Decreto nº 77.319, de 22 de março de 1976.

Aprova os Estatutos da Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art . 1º Ficam aprovados os Estatutos da Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, que a este acompanham, assinados pelo Ministro do Trabalho, nos termos do artigo 4º , § 1º da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966.

Art . 2º O presente Decreto entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 62.172, de 25 de janeiro de 1968.

Brasília, 22 de março de 1976;155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Arnaldo Prieto

Estatuto da fundação central Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho

TÍTULO I

A FUNDACENTRO e seus fins

Art . 1º A Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, é uma pessoa jurídica de direito privado e tem por objetivo principal e genérico realizar estudos e pesquisas relacionados com os problemas de segurança, higiene e medicina do trabalho, no seu mais amplo sentido.

Parágrafo único. A FUNDACENTRO tem sede e foro na Capital do Estado de São Paulo e seu prazo de duração é indeterminado.

Art . 2º Os objetivos principais e genéricos de que trata o artigo 1º são os seguintes:

I - estudos e pesquisas sobre saúde ocupacional, acidentes do trabalho, doenças do trabalho, visando a identificar as causas e a estabelecer as medidas preventivas necessárias a evitar sua ocorrência e repetição;

II - estudos e pesquisas científicas para esclarecer, no meio brasileiro, os problemas relacionados com a fadiga do trabalho, fisiopatologia do trabalho, toxicologia industrial, ergonomia e psicologia do trabalho, para verificar suas causas e estabelecer medidas que visem a maior produtividade, racionalização do trabalho e bem-estar da mão-de-obra.

III - atividade de formação e treinamento de técnicos dos vários níveis no campo da segurança, higiene e medicina do trabalho;

IV - estudos e pesquisas relacionadas com os métodos de trabalho, meios de proteção coletiva e equipamentos individuais de proteção do trabalhador contra acidentes do trabalho e doenças profissionais, visando esclarecer a eficiência dos mesmos;

V - assessoramento técnico aos órgãos responsáveis pela política nacional de segurança, higiene e medicina do trabalho;

VI - assistência técnica a órgãos públicos e particulares para a instituição de medidas preventivas de segurança, higiene e medicina do trabalho;

VII - difusão por todos os meios dos seus trabalhos, preceitos e métodos de ação relativos à segurança, higiene e medicina do trabalho, bem como de trabalhos originados de outros órgãos públicos ou particulares, dentro do âmbito de sua competência, quando de real interesse para a coletividade.

Art . 3º A FUNDACENTRO poderá, na execução de suas atribuições, celebrar convênios, acordos ou contratos com os Governos da União, Estados, Territórios e Municípios, com Universidades, Estabelecimentos de Ensino Superior, bem como com outras entidades públicas ou particulares, nacionais, internacionais ou estrangeiras, para fim de obter ou prestar colaboração ou assistência de qualquer natureza, destinadas a promover o desenvolvimento de programas de segurança, higiene e medicina do trabalho.

CAPíTULO I

Órgãos da FUNDACENTRO

Art . 4º São órgãos da FUNDACENTRO:

I - O Conselho Curador;

II - O Conselho Deliberativo;

III - A Presidência;

IV - A Superintendência;

V - O Centro Técnico Nacional;

VI - Os Centros Estaduais e Regionais.

CAPÍTULO I

Conselho Curador

Art . 5º O Conselho Curador será constituído de 11 (onze) membros, sendo:

I - 4 (quatro) representantes do Ministério do Trabalho, de livre escolha do Ministro do Trabalho;

II - 1 (um) representante do Ministério da Previdência e Assistência Social, indicado pelo respectivo Ministro;

III - 1 (um) representante do Ministério Público da União indicado pelo Procurador-Geral da República;

IV - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado sede da FUNDACENTRO, indicado pelo respectivo Governador;

V - 1 (um) representante da Confederação Nacional da Indústria, dentre os indicados pelo Presidente em lista tríplice;

VI - 1 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, dentre os indicados pelo Presidente, em lista tríplice;

VII - 1 (um) representante das Confederações representativas das categorias econômicas, excetuada a da Indústria, dentre os indicados pelos Presidentes das Confederações, em lista tríplice.

VIII - 1 (um) representante das Confederações representativas dos trabalhadores, excetuada a da Indústria, dentre os indicados pelos Presidentes das Confederações, em lista tríplice.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Curador, efetivos e suplentes, serão designados pelo Ministro do Trabalho.

Art . 6º O mandato dos membros do Conselho Curador será de 3 (três) anos, permitida a recondução.

Art . 7º Compete ao Conselho Curador:

I - eleger dentre os seus membros o seu Presidente que terá também, voto de qualidade;

II - zelar pelo prestígio da FUNDACENTRO;

III - opinar sobre assuntos que lhe sejam apresentados pelo Conselho Deliberativo;

IV - manifestar-se sobre a alienação e aquisição de imóveis e a aceitação de doações com encargos;

V - examinar ou mandar examinar, por peritos a sua escolha os livros, documentos contábeis e de natureza administrativa da FUNDACENTRO;

VI - emitir parecer sobre prestação de contas a que a FUNDACENTRO esteja obrigada;

VII - dar parecer sobre a prestação de contas e o relatório anual da FUNDACENTRO;

VIII - fixar a verba anual de representação do Presidente da FUNDACENTRO e dos Presidentes dos Conselhos de Administração dos Centros Estaduais e Regionais;

IX - dar parecer sobre a proposta de modificação dos Estatutos, feita pelo Conselho Deliberativo;

X - dar parecer sobre a extinção da FUNDACENTRO, observado o disposto no artigo 11, item IV pelo voto de, pelo menos 4/5 (quatro quintos) do seus membros.

Art . 8º O Conselho Curador deliberará por maioria de votos dos presentes e reunir-se-á com a presença de, no mínimo, 7 (sete) membros:

I - ordinalmente, nos meses de fevereiro, abril, julho e outubro;

II - extraordinariamente, sempre que for convocado, pelo seu Presidente, por sua própria iniciativa por solicitação do Presidente da FUNDACENTRO ou do Conselho Deliberativo.

§ 1º Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar, em cada ano civil, a 2 (duas) sessões ordinárias consecutivas sem motivo justificado, ou, em qualquer caso, a 3 (três) dessas mesmas reuniões.

§ 2º Não serão consideradas, par efeito do parágrafo anterior, as ausências resultantes de licenças regularmente concedidas pelo Conselho.

CAPÍTULO II

Conselho Deliberativo

Art . 9º O Conselho Deliberativo será constituído de 10 (dez) membros, sendo:

I - 4 (quatro) representantes do Ministério do Trabalho, de livre escolha do Ministro do Trabalho;

II - 1 (um) representante do Ministério da Previdência e Assistência Social, indicado pelo respectivo Ministro;

III - 1 (um) representante do Ministério da Saúde, indicado pelo Ministro Respectivo;

IV - 1 (um) representante da Confederação Nacional da Indústria, dentre os indicados pelo Presidente, em lista tríplice;

V - 1 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, dentre os indicados pelo Presidente, em lista tríplice;

VI - 1 (um) representante das Confederações representativas das categorias econômicas, excetuada a da Indústria, dentre os indicados pelos Presidentes das Confederações, em lista tríplice;

VII - 1 (um) representante das Confederações representativas dos trabalhadores, excetuada a da Indústria, dentre os indicados pelos Presidentes das Confederações em lista tríplice.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Deliberativo, efetivos e suplentes, serão designados pelo Ministro do Trabalho.

Art . 10. O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 3 (três) anos, permitida a recondução.

Art . 11. Compete ao Conselho Deliberativo:

I - propor ao Ministro do Trabalho, pelo voto de mais da metade dos seus membros, a alteração dos presentes Estatutos, juntando parecer do Conselho Superior;

II - eleger e dar posse ao Superintendente;

III - destituir, pelo voto de mais de 2/3 (dois terços) de seus membros, o Superintendente;

IV - propor ao Ministro do Trabalho, a extinção da FUNDACENTRO pelo voto de pelo menos 4/5 (quatro quintos) dos seus membros em duas reuniões consecutivas, previamente convocadas para esse fim e realizadas com intervalo mínimo de 15 (quinze) dias, juntando parecer do Conselho Curador;

V - aprovar as propostas orçamentárias e autorizar a abertura de créditos adicionais, à vista de fundamentada justificação;

VI - examinar e aprovar planos de trabalho, as programações financeiras correspondentes e acompanhar-lhes a execução;

VII - autorizar a instalação dos Centros Estaduais e Regionais;

VIII - aprovar o regimento interno da FUNDACENTRO;

IX - aprovar plano salarial do pessoal;

X - deliberar sobre a guarda e aplicação dos bens da FUNDACENTRO;

XI - manifestar-se sobre os balancetes mensais, o balanço e os relatórios anuais, encaminhando os ao Conselho Curador;

XII - decidir sobre a aceitação de doações e sobre a alienação e aquisição de imóveis;

XIII - autorizar celebração de convênios, acordos ou contratos previstos no artigo 3º ;

XIV - conceder férias e licenças ao Superintendente;

XV - escolher o Diretor do Centro Técnico Nacional e os Diretores Executivos dos Centros Estaduais e Regionais, nos termos dos artigos 21 e 32;

XVI - aprovar o regimento dos Centros Estaduais e Regionais;

XVII - resolver os casos omissos nestes Estatutos.

Art . 12. O Conselho Deliberativo elegerá, dentre os seus membros, por maioria absoluta, seu Presidente.

Parágrafo único. O Presidente será substituído, nas suas faltas, pelo membro do Conselho Deliberativo que designar; nos seus impedimentos e no caso de vaga, enquanto perdurar, pelo membro mais idoso.

Art . 13. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de mais da metade de seus membros.

Art . 14. O Conselho Deliberativo deliberará por maioria de votos com a presença de, no mínimo, 6 (seis) membros.

§ 1º O Presidente terá apenas o voto de qualidade.

§ 2º Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar, em cada ano civil a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas, salvo por motivo justificado, ou, em qualquer caso, a 6 (seis) dessas mesmas reuniões.

§ 3º Não serão consideradas, para os efeitos do parágrafo anterior as ausências resultantes de licenças regularmente concedidas pelo Conselho.

CAPÍTULO III

Presidência

Art . 15. A Presidência da FUNDACENTRO será exercida pelo Presidente do Conselho Deliberativo, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.

Art . 16. Compete ao Presidente da FUNDACENTRO:

I - representar a FUNDACENTRO em juízo ou fora dele;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;

III - exercitar conjuntamente com o Superintendente os poderes expressos nos itens III e X do artigo 18.

CAPÍTULO IV

Superintendência

Art . 17. O Superintendente da FUNDACENTRO será eleito pelo Conselho Deliberativo pelo voto de mais da metade de seus membros, dentre pessoas de ilibada reputação, com instrução de nível superior e notórios conhecimentos de administração e de segurança, higiene e medicina do trabalho.

§ 1º O mandato do Superintendente será de 3 (três) anos, permitida a recondução.

§ 2º Pelo voto de mais de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo, o Superintendente poderá ser destituído antes do término do mandato.

Art . 18. Compete ao Superintendente:

I - submeter ao Conselho Deliberativo o projeto do regimento interno da FUNDACENTRO;

II - propor planos de trabalho, acompanhados da respectiva programação financeira, e promover a execução dos que forem aprovados pelo Conselho Deliberativo;

III - movimentar depósitos bancários juntamente com o Presidente da FUNDACENTRO;

IV - praticar os atos necessários à boa administração da FUNDACENTRO, organizando e fazendo funcionar os seus serviços;

V - admitir e dispensar empregados e praticar os demais atos referentes ao pessoal;

VI - firmar convênios, acordos ou contratos previstos no artigo 3º ;

VII - apresentar mensalmente ao Conselho Deliberativo o balancete das contas, acompanhado de informações supletivas e de súmula dos trabalhos realizados ou em fase de realização;

VIII - enviar ao Conselho Deliberativo a prestação de contas e relatório circunstanciado do exercício anterior;

IX - encaminhar ao Conselho Deliberativo o plano de atividades do exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária;

X - solicitar ao Conselho Deliberativo juntamente com o Presidente da FUNDACENTRO, a abertura de créditos adicionais;

XI - autorizar a transferência de dotações orçamentárias de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Deliberativo;

XII - participar das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto;

XIII - exercer, relativamente aos Centros Estaduais e Regionais, atividades de fiscalização contábil e de natureza administrativa, apresentando relatórios aos Conselhos Curador e Deliberativo.

Art . 19. O Superintendente da FUNDACENTRO será substituído em suas faltas por servidor que designar, nos seus impedimentos e no caso de vaga, enquanto perdurar, por pessoa designada pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO V

Centro Técnico Nacional

Art . 20. Subordinado à Superintendência haverá um Centro Técnico Nacional, com a finalidade de realizar pesquisas científicas e aplicadas, estabelecer normas para a formação e treinamento de técnicos, realizar cursos altamente especializados, bem como orientar tecnicamente os Centros Estaduais e Regionais.

§ 1º A FUNDACENTRO reservará no mínimo de 10% (dez por cento) de sua receita para manutenção do Centro Técnico Nacional.

§ 2º Considerar-se receita, para fins deste artigo, as contribuições previstas em dispositivo legais, as contribuições e taxas recebidas em retribuição aos serviços prestados, as rendas de aplicação de bens e valores patrimoniais, quaisquer outras contribuições, doações, legados, auxílios e subvenções.

Capítulo vi

Art . 21. O Centro Técnico Nacional, será dirigido por um Diretor escolhido pelo voto de mais da metade dos membros do Conselho Deliberativo.

Art . 22. A área de competência e organização do Centro Técnico Nacional constará do Regimento Interno da FUNDACENTRO.

Centros Estaduais e Regionais

Art . 23. A FUNDACENTRO poderá criar Centros Estaduais e Regionais nos termos de programação aprovada pelo Ministério do Trabalho, os quais funcionarão em harmonia e coordenação com as Delegacias Regionais do Trabalho, as Delegacias do Trabalho Marítimo e as Representações Regionais do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art . 24. O Centro Estadual terá jurisdição sobre um Estado e o Centro Regional sobre mais de um Estado ou Território, sendo vedada a superposição de jurisdição.

Art . 25. Cada Centro Estadual e Regional terá dotação própria no orçamento da FUNDACENTRO.

Art . 26. Os Centros Estaduais e Regionais terão um Conselho de Administração.

Art . 27. O Conselho de Administração dos Centros Estaduais será constituído de 5 (cinco) membros, sendo:

I - 2 (dois) representantes do Ministério do Trabalho;

II - 1 (um) representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

III - 1 (um) representante do Governo do Estado;

IV - O Diretor Executivo do Centro Estadual, escolhido nos termos do artigo 32.

Parágrafo único. A designação dos representantes efetivos e suplentes do Ministério do Trabalho e do Ministério da Previdência e Assistência Social será feita pelos respectivos Ministros e a do representante do Governo do Estado pelo respectivo Governador.

Art . 28. O Conselho de Administração dos Centros Regionais será constituído dos seguintes membros:

I - 2 (dois) representantes do Ministério do Trabalho;

II - 1 (um) representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

III - 1 (um) representante de cada Estado sob jurisdição do Centro Regional;

IV - O Diretor Executivo do Centro Regional, escolhido nos termos do artigo 32.

§ 1º A representação do Governo Federal deverá constituir maioria nos Conselhos de Administração e para isso, se necessário, poderá ser aumentada a representação do Ministério do Trabalho.

§ 2º A designação dos representantes efetivos e suplentes será feita de acordo com o estabelecido no parágrafo único do artigo anterior.

Art . 29. Os membros do Conselho de Administração dos Centros Estaduais e Regionais deverão ser escolhidos entre pessoas de ilibada reputação, com instrução de nível superior e notórios conhecimentos de administração e de segurança, higiene e medicina do trabalho.

Art . 30. O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 3 (três) anos, permitida a recondução.

Art . 31. O Conselho de Administração elegerá, por maioria dos votos, dentre seus membros, seu Presidente, vedada a escolha do Diretor-Executivo para esse cargo.

Art . 32. A direção dos Centros Estaduais e Regionais caberá a um Diretor-Executivo, escolhido pelo Conselho Deliberativo, em lista tríplice, elaborada pelos Conselho de Administração e encaminhada através do Superintendente.

Art . 33. As atribuições do Conselho de Administração, o Presidente e do Diretor-Executivo dos Centros Estaduais e Regionais serão no que couber e relativamente aos trabalhos dos Centros, as mesmas indicadas nestes Estatutos para o Conselho Deliberativo, o Presidente e o Superintendente da FUNDACENTRO.

Parágrafo único. Os regimentos dos Centros Estaduais e Regionais serão elaborados pelos respectivos Conselhos de Administração e submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo.

TÍTULO II

Coordenação da FUNDACENTRO com as Universidades

Art . 34. A FUNDACENTRO procurará manter programas de colaboração mútua com as Universidades e entidades de ensino superior que tenha atividades afins.

Art . 35. Os Centros Estaduais ou Regionais da FUNDACENTRO poderão estabelecer entrosamento com Universidades e entidades de ensino superior, mas qualquer convênio, acordo ou contrato só poderá ser firmado pela FUNDACENTRO, nos precisos termos do artigo 3º .

Art . 36. Sempre que solicitada, a FUNDACENTRO prestará às Universidades e instituições de ensino superior colaboração técnica didática dentro de suas atribuições.

Art . 37. A FUNDACENTRO proporcionará a realização de estágios de treinamento e aperfeiçoamento a elementos designados pelas instituições universitárias e de ensino superior.

TÍTULO III

Regime do Pessoal

Art . 38. O pessoal da FUNDACENTRO servirá sob o regime da legislação trabalhista e será admitido mediante prova de capacitação e seleção.

Parágrafo único. Os Conselhos de Administração serão competentes para propor ao Conselho Deliberativo o plano salarial dos Centros Estaduais ou Regionais.

TÍTULO IV

Patrimônio e sua Utilização

Art . 39. Constituem o patrimônio da FUNDACENTRO:

I - seus bens móveis e imóveis;

II - os bens e direitos que forem adquiridos ou que lhe forem doados ou legados.

Parágrafo único. A FUNDACENTRO poderá receber doações sem encargos ou com eles, para a constituição de fundos especiais e para o custeio de serviços determinados.

Art . 40. Os bens e direitos da FUNDACENTRO poderão ser utilizados somente para realizar os objetivos previstos no artigo 2º , permitida a inversão de uns e outros para a obtenção de rendas destinadas aos mesmos fins.

Art . 41. A FUNDACENTRO gozará dos privilégios legais atribuídos às instituições de utilidade pública.

TÍTULO V

Orçamento

Art . 42. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art . 43. A proposta orçamentária será justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes.

§ 1º O Conselho Deliberativo terá o prazo de 20 (vinte) dias para discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária, não podendo majorar despesas, salvo se consignar os respectivos recursos.

§ 2º Aprovada a proposta orçamentária ou findo o prazo fixado no parágrafo anterior, fica o Superintendente autorizado a realizar as despesas previstas.

Art . 44. Para a realização de plano cuja execução possa exceder a um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas dotações.

Art . 45. Os resultados do exercício serão lançados no Fundo Patrimonial ou em Fundos Especiais, de acordo com o parecer do Conselho Curador, aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Art . 46. Durante o exercício financeiro poderão ser abertos créditos adicionais, desde que as necessidades da FUNDACENTRO o exijam e haja recursos.

Art . 47. A prestação anual de contas será feita aos Conselhos Deliberativo e Curador e, além de outros, conterá os seguintes elementos:

I - balanço patrimonial;

II - balanço econômico;

III - balanço financeiro;

IV - quadro comparativo entre a receita realizada e a receita estimada;

V - quadro comparativo entre a despesa realizada e a despesa fixada.

Parágrafo único. A prestação de contas conterá separadamente dados relativos à aplicação de recursos de origem federal ou estadual, a fim de que, depois de aprovada, possam tais dados ser encaminhados aos Tribunais de Contas da União ou dos Estados, conforme o caso.

TÍTULO VI

Alterações dos Estatutos

Art . 48. Para que os presentes Estatutos possam ser alterados, por proposta do Presidente ou de qualquer dos membros do Conselho Deliberativo, dever-se-ão observar os seguintes requisitos:

I - o estabelecido no item IX do artigo 7º e item I, do artigo 11;

II - a proposta aprovada pelo Conselho Deliberativo, acompanhada de parecer do Conselho Curador, será encaminhada ao Ministro do Trabalho que, ouvido o Procurador-Geral da República, a submeterá à consideração do Presidente da República.

TÍTULO VII

Disposições Gerais

Art . 49. Os mandatos considerar-se-ão prorrogados até a posse dos sucessores.

Art . 50. Uma vez aceitas pelo Conselho Deliberativo, não poderão ser alteradas as condições adjetas das doações com encargo.

Art . 51. Para que seja extinta a FUNDACENTRO deverão ser observados os requisitos constantes do artigo 7º , item X e artigo 11, item IV.

Parágrafo único. A proposta de extinção, uma vez aprovada será encaminhada ao Ministro do Trabalho que, ouvido o Procurador-Geral da República, a submeterá à consideração do Presidente da República devendo seu patrimônio reverter para a União.

Art . 52. Os membros dos Conselhos Deliberativo e Curador e Conselho de Administração dos Centros Estaduais ou Regionais perceberão, por cessão ordinária a que comparecerem, uma gratificação a ser fixada no plano anual de atividades da FUNDACENTRO.

§ 1º Serão remuneradas, até o máximo de duas por mês, as sessões dos Conselhos Deliberativo e dos Conselho de Administração dos Centros Estaduais e Regionais.

§ 2º Os membros do Conselho Curador só serão remunerados por quatro reuniões extraordinárias anuais, além das ordinárias.

Art . 53. Os membros dos Conselhos da FUNDACENTRO poderão ser substituídos antes do término dos mandatos, por indicação da autoridade competente.

Art . 54. Integrarão os recursos financeiros da FUNDACENTRO:

I - as dotações ou subvenções concedidas pela União, Estados, Territórios ou Municípios;

II - as contribuições destinadas por lei à FUNDACENTRO;

III - as contribuições e taxas recebidas em retribuição aos serviços prestados;

IV - as rendas de aplicação de bens e valores patrimoniais;

V - quaisquer outras contribuições, doações ou legados;

VI - doações, auxílios, subvenções ou prestações de entidades públicas ou privadas estrangeiras e internacionais.

Arnaldo Prieto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.