Presidência
da República |
DECRETO No 519, DE 13 DE MAIO DE 1992.
Institui O Programa Nacional de Incentivo à Leitura PROLER e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, e de acordo com o disposto no art. 23, inciso V, da Constituição, e nos arts. 10 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e 2º, inciso III, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
Art. 1º Fica instituído,
junto à Fundação Biblioteca Nacional, o Programa Nacional de Incentivo à Leitura
- PROLER.
Art. 1o Fica instituído, junto ao Ministério da Cultura, o Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER. (Redação dada pelo Decreto nº 8.297, de 2014) (Vigência)
Art. 2º Constituem objetivos do PROLER:
I - promover o interesse nacional pelo hábito da leitura;
II - estruturar uma rede de projetos capaz de consolidar, em caráter permanente, práticas leitoras;
III - criar condições de acesso ao livro.
Art. 3º O PROLER desenvolver-se-á a partir dos seguintes mecanismos:
I - instalação de centros de estudos de leitura, para capacitar e formar educadores por meio de familiarização com o livro e a biblioteca;
II - dinamização de salas de leitura, mediante supervisão de atividades e distribuição de materiais com sugestões de promoções;
III - consolidação da liderança das bibliotecas públicas, visando à integração de ações que incentivem o gosto pela leitura;
IV - provisão de espaços de leitura, abertos regularmente ao público;
V - promoção e divulgação de medidas incentivadoras do hábito da leitura;
VI - utilização dos meios de comunicação de massa, para incentivo à leitura.
Art. 4º Constituem receitas
da Fundação Biblioteca Nacional, destinadas ao PROLER:
Art. 4o Constituem receitas do Ministério da Cultura destinadas ao PROLER: (Redação dada pelo Decreto nº 8.297, de 2014) (Vigência)
I - recursos do orçamento da União;
II - doações e contribuições nacionais e internacionais;
III - participação financeira dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 5º O PROLER será
dirigido pelo Presidente da Fundação Biblioteca Nacional, cabendo-lhe:
Art. 5o O PROLER será dirigido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura, cabendo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 8.297, de 2014) (Vigência)
I - gerir os seus recursos financeiros na forma da lei;
II - celebrar convênios com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, para a execução dos seus programas;
III - firmar contratos de prestação de serviços, visando ao desenvolvimento de projetos a ele vinculados.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1992
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