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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 466, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1992.

Revogado pelo Decreto nº 1.919, de 1996

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(Vide alterações)

Aprova o Estatuto da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,

    DECRETA:

    Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, constantes dos Anexos I a III deste Decreto.

    Art. 2º O regimento interno da FUNDACENTRO será aprovado pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social e publicado no Diário Oficial da União.

    Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º Revogam-se os Decretos nº 77.319, de 22 de março de 1976, e 97.724, de 8 de maio de 1989.

    Brasília, 28 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.3.1992.

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO, DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO - FUNDACENTRO

CAPÍTULO I

Da Natureza, Sede e Finalidade

    Art. 1º A Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, fundação pública, instituída pela Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, vincula-se ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    Parágrafo único. A FUNDACENTRO tem sede e foro na cidade de São Paulo e seu prazo de duração é indeterminado.

    Art. 2º A FUNDACENTRO tem por finalidade:

    I - realizar estudos e pesquisas sobre as condições do trabalho e do trabalhador, visando identificar as causas dos acidentes e das doenças do trabalho, propondo medidas preventivas e corretivas para evitá-las, sua ocorrência, ou reincidência, bem como garantir o bem-estar do trabalhador;

    II - realizar estudos, testes e pesquisas relacionados com a avaliação e controle de medidas, métodos e de equipamentos de proteção coletiva e individual, visando conhecer a eficiência dos mesmos e desenvolver outros mais eficazes;

    III - desenvolver e executar programas educacionais relacionados com segurança, higiene e medicina do trabalho nas áreas de formação, aperfeiçoamento e especialização;

    IV - prestar apoio técnico aos órgãos responsáveis pela política nacional de segurança, higiene e medicina do trabalho, bem como prestar orientação a órgãos públicos, privados e sindicais, tendo em vista o estabelecimento e implementação de medidas preventivas e corretivas de segurança, higiene e medicina do trabalho.

    Parágrafo único. A FUNDACENTRO poderá, na execução de suas atribuições, celebrar convênios, acordos ou contratos com os Governos da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com Universidades, Estabelecimentos de Ensino superior, bem como com outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou internacionais, para o fim de obter ou prestar colaboração e assistência em atividades destinadas a promover o desenvolvimento de programas de segurança, higiene e medicina do trabalho.

CAPÍTULO II

Da Organização e Competência

Seção I

Da Estrutura Básica

    Art. 3º A FUNDACENTRO tem a seguinte estrutura básica:

    I - órgãos colegiados:

    a) Conselho Deliberativo;

    b) Conselho Curador.

    II - Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente: Assessoria de Comunicação.

    III - Órgãos Seccionais:

    a) Secretaria de Administração;

    b) Assessoria Jurídica; e

    c) Auditoria Interna.

    IV - Órgão Singular: Secretaria Técnica

    V - Unidades Descentralizadas:

    a) Centros Regionais;

    b) Centros Estaduais; e

    c) Representações Regionais.

Seção II

Da Nomeação dos Dirigentes

    Art. 4º O Presidente da FUNDACENTRO e o Superintendente serão nomeados pelo Presidente da República e empossados pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social.

Seção III

Dos Órgãos Colegiados

    Art. 5º Ao Conselho Deliberativo compete:

    I - aprovar o plano geral e metas globais da FUNDACENTRO e a proposta orçamentária, bem como acompanhar a sua execução.

    II - autorizar a solicitação de abertura de créditos adicionais;

    III - manifestar-se sobre os balancetes mensais, o balanço e os relatórios anuais, encaminhando-os ao Conselho Curador;

    IV - decidir sobre a aceitação de doações, com ou sem encargos, alienação e aquisição de imóveis, bem como sobre a guarda e a aplicação dos bens da FUNDACENTRO;

    V - autorizar a celebração de convênios, acordos ou contratos previstos no parágrafo único do art. 2º, e respectivos termos aditivos;

    VI - decidir sobre assuntos relativos à administração da FUNDACENTRO propostos pelo Presidente.

    Art. 6º O Conselho Deliberativo constituído de 7 (sete) membros e respectivos suplentes, tem a seguinte composição:

    I - o Presidente da FUNDACENTRO;

    II - dois representantes do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    III - dois representantes dos trabalhadores; e

    IV - dois representantes dos empregadores.

    Art. 7º Ao Conselho Curador compete:

    I - aprovar a prestação de contas e o relatório anual da FUNDACENTRO;

    II - manifestar-se sobre a alienação e aquisição de imóveis e a aceitação de doações com encargos;

    III - examinar ou mandar examinar, por peritos de sua escolha, os livros, documentos contábeis e de natureza administrativa da FUNDACENTRO;

    IV - opinar sobre assuntos que lhe sejam apresentados pelo Conselho Deliberativo.

    Art. 8º O Conselho Curador constituído de 7 (sete) membros e respectivos suplentes, tem a seguinte composição:

    I - o Superintendente da FUNDACENTRO;

    II - dois representantes do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    III - dois representantes dos trabalhadores; e

    IV - dois representantes dos empregadores.

    Art. 9º Os membros, efetivos e suplentes, do Conselho Curador e Conselho Deliberativo, terão mandato de 3 (três) anos e será permitida a recondução, sendo que:

    I - os representantes do MTPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social;

    II - os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados, através de lista tríplice enviada pelas respectivas entidades representativas e nomeados pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social.

    Art. 10. A Presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo Presidente da FUNDACENTRO e a do Conselho Curador, pelo Superintendente da FUNDACENTRO; e em suas faltas ou impedimentos, serão substituídos por pessoas que designarem.

    Art. 11. 0 Conselho Deliberativo reunir-se-á, em sua sede, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou mediante solicitação de mais da metade de seus membros; o Conselho Curador reunir-se-á, em sua sede, ordinariamente, de dois em dois meses e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente; mediante solicitação de mais da metade de seus membros e por solicitação do Conselho Deliberativo ou do Presidente da FUNDACENTRO.

    § 1º As decisões dos conselhos serão tomadas, com a presença, no mínimo de 4 de seus membros, por maioria de votos, cabendo aos presidentes dos conselhos, também, o voto de qualidade.

    § 2º Os conselhos terão suas normas de funcionamento definidas em regimento interno próprio.

Seção IV

Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

    Art. 12. A Assessoria de Comunicação compete prestar assistência ao Presidente nas atividades relativas à comunicação social e às relações públicas.

Seção V

Órgãos Seccionais

    Art. 13. A Secretaria de Administração compete coordenar, supervisionar e controlar as atividades de planejamento, orçamento e finanças, recursos humanos, serviços gerais, modernização e informática.

    Art. 14. A Assessoria Jurídica compete defender a entidade em juízo, assessorar o Presidente e atender aos encargos de natureza jurídica da FUNDACENTRO.

    Art. 15. A Auditoria Interna, sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da Secretaria de Controle Interno do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da legislação vigente, compete executar atividades de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos integrantes da estrutura da FUNDACENTRO.

Seção VI

Órgão Singular

    Art. 16. À Secretaria Técnica compete realizar as atividades técnico-científicas da FUNDACENTRO, na área de estudos e pesquisas relacionadas à prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.

Seção VII

Unidades Descentralizadas

    Art. 17. Aos Centros Regionais, aos Centros Estaduais e às Representações Regionais compete desenvolver as atividades da FUNDACENTRO, nas suas respectivas áreas de atuação.

CAPÍTULO III

Das Atribuições dos Dirigentes

    Art. 18. Ao Presidente incumbe:

    I - representar a FUNDACENTRO em juízo ou fora dele, com poderes para constituir mandatários;

    II - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno da FUNDACENTRO;

    III - cumprir e fazer cumprir as normas emanadas do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, no campo da prevenção de acidentes e doenças ocupacionais;

    IV - gerir a FUNDACENTRO e definir a sua política de atuação nas atividades financeiras e patrimoniais, bem como os objetivos e metas a serem alcançados na sua consecução;

    V - propor ao Conselho Deliberativo a abertura de créditos adicionais;

    VI - enviar a prestação de contas ao MTPS;

    VII - expedir portarias, nomear, designar e exonerar os ocupantes de cargos e funções de direção e chefia, ressalvado o disposto no art. 4º, bem como praticar os demais atos referentes à administração de pessoal;

    VIII - encaminhar ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Curador a previsão orçamentária para o exercício seguinte;

    IX - enviar ao Conselho Deliberativo a prestação de contas e relatórios circunstanciados do exercício anterior;

    X - autorizar as transferências de dotações orçamentárias de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Deliberativo;

    XI - participar das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto;

    XII - firmar convênios, acordos ou contratos previstos no parágrafo único do art. 2º, autorizados pelo Conselho Deliberativo;

    XIII - avocar toda e qualquer matéria de interesse da entidade e deliberar sobre a mesma;

    XIV - delegar competência na forma da legislação vigente.

    Art. 19. Ao Superintendente incumbe:

    I - auxiliar o Presidente na formulação e execução dos assuntos incluídos na área de competência da FUNDACENTRO;

    II - supervisionar e coordenar as atividades técnico-científicas da FUNDACENTRO;

    III - exercer a coordenação, supervisão e controle dos órgãos não subordinados diretamente ao Presidente;

    IV - submeter ao Presidente o planejamento da ação global da FUNDACENTRO;

    V - supervisionar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e reforma administrativa e de programação financeira da FUNDACENTRO;

    VI - participar das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto;

    VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da FUNDACENTRO.

    Art. 20. Ao Chefe de Assessoria de Comunicação, ao Chefe da Assessoria Jurídica, ao Chefe da Auditoria Interna, ao Secretário de Administração, ao Secretário Técnico e demais chefes incumbe planejar, coordenar, dirigir e orientar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.

CAPÍTULO IV

Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros

    Art. 21. Constituem patrimônio da FUNDACENTRO seus bens e direitos existentes, adquiridos, doados ou legados, permitida a inversão de uns e outros para obtenção de rendas destinadas à consecução das finalidades previstas no parágrafo único do art. 2º.

    Art. 22. Os recursos financeiros da FUNDACENTRO são provenientes de:

    I - dotações ou subvenções concedidas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

    II - contribuições destinadas por lei;

    III - contribuições e rendas de qualquer natureza derivadas dos próprios serviços e produtos;

    IV - rendas decorrentes de aplicação de bens e valores patrimoniais;

    V - doações, auxílios, subvenções e receitas eventuais.

    Art. 23. 0 patrimônio e os recursos da FUNDACENTRO serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

    Art. 24. As contas da FUNDACENTRO, após a apreciação pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas da União.

    Art. 25. Os ocupantes dos cargos em comissão e funções de confiança previstos neste Estatuto serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, na forma do Regimento Interno.

    Art. 26. As normas de organização e funcionamento dos órgãos da FUNDACENTRO serão estabelecidas em Regimento Interno.

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