em caso de impedimento do exercício da especialidade, por motivo de saúde, a praça deverá exercer funções compatíveis com a mesma, sendo que a avaliação de seus conceitos periódicos deverá ser feita de acordo com o desempenho na nova atividade.

    Art. 50. Só haverá reclassificação para especialidade prevista na TNE e dentro das vagas nela existentes.

    Art. 51. As reclassificações, nas especialidades do QSS e do QTA, competem ao Diretor de Administração do Pessoal; no QCB, ao Comandante do Comando Aéreo Regional; e no QSD, ao Comandante, Chefe ou Diretor de Unidade Administrativa, de acordo com as instruções do COMAR.

CAPÍTULO IX

Promoção

Seção I

Disposições Gerais

    Art. 52. As promoções no CPGAer são efetuadas segundo as normas gerais estabelecidas no Estatuto dos Militares, com as peculiaridades fixadas no presente regulamento.

    Art. 53. As promoções no CPGAer são seletivas, graduais e sucessivas e se realizam segundo os critérios de antigüidade e merecimento ou ainda, "post mortem" e por bravura.

    Parágrafo único. Em casos extraordinários e independentemente de vagas poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, pelos critérios de antigüidade e merecimento.

    Art. 54. As promoções são efetuadas:

    1 - a Suboficial, Primeiro e Segundo-Sargentos, a Taifeiro-Mor e de Primeira-Classe, pelo Diretor de Administração do Pessoal;

    2 - a Terceiro-Sargento, pelo Diretor de Administração do Pessoal ou por Comandante de Escola de Formação;

    3 - a Cabo, por Comandante do Comando Aéreo Regional;

    4 - a Soldado de Primeira-Classe, por Comandante, Chefe ou Diretor de Unidade Administrativa.

    Art. 55. As promoções no QSS, QCB, QTA e a S1 ocorrerão nos dias 1º de abril, 1º de agosto e 1º de dezembro de cada ano.

    Parágrafo único. As promoções a Terceiro-Sargento, Cabo Músico e Cabo Voluntário Especial são efetuadas nas datas de inclusão nas fileiras ou de conclusão do curso de formação, obedecido o disposto nos artigos 14 e 15 deste regulamento.

    Art. 56. O preenchimento das vagas a cada promoção obedece às seguintes proporções:

    - a Suboficial, cinco por merecimento e uma por antigüidade;

    - a Primeiro-Sargento, duas por merecimento e uma por antigüidade;

    - a Segundo-Sargento, uma por merecimento e uma por antigüidade;

    - a Terceiro-Sargento, a totalidade por seleção em Escola, Curso, Concurso, Estágio ou Exame de Suficiência;

    - a Taifeiro-Mor, três por merecimento e uma por antigüidade;

    - a Taifeiro de Primeira-Classe, uma por merecimento e uma por antigüidade;

    - a Cabo, a totalidade por merecimento; e

    - a Soldado de Primeira-Classe, a totalidade por merecimento.

    Art. 57. As promoções das praças se efetuam para o preenchimento das vagas das graduações dos quadros ou grupamentos a que pertençam, independentemente da especialidade que possuam, exceto no caso da promoção ao Grupamento Básico do QCB no qual as promoções se efetuam nas vagas das especialidades.

    Art. 58. As promoções dos Sargentos ocorrem, ainda, quando contem mais de 7 (sete) anos consecutivos na mesma graduação, desde que satisfeitas todas as condições exigidas neste regulamento.

    Parágrafo único. A fixação dos efetivos das graduações será feita com uma quota específica a ser preenchida, sempre que necessário, com as promoções de que trata este artigo, processadas dentro das seguintes peculiaridades:

    1 - por merecimento ou por antigüidade;

    2 - na data regulamentar que se segue ao preenchimento das condições; e

    3 - atinge o Terceiro-Sargento de que trata o parágrafo único do artigo 46, desde que decorridos um mínimo de 3 (três) anos no novo grupamento.

    Art. 59. Para a execução das promoções serão organizadas Listas de Acesso de antigüidade e de merecimento.

    Art. 60. As promoções por antigüidade e por merecimento somente se realizam quando a praça figurar na Lista de Acesso correspondente.

    § 1º Para o ingresso em Lista de Acesso é necessário que a praça satisfaça as condições exigidas para a promoção, pelo critério considerado, e não esteja enquadrada em nenhum dos casos previstos no artigo 66.

    § 2º Quando a praça figurar nas Listas de Acesso de antigüidade e de merecimento, sua promoção em vaga de antigüidade será feita pelo critério de merecimento sem prejuízo das futuras quotas de merecimento.

    Art. 61. As promoções são efetuadas após os seguintes interstícios mínimos de permanência obrigatória em cada graduação:

    - a Cabo e a Soldado de Primeira-Classe, um ano na graduação anterior;

    - a Suboficial, Primeiro e Segundo-Sargentos e a Taifeiros-Mor e de Primeira-Classe, 4 (quatro) anos na graduação anterior.

    Parágrafo único. Nos grupamentos Música e Voluntário Especial do QSS o interstício mínimo de permanência obrigatória na graduação inicial é de 7 (sete) anos.

Seção II

Condições Gerais e Especiais

    Art. 62. Por qualquer dos critérios, a promoção da praça só se processará quando satisfeitos os seguintes requisitos gerais:

    a - interstício na graduação;

    b - sanidade física e mental;

    c - no mínimo, boa aptidão profissional, bom espírito militar, bom comportamento militar e boa conduta civil;

    d - ter sido incluída na Lista de Acesso.

    § 1º Os requisitos avaliados são:

    a - o interstício, pelo cômputo do tempo de efetivo serviço na graduação;

    b - a sanidade física e mental, em inspeção de saúde, por órgão competente da Aeronáutica;

    c - a aptidão profissional, pelo grau de capacidade, precisão e rendimento, revelados na execução dos serviços da especialidade, espírito de iniciativa, dedicação ao serviço e à profissão, nos níveis previstos no PEE para as graduações correspondentes; espírito militar, pela dedicação à corporação, espontaneidade no cumprimento do dever, pontualidade, aspecto marcial, correção dos uniformes e desempenho da atividade militar; comportamento militar, conforme disposto no RDAer, e conduta civil, pelo comportamento no meio social, comprovado pelo Histórico Militar, por informações e conceitos emitidos em fichas próprias.

    § 2º Os graus de conceitos são emitidos, nas "fichas de informações" e transcritos nas "fichas de promoção", com a seguinte correspondência:

    excelente - 5 (cinco) pontos;

    ótimo - 4 (quatro) pontos;

    bom - 3 (três) pontos;

    insuficiente - 2 (dois) pontos; e

    mau - 1 (um) ponto.

    § 3º A incapacidade física temporária não constitui impedimento à promoção.

    Art. 63. Para promoção a Segundo e Primeiro-Sargentos e a Suboficial, é necessário que a praça satisfaça ainda aos seguintes requisitos especiais:

    I - a Segundo e Primeiro-Sargentos:

    - não haver obtido grau inferior a 3 (três) em qualquer dos requisitos de que trata a letra c do artigo 62, nos três últimos conceitos anuais emitidos.

    II - a Suboficial:

    1 - não haver obtido grau inferior a 3 (três) pontos em qualquer dos 5 (cinco) últimos conceitos anuais de que trata a letra c do artigo 62, nem ter média aritmética inferior a 12 (doze) pontos, considerado o total de pontos obtidos em cada uma das cinco últimas fichas de conceito anuais;

    2 - estar classificada, no mínimo, no ótimo comportamento militar;

    3 - não haver sofrido punições disciplinares cujo somatório seja superior a quatro dias de detenção, nos últimos 3 (três) anos que antecedem à promoção;

    4 - haver concluída, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS).

    Art. 64. São condições especiais para a promoção:

    I - a Taifeiro de Primeira-Classe e Taifeiro-Mor:

    - não haver obtido grau inferior a 3 (três) em qualquer dos requisitos de que trata a letra c do artigo 62, nos três últimos conceitos anuais emitidos;

    II - a Cabo:

    - que o Soldado de Primeira-Classe seja aprovado no CFC; e

    III - a Soldado de Primeira-Classe:

    - que o Soldado de Segunda-Classe seja aprovado no CFSd, no mínimo, com grau 7 (sete).

    Art. 65. Para as promoções por merecimento, além dos requisitos gerais e especiais estabelecidos, é necessário que a praça não tenha sofrido punições disciplinares cujo somatório seja superior a 8 (oito) dias de detenção nos 2 (dois) anos que antecedem a promoção.

Seção III

Impedimento

    Art. 66. Não será promovida, por qualquer dos critérios, mesmo que preenchidas todas as condições gerais e especiais, a praça que estiver:

    I - sub judice;

    II - submetida a Conselho de Disciplina, instaurado ex officio;

    III - licenciada para tratar de interesse particular;

    IV - suspensa da atividade militar por condenação, ou por decisão administrativa;

    V - considerada prisioneira de guerra, desaparecida ou extraviada, do acordo com o previsto no Estatuto dos Militares.

    § 1º Considera-se "sub judice" a praça:

    a) presa, preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não houver sido revogada;

    b) condenada em sentença transitada em julgado, durante o cumprimento da pena ou durante o prazo de condenação, no caso da concessão do "sursis".

    c) denunciada em processo-crime, revogada ou não a prisão preventiva porventura imposta, enquanto não houver a sentença final transitado em julgado. Exclui-se o caso em que a denúncia não for aceita, quando então, a praça deixará de ser considerada "sub judice", a partir da data do despacho do não-recebimento da denúncia;

    d) na situação de desertor.

    § 2º Considera-se afastada do serviço ativo para efeito de promoção a praça que:

    a) estiver em licença para tratar de interesse particular;

    b) for candidata a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) anos ou mais de serviço.

    § 3º Considera-se prisioneira de guerra a praça que, em campanha, for capturada por forças inimigas, até sua libertação ou repatriamento.

Seção IV

Processamento

    Art. 67. O processamento das promoções da competência do Diretor de Administração do Pessoal é feito pela Comissão de Promoções de Graduados (CPG).

    Art. 68. A CPG é presidida por Oficial-General e constituída por Oficiais-Superiores designados pelo Diretor de Administração do Pessoal.

    Parágrafo único. A CPG dispõe de uma Secretaria, com efetivo próprio, chefiada por Oficial-Superior da ativa, não podendo acumular outro cargo.

    Art. 69. Compete à CPG a organização de todos os dados relativos às promoções e à apreciação deles, com pronunciamento efetuado por votação.

    Parágrafo único. Dados e pronunciamentos da CPG são de caráter sigiloso com o grau que lhes for atribuído.

    Art. 70. Todas as Organizações da Aeronáutica remeterão, com trânsito urgente, diretamente à CPG, as fichas e informações estabelecidas e solicitadas, nos prazos e como disposto pelo Diretor de Administração do Pessoal.

    Art. 71. A CPG, obtidos os dados e preparadas as fichas de promoção, providenciará a Organização das Listas de Acesso para publicação em Boletim da Diretoria de Administração do Pessoal, até 30 (trinta) dias antes das datas de promoção.

    § 1º O ingresso na Lista de Acesso por Antigüidade (LAA), organizada para cada data de promoção, é essencial para o ingresso nas Listas de Acesso por Merecimento (LAM).

    § 2º A LAA conterá os nomes das praças em condições, de cada graduação dos Quadros ou Grupamentos, em número igual ao do somatório das vagas existentes para promoção, acrescido de, no mínimo, um terço desse número.

    § 3º A LAM contém a relação nominal das praças possuidoras dos melhores conceitos, apurados pela CPG, dentre as que integram a LAA, até o número correspondente ao dobro das vagas existentes por merecimento, colocadas por ordem de antigüidade.

    § 4º As Listas de Acesso, no caso das promoções independentemente de vagas de que trata o artigo 58 deste Regulamento, conterão os nomes das praças nas condições exigidas, nelas figurando as que completem 7 (sete) anos na graduação, até a data da promoção, inclusive.

    § 5º A publicação das Listas de Acesso não conterá a contagem de pontos e outros dados de apreciação da CPG, mas mencionará as praças delas excluídas, citando a referência dos dispositivos regulamentares não satisfeitos.

    § 6º As alterações das Listas de Acesso devem ser publicadas antes da promoção. Quando reconhecido o direito à promoção, é dispensada a republicação das LA.

    Art. 72. Nas datas de promoção, serão preenchidas as vagas abertas até 10 (dez) dias antes e, concomitantemente, as vagas decorrentes nas graduações inferiores dos Grupamentos do QSS, QTA e QCB.

    Art. 73. Para a promoção à graduação de Cabo haverá, em cada Comando Aéreo Regional (COMAR), uma Comissão Especial, permanente, constituída de três Oficiais e secretariada por Suboficial ou Primeiro-Sargento, à qual compete organizar todos os dados correspondentes.

    § 1º A Comissão Especial é designada pelo Comandante do Comando Aéreo Regional.

    § 2º As informações relativas aos Soldados de Primeira-Classe, em condições de promoção por merecimento, serão remetidas pelas organizações ao COMAR, nos prazos estabelecidos pelo comandante do Comando Aéreo Regional.

    § 3º A Comissão Especial do COMAR organizará e manterá atualizada a LAM dos Soldados de Primeira-Classe propostos para a promoção por merecimento, colocando-os em ordem decrescente de antigüidade.

    § 4º Para a promoção à graduação de Cabos serão consideradas as vagas de cada especialidade resultantes do somatório dos efetivos previstos nas Tabelas de Distribuição de Pessoal do Grupamento Básico das Organizações existentes na área do COMAR.

    § 5º As promoções a Cabo efetuam-se considerando-se os graus de conceito, a satisfação dos requisitos previstos no artigo 62, o disposto no artigo 65, as demais disposições deste Regulamento e o grau e turma do CFC e do CFSD.

    § 6º O Soldado de Primeira-Classe que vier a ser reclassificado noutra especialidade não concorre à promoção antes de 3 (três) meses na nova especialidade, quando nela houver outros em condições de promoção, concorrendo, nesse período, à promoção nas vagas da especialidade anterior.

    § 7º Efetuadas as promoções, o Comando Aéreo Regional providenciará a movimentação necessária dos promovidos, distribuindo-os pelas Organizações, na área de sua jurisdição, obedecido o disposto no § 2º do artigo 28 deste Regulamento.

    Art. 74. As promoções a Soldado de Primeira-Classe (S1) serão efetuadas, nas Unidades Administrativas, por ordem de classificação no Curso de Formação de Soldados (CFSd), observado o artigo 65.

Seção V

Quota Compulsória

    Art. 75. A quota compulsória, fixada pelo Ministro da Aeronáutica, será calculada pela Diretoria de Administração do Pessoal, por graduação, até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano, deduzindo o número mínimo de vagas fixado para aquele ano:

    I - as vagas fixadas para a graduação imediatamente superior; e

    II - as vagas havidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

    Art. 76. A quota compulsória só será aplicada quando houver, na graduação imediatamente abaixo, praças que satisfaçam às condições de acesso.

    Art. 77. A Diretoria de Administração do Pessoal elaborará, até 31 de janeiro de cada ano, a lista das praças destinadas a integrar a quota compulsória.

    Art. 78. A inclusão das praças na quota compulsória obedecerá às seguintes prescrições:

    I - inicialmente serão apreciados os requerimentos apresentados pelas praças da ativa que, contando mais de 20 (vinte) anos de tempo de efetivo serviço requererem sua inclusão na quota compulsória, dando-se atendimento, por prioridade em cada graduação, às mais idosas; e

    II - se a quota compulsória não for atingida pelos requerentes de que trata o item anterior ela será completada, ex officio, por outras praças nela incluídas, de acordo com a seguinte prioridade:

    a) as que contarem mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço e mais de 7 (sete) anos na graduação;

    b) as praças que, contando com mais de 20 (vinte) anos de efetivo serviço, deixarem de integrar por 7 (sete) vezes consecutivas ou não, na graduação, Lista de Acesso por Antigüidade, quando nelas tiver constado nome de praça mais moderna.

    Parágrafo único. Na cogitação para inclusão na quota compulsória, dentre praças em igualdade de condições, terão preferência as de menor merecimento; em igualdade de merecimento, as demais idade, e, em caso de mesma idade, as mais modernas.

    Art. 79. A transferência para a Reserva Remunerada das praças atingidas por quota compulsória deve ocorrer, no máximo, até 15 de março.

    Art. 80. As praças incluídas em quota compulsória deverão ser notificadas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis pela Diretoria de Administração do pessoal.

Seção VI

Recurso

    Art. 81. A praça que se julgar prejudicada na composição da Lista de Acesso ou inclusão em Quota Compulsória poderá impetrar recurso junto às autoridades competentes, dentro da seguinte seqüência:

    - Diretor de Administração do Pessoal. Comandante-Geral do Pessoal e Ministro da Aeronáutica, no QSS;

    - Diretor de Administração do Pessoal e Comandante-Geral do Pessoal, no QTA.

    § 1º As praças não promovidas a Cabo e Soldado de 1a Classe poderão, respectivamente, recorrer ao Comandante do Comando Aéreo Regional e Comandante de Unidades Administrativas.

    § 2º Os recursos de que trata este artigo devem ser encaminhados, seguindo a respectiva seqüência de autoridade, com o parecer circunstanciado daquelas que, porventura, hajam indeferido anteriormente o mesmo pedido.

    Art. 82. Os recursos devem ser apresentados até 15 (quinze) dias corridos a contar da data de publicação do ato no Boletim da Organização em que serve a praça.

    Parágrafo único. Após esse prazo e, no máximo, até 60 (sessenta) dias somente serão aceitos recursos em casos especiais, devidamente justificados pelo Comandante da Organização a que estiver vinculada a praça.

    Art. 83. Os recursos, feitos segundo os preceitos disciplinares e éticos, serão informados e apreciados pelos Comandantes, Chefes ou Diretores das organizações em que servem as praças e enviados às autoridades competentes, pelo meio mais expedito.

    Art. 84. O recurso deverá conter: o motivo, o amparo, as alegações, os documentos ou provas, se for o caso, e outros esclarecimentos que caracterizem a pretensão do recorrente.

    Art. 85. O direito da praça à exclusão de quota compulsória, à inclusão em Lista de Acesso ou à promoção poderá ser reconhecida por iniciativa da própria Administração, quando a praça houver sido prejudicada por comprovado erro administrativo.

Seção VII

Ressarcimento

    Art. 86. A praça poderá ser excluída de quota compulsória, incluída em Lista de Acesso ou ser promovida em ressarcimento de preterição quando tiver solução favorável em recurso interposto ou tiver seu direito reconhecido por iniciativa da própria Administração.

    Art. 87. A promoção em ressarcimento de preterição é efetuada segundo os requisitos exigidos, pelos critérios de antigüidade ou merecimento, recebendo a praça o número que lhe competia na escala hierárquica, caso houvesse sido promovida na época devida.

CAPÍTULO X

Licenciamento, Exclusão e Reinclusão

    Art. 88. O licenciamento das praças é da competência dos Comandantes das Unidades Administrativas e se efetua de acordo com o estabelecido no Estatuto dos Militares, observando-se o disposto na Lei do Serviço Militar, no Capítulo VII deste regulamento e das normas baixadas pelo Comando Geral do Pessoal.

    Art. 89. A exclusão das praças do CPGAer ocorre pelos motivos de exclusão do serviço ativo previstos no Estatuto dos Militares, quando licenciadas da Força Aérea Brasileira por matrícula em estabelecimento de ensino de outra Força Singular ou Auxiliar ou ao serem matriculadas na Escola, Curso ou Estágio de Formação ou Adaptação de Oficiais, ou de formação de Sargentos da Força Aérea Brasileira, passando à situação de aluno, cadete, estagiário ou conforme dispuser o regulamento das respectivas organizações de ensino.

    § 1º Os Cabos ou Soldados de 1a Classe com CFC, enquanto matriculados como alunos do curso de formação de Sargentos da Escola de Especialistas de Aeronáutica, são mantidos no Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica.

    Art. 90. A reinclusão no CPGAer somente se processa em cumprimento expresso de legislação específica ou como previsto neste regulamento.

    § 1º As praças da reserva que vierem a ser reincluidas no serviço ativo, para prestação de serviço compulsório ou voluntário, integram Quadro Especial não regular e têm sua situação definida conforme disposições legais e regulamentares próprias.

    § 2º As praças da ativa desligadas das Escolas, Cursos ou Estágios da Aeronáutica, de que trata o artigo 89 deste regulamento, por motivos não disciplinares ou de saúde, poderão, a critério da Administração, ser reincluidas no CPGAer na mesma graduação e antigüidade que tinham por ocasião da matrícula, desde que amparadas pelas normas em vigor para permanência na ativa e mediante requerimento ao Diretor de Administração do Pessoal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do desligamento.

    § 3º As praças desligadas de Escolas, Cursos ou Estágios em outra Força Singular ou Auxiliar só poderão, a critério da Administração, ser reincluídas no CPGAer, nas condições do parágrafo anterior, desde que tenham estabilidade assegurada e mediante requerimento, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do desligamento.

    Art. 91. As praças previstas no parágrafo 2º do artigo anterior poderão optar pelo licenciamento do serviço ativo, ficando dispensadas do tempo a que se obrigaram a servir.

    Art. 92. As praças que se encontrarem em tratamento ou baixadas em órgãos de Saúde e que, a critério da Administração, devam ser licenciadas por término de tempo de serviço militar inicial, do engajamento ou reengajamento, serão submetidas à inspeção de saúde para fins de licenciamento e licenciadas e desligadas na data prevista, sendo-lhes, no entanto, assegurada, mesmo depois do licenciamento, a continuação do tratamento até a efetivação da alta por reestabelecimento ou a pedido.

    Art. 93. A praça que, após ter sido licenciada e desligada de acordo com o artigo anterior, tiver seu direito à reforma reconhecido, a critério do Diretor de Administração do Pessoal, deverá ser imediatamente reincluída no CPGAer e agregada, devendo passar à situação de adida à Organização Militar a que pertencia, até a efetivação do ato de sua reforma.

    Parágrafo único. Quando o direito de que trata este artigo for devido a resultado de inspeção de saúde, em grau de recurso, a reinclusão se dará a contar da data referida no resultado da inspeção.

    Art. 94. O licenciamento, a pedido, poderá ser requerido e concedido:

    - à praça com estabilidade assegurada;

    - à praça sem estabilidade, engajada ou reengajada, desde que conte mais da metade do tempo de serviço a que se obrigou a servir e que não haja prejuízo para o serviço.

    Parágrafo único. Não são amparadas pelo disposto neste artigo as praças que concluírem, com aproveitamento, cursos nos quais se exigiu, previamente, o compromisso de permanecerem em serviço ativo por tempo determinado.

    Art. 95. A praça sem estabilidade assegurada, sujeita a inquérito policial comum e a processo no Foro Civil, poderá ser licenciada, a qualquer momento, a critério da Administração, mediante comunicação prévia à autoridade policial ou judiciária competente e indicação do respectivo domicílio.

CAPÍTULO XI

Disposições Transitórias e Finais

    Art. 96. Os atuais integrantes do Quadro Complementar de Terceiros-Sargentos, de caráter transitório e de existência limitada, passam a integrar o Grupamento Especial, não regular, provisório do QSS.

    Parágrafo único. O Grupamento Especial, não regular, provisório do QSS terá extinção gradual pela transferência para a reserva remunerada, reforma, falecimento ou licenciamento de seus integrantes.

    Art. 97. Os atuais Sargentos Músicos, Supervisores de Taifa e Voluntários Especiais compõem, respectivamente, o Grupamento Música; Grupamento Supervisor de Taifa e Grupamento Voluntário Especial do QSS.

    Parágrafo único. Os atuais Sargentos Voluntários Especiais, incorporados antes da vigência do Decreto nº 89.394, de 21 de fevereiro de 1984, terão suas prorrogações de tempo de serviço regidas por disposições específicas até que adquiram a estabilidade ou sejam licenciados.

    Art. 98. Os exames de suficiência de que trata o artigo 10 e a programação única do CFC constante do artigo 29 não serão exigidos, nos moldes definidos, até que sejam disciplinados e elaborados pelo Órgão Central de Ensino da Aeronáutica, como previsto no parágrafo 3º do artigo 7º deste regulamento.

    Parágrafo único. Nestes casos, os exames de suficiência deverão ser substituídos por concursos nos moldes dos que têm sido feitos ou cursos ou estágios, quando reconhecidos pelo Departamento de Ensino, complementados por períodos de aplicação prática e mantidas as programações anteriores dos CFC.

    Art. 99. Até que sejam disciplinadas as disposições decorrentes deste decreto, permanecem em vigor as normas decorrentes do Decreto nº 89.394, desde que não contrariem este regulamento.

    Art. 100. As praças matriculadas em Escola, Curso ou Estágios de Formação da Aeronáutica não concorrem às promoções nos Quadros e Grupamentos a que pertenciam no CPGAer, mas conservam os vencimentos das graduações que possuíam.

    Art. 101. Para efeito deste regulamento considera-se Servidor Civil do Ministério da Aeronáutica o cidadão civil que integre o Quadro ou Tabela Permanente deste Ministério.

    Art. 102. As disposições deste regulamento não retroagem para alcançar situações definidas anteriormente à data de sua vigência.

    Art. 103. Os casos não previstos neste regulamento serão resolvidos pelo Comandante-Geral do Pessoal ou por ele submetidos à consideração do Ministro da Aeronáutica.

OCTÁVIO JÚLIO MOREIRA LIMA

Ministro da Aeronáutica