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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 152 DE 25 DE JUNHO DE 1991.

Revogado pelo Decreto nº 722, de 1993

Dispõe sobre os valores das diárias concedidas aos militares das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e de acordo com o art. 37 da Lei n° 5.787, de 27 de junho de 1972,

DECRETA:

Art. 1° O art. 5° do Decreto n° 86.763, de 22 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A diária de alimentação, de que trata o parágrafo único do art. 36 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, observará os valores abaixo:

NÍVEL POSTO/GRADUAÇÃO VALOR
A Oficial-General 12.950,00
  Oficial-Superior 10.800,00
B Oficial-lntermediário 9.000,00
C Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a- oficial 7.500,00
D Suboficial, Subtenente e Sargento, Aspirante, Cadete, Aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, de Órgão de Preparação de Oficiais da Reserva 6.000,00

§ 1° O valor da diária das demais praças especiais e praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento corresponderá a oitenta por cento do valor fixado para o nível "D".

§ 2° O Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, em portaria comum às três Forcas Armadas, atualizará os valores das diárias, observando o disposto no caput do art. 36 da Lei n° 5.787, de 27 de junho de 1972, e levando em conta, dentre outros parâmetros, o comportamento orçamentário e financeiro do Governo Federal."

Art. 2° O valor da diária será acrescido da importância correspondente a quarenta por cento nas hipóteses de deslocamento para as cidades de Manaus, Salvador, Rio de Janeiro, São Paulo, Brasília, Foz do Iguaçu, Rio Branco, Macapá, Boa Vista e Porto Velho, e a vinte por cento, nos deslocamentos para Recife, São Luís, Belém, Florianópolis, Fortaleza, Maceió e Curitiba.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 4° Revoga-se o Decreto n° 97.872, de 26 de junho de 1989.

Brasília, 25 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.1991