DECRETO Nº 753, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1993.

Dispõe sobre a revisão dos critérios de remuneração dos servidores da Administração Pública Federal indireta e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e tendo em vista o disposto nos arts. 37, inciso XI, 169, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando que tanto a Administração Pública direta quanto a indireta e a fundacional estão adstritas à observância dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade;

Considerando que a fixação de um limite remuneratório máximo bem como o estabelecimento de uma relação de valores entre a maior e a menor remuneração constituem princípios cogentes, aplicáveis, de forma geral, às diversas entidades integrantes da Administração Pública direta e indireta;

Considerando as distorções e discrepâncias existentes entre os critérios remuneratórios vigentes na Administração direta e indireta;

Considerando que a política de remuneração para o setor público como um todo há de consagrar critérios isonômicos e equânimes.

DECRETA:

Art. 1º Os responsáveis pela direção ou presidência de entidade integrante da Administração Pública Federal indireta adotarão, no âmbito da respectiva empresa e no prazo máximo de sete dias, as necessárias providências a fim de que a remuneração global, percebida a qualquer título, pelos administração, consultivo ou fiscal, não exceda o valor atribuído, em espécie, a Ministro de Estado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos titulares de órgãos de direção nas empresas públicas, sociedades de economia mista, suas controladas e subsidiárias, bem como nas entidades que estejam sob o controle direto ou indireto da União.

Art. 2º O Ministro de Estado que tenha entidade da Administração direta sob a sua supervisão providenciará para que esta, no prazo improrrogável de trinta dias, envie à Secretaria da Administração Federal demonstrativo contendo minuciosa descrição de todas as parcelas ou verbas remuneratórias pagas, a qualquer título, aos seus servidores, devidamente acompanhado da fundamentação legal de cada uma.

Parágrafo único. As informações a serem prestadas serão acompanhadas da relação das vantagens e dos benefícios indiretos concedidos.

Art. 3º Recebidos os dados e as informações a que se refere o artigo anterior, a Secretaria da Administração Federal constituirá comissão especial para analisar os atuais critérios remuneratórios e propor as alterações que se façam necessárias.

Parágrafo único. No prazo máximo de noventa dias serão submetidos ao Ministro-Chefe da Secretaria da Administração Federal, em relação a cada entidade da Administração indireta, os novos planos de salários, benefícios e vantagens dos respectivos servidores.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º São revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de fevereiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Paulo Roberto Haddad

Yeda Rorato Crusius

Luiza Erundina de Sousa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1993

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