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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 404, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991.

Dá nova redação ao art. 7º do Decreto nº 371, de 20 de dezembro de 1991, que instituiu o Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.246, de 22 de outubro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º O art. 7º e seus parágrafos do Decreto nº 371, de 20 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Serão incluídos, anualmente, no Orçamento da União, mediante dotações ao Ministério da Saúde, os recursos destinados ao pagamento das despesas decorrentes do contrato de gestão a ser celebrado entre a União e o Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais", de que trata o art. 3º, III, da Lei nº 8.246, de 22 de outubro de 1991.

§ 1º Os recursos previstos no caput deste artigo serão liberados mensalmente.

§ 2º Os saldos das dotações da categoria transferências correntes, consignadas no Orçamento da União, no exercício de 1991, em nome da Fundação das Pioneiras Sociais, e liberados para movimentação e empenho, serão repassados ao Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1991