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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 665, DE 1º DE OUTUBRO DE 1992.

Revogado pelo Decreto nº 2.092 de 1996.    (Produção de efeito)

Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre os produtos que enumera.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°, incisos I e II, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

    DECRETA:

    Art. 1° As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre as mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do referido tributo, aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988, com as alterações decorrentes das modificações introduzidas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) pelas Resoluções nºs 77, de 15 de dezembro de 1988, 78, de 30 de novembro de 1989 e 79, de 6 de janeiro de 1992, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, e pela Portaria n° 44, de 24 de janeiro de 1991, pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, ficam alteradas para:

          Código NBM/SH    Alíquota (%)

          8212.10.0200    22

          8518.21.0100    25

          8518.40.0000    15

          8518.50.0000    15

          8519.39.0000    34

          8519.99.0200    34

          8527.31.0200    10

          8527.31.0300    10

          9105.21.0000    18

          9105.29.0000    18

          9106.10.0100    18

          Código NBM/SH    Alíquota (%)

          9106.10.9900    18

          9504.10.9001    30

          9608.10.0100    30

          9608.10.9900    20

          9608.20.0100    30

          9608.20.9900    20

          9608.31.0100    30

          9608.31.9900    20

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 1° de outubro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1992

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