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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 519, DE 13 DE MAIO DE 1992.

Institui O Programa Nacional de Incentivo à Leitura PROLER e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, e de acordo com o disposto no art. 23, inciso V, da Constituição, e nos arts. 10 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e 2º, inciso III, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, junto à Fundação Biblioteca Nacional, o Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER.

Art. 1o Fica instituído, junto ao Ministério da Cultura, o Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER.               (Redação dada pelo Decreto nº 8.297, de 2014)       (Vigência)

Art. 2º Constituem objetivos do PROLER:

I - promover o interesse nacional pelo hábito da leitura;

II - estruturar uma rede de projetos capaz de consolidar, em caráter permanente, práticas leitoras;

III - criar condições de acesso ao livro.

Art. 3º O PROLER desenvolver-se-á a partir dos seguintes mecanismos:

I - instalação de centros de estudos de leitura, para capacitar e formar educadores por meio de familiarização com o livro e a biblioteca;

II - dinamização de salas de leitura, mediante supervisão de atividades e distribuição de materiais com sugestões de promoções;

III - consolidação da liderança das bibliotecas públicas, visando à integração de ações que incentivem o gosto pela leitura;

IV - provisão de espaços de leitura, abertos regularmente ao público;

V - promoção e divulgação de medidas incentivadoras do hábito da leitura;

VI - utilização dos meios de comunicação de massa, para incentivo à leitura.

Art. 4º Constituem receitas da Fundação Biblioteca Nacional, destinadas ao PROLER:

Art. 4o Constituem receitas do Ministério da Cultura destinadas ao PROLER:              (Redação dada pelo Decreto nº 8.297, de 2014)       (Vigência)

I - recursos do orçamento da União;

II - doações e contribuições nacionais e internacionais;

III - participação financeira dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 5º O PROLER será dirigido pelo Presidente da Fundação Biblioteca Nacional, cabendo-lhe:

Art. 5o O PROLER  será dirigido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura, cabendo-lhe:              (Redação dada pelo Decreto nº 8.297, de 2014)       (Vigência)

I - gerir os seus recursos financeiros na forma da lei;

II - celebrar convênios com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, para a execução dos seus programas;

III - firmar contratos de prestação de serviços, visando ao desenvolvimento de projetos a ele vinculados.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Célio Borja

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1992

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