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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 607, DE 20 DE JULHO DE 1992.

Revogado pelo Decreto nº 2.774, de 1998

Regulamenta o inciso VIII do art. 4º da Lei nº 8 422, de 13 de maio de 1992, que dispõe sobre o Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da Lei nº 8.422, de 13 de maio de 1992.

    DECRETA:

    Art. 1º Ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, órgão colegiado, normativo, de deliberação, coordenação, controle e avaliação da execução da política nacional das entidades fechadas de previdência privada, integrante da estrutura regimental do Ministério da Previdência Social, cabe exercer as competências estabelecidas no art. 35, inciso I, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.

    Art. 2º O Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC compõe-se dos seguintes membros:

    I - Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;

    II - Secretário Nacional da Previdência Complementar;

    III - dois representantes de entidades fechadas de previdência privada;

    IV - dois representantes de participantes de entidades fechadas de previdência privada;

    V - dois representantes de patrocinadoras de entidades fechas de previdência privada;

    VI - um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP.

    Parágrafo único. Na representação de que tratam os incisos III, IV e V, um dos representantes será de entidade patrocinada por empresa privada e o outro representante de entidade vinculada direta ou indiretamente ao Poder Público.

Art. 2° O Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) compõe-se dos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 710, de 1992)

I - Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 710, de 1992)

II - Secretário da previdência Complementar; (Redação dada pelo Decreto nº 710, de 1992)

III - um representante do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 710, de 1992)

IV um representante da Comissão de Valores Mobiliários (CVM); (Redação dada pelo Decreto nº 710, de 1992)

V - um representante do Instituto Brasileiro de Atuária (IBA); (Redação dada pelo Decreto nº 710, de 1992)

VI - dois representantes de entidades fechadas de previdência privada; (Redação dada pelo Decreto nº 710, de 1992)

VII - dois representantes de participantes de entidades fechadas de previdência privada; (Incluído pelo Decreto nº 710, de 1992)

VIII - dois representantes de patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada; (Incluído pelo Decreto nº 710, de 1992)

IX - um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada (ABRAPP); (Incluído pelo Decreto nº 710, de 1992)

X - dois membros de notório saber em assuntos previdenciários, escolhidos pelo Ministro de Estado da Previdência Social; (Incluído pelo Decreto nº 710, de 1992)

§ 1° O Ministro de Estado da Previdência Social, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério. (Incluído pelo Decreto nº 710, de 1992)

§ 2° O Secretário da Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu Secretário-Adjunto. (Incluído pelo Decreto nº 710, de 1992)

§ 3° Cada representante referido nos incisos III a IX terá um suplente. (Incluído pelo Decreto nº 710, de 1992)

§ 4° Na representação de que tratam os incisos VI, VII e VIII, um dos representantes será de entidade privada e o outro representante de entidade vinculada direta ou indiretamente ao Poder Público. (Incluído pelo Decreto nº 710, de 1992)

§ 5° Os representantes referidos nos incisos III e IV e seus suplentes serão indicados pelo respectivo Ministro de Estado. (Incluído pelo Decreto nº 710, de 1992)

Art. 2° O Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC} compõe-se dos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)

I - Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)

II - Secretário da Previdência Complementar; (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)

III - um representante da Secretaria da Previdência Complementar; (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)

IV - um representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)

V - dois representantes da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República (Seplan); (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)

VI - um representante do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)

VII - um representante do Banco Central do Brasil (Bacen); (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)

VIII - um representante da Comissão de Valores Mobiliários (CVM); (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)

IX - um representante da Secretaria da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)

X - dois representantes de entidades fechadas de previdência privada, indicados por sua associação; (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)

XI - dois representantes de participantes de entidades fechadas de previdência privada; (Incluído pelo Decreto nº 1.114, de 1994)

XII - dois representantes de patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada; (Incluído pelo Decreto nº 1.114, de 1994)

XIII - um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada (Abrapp); (Incluído pelo Decreto nº 1.114, de 1994)

XIV - um representante do Instituto Brasileiro de Atuária (IBA). (Incluído pelo Decreto nº 1.114, de 1994)

§ 1° O Ministro de Estado da Previdência Social, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério. (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)

§ 2° O Secretário da Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu Secretário-Adjunto. (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)

§ 3° Cada representante referido nos incisos III a XIV terá um suplente. (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)

§ 4° Na representação de que tratam os incisos X, XI e XII um dos representantes será de entidade fechada patrocinada pelo setor privado e o outro representante de entidade fechada patrocinada direta ou indiretamente pelo Poder Público. (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)

§ 5° Os representantes referidos nos incisos III a IX e seus suplentes serão indicados pelo respectivo Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.114, de 1994)

 Art. 3º O regimento interno do conselho será aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência Social e publicado no Diário Oficial da União.

    Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 16, 17 e 18 do Decreto nº 81.240 de 20 de janeiro de 1978, e o Decreto nº 95.681, de 28 de janeiro de 1988.

    Brasília, 20 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1992