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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 152 DE 25 DE JUNHO DE 1991.

Revogado pelo Decreto nº 722, de 1993

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Dispõe sobre os valores das diárias concedidas aos militares das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e de acordo com o art. 37 da Lei n° 5.787, de 27 de junho de 1972,

DECRETA:

Art. 1° O art. 5° do Decreto n° 86.763, de 22 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A diária de alimentação, de que trata o parágrafo único do art. 36 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, observará os valores abaixo:

NÍVEL POSTO/GRADUAÇÃO VALOR
A Oficial-General 12.950,00
  Oficial-Superior 10.800,00
B Oficial-lntermediário 9.000,00
C Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a- oficial 7.500,00
D Suboficial, Subtenente e Sargento, Aspirante, Cadete, Aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, de Órgão de Preparação de Oficiais da Reserva 6.000,00

§ 1° O valor da diária das demais praças especiais e praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento corresponderá a oitenta por cento do valor fixado para o nível "D".

§ 2° O Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, em portaria comum às três Forcas Armadas, atualizará os valores das diárias, observando o disposto no caput do art. 36 da Lei n° 5.787, de 27 de junho de 1972, e levando em conta, dentre outros parâmetros, o comportamento orçamentário e financeiro do Governo Federal."

Art. 2° O valor da diária será acrescido da importância correspondente a quarenta por cento nas hipóteses de deslocamento para as cidades de Manaus, Salvador, Rio de Janeiro, São Paulo, Brasília, Foz do Iguaçu, Rio Branco, Macapá, Boa Vista e Porto Velho, e a vinte por cento, nos deslocamentos para Recife, São Luís, Belém, Florianópolis, Fortaleza, Maceió e Curitiba.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 4° Revoga-se o Decreto n° 97.872, de 26 de junho de 1989.

Brasília, 25 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.1991