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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 665, DE 1º DE OUTUBRO DE 1992.

Revogado pelo Decreto nº 2.092 de 1996.    (Produção de efeito)
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Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre os produtos que enumera.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°, incisos I e II, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

    DECRETA:

    Art. 1° As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre as mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do referido tributo, aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988, com as alterações decorrentes das modificações introduzidas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) pelas Resoluções nºs 77, de 15 de dezembro de 1988, 78, de 30 de novembro de 1989 e 79, de 6 de janeiro de 1992, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, e pela Portaria n° 44, de 24 de janeiro de 1991, pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, ficam alteradas para:

          Código NBM/SH    Alíquota (%)

          8212.10.0200    22

          8518.21.0100    25

          8518.40.0000    15

          8518.50.0000    15

          8519.39.0000    34

          8519.99.0200    34

          8527.31.0200    10

          8527.31.0300    10

          9105.21.0000    18

          9105.29.0000    18

          9106.10.0100    18

          Código NBM/SH    Alíquota (%)

          9106.10.9900    18

          9504.10.9001    30

          9608.10.0100    30

          9608.10.9900    20

          9608.20.0100    30

          9608.20.9900    20

          9608.31.0100    30

          9608.31.9900    20

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 1° de outubro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1992

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