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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 58, DE 13 DE MARÇO DE 1991.

 

Dispõe sobre os Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica são os seguintes:

I - Quadro de Oficiais de Carreira:

- Quadro de Oficiais Aviadores - QOAv;

- Quadro de Oficiais Engenheiros - QOEng;

- Quadro de Oficiais Intendentes - QOInt;

- Quadro de Oficiais Médicos - QOMed;

- Quadro de Oficiais Dentistas - QODent;

- Quadro de Oficiais Farmacêuticos - QOFarm;

- Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica - QOInf;

- Quadro de Oficiais Capelães - QOCapl;

- Quadro de Oficiais Especialistas em Aviões - QOEAv;

- Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações - QOECom;

- Quadro de Oficiais Especialistas em Armamento - QOEArm;

- Quadro de Oficiais Especialistas em Fotografia - QOE-Fot;

- Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia - QOE-Met;

-Quadro de Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo - QOECTA;

- Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica - QOEA;

II - Quadro de Oficiais Temporários:

- Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica - QCOA;

- Quadro de Oficiais da reserva não remunerada convocados - QOCon.

Art. 2º A inclusão, nos Quadros de Oficiais Aviadores, de Oficiais Intendentes, de Oficiais Médicos, de Oficiais Dentistas, de Oficiais Farmacêuticos, de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica e de Oficiais Especialistas da Aeronáutica será realizada na forma da Lei em vigor.

Art. 3º A inclusão no Quadro de Oficiais Engenheiros será realizada na forma da Lei n° 6.165, de 9 de dezembro de 1974 e seu regulamento.

Art. 4º A inclusão no Quadro de Oficiais Capelães será realizada na forma da Lei nº 6.923, de 29 de junho de 1981, alterada pela Lei nº 7.672, de 23 de setembro de 1988.

Art. 5º Os Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões, em Comunicações, em Armamento, em Fotografia, em Meteorologia e em Controle de Tráfego Aéreo, constantes da Lei nº 6.516, de 13 de março de 1978, e não mencionados na Lei n° 6.837, de 29 de outubro de 1980, não são mais considerados em extinção .

Art. 6º A inclusão nos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões, de Oficiais Especialistas em Comunicações, de Oficiais Especialistas em Armamento, de Oficiais Especialistas em Fotografia, de Oficiais Especialistas em Meteorologia e de Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo será realizada na forma da regulamentação específica a ser expedida pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 7º O Quadro de Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico é mantido em extinção.

Parágrafo único. Aos oficiais do Quadro de que trata este artigo, ficam asseguradas as promoções, no respectivo Quadro, mediante o preenchimento das condições de acesso previstas na Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas e no respectivo regulamento para a Aeronáutica.

Art. 8º O Quadro de Oficiais Intendentes absorverá o desempenho das funções e dos encargos atribuídos ao Quadro de Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico.

Art. 9º A organização, a inclusão e a composição do Quadro de Oficiais Temporários são estabelecidos em legislação específica .

Art. 10. Os Oficiais do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica têm os deveres, obrigações, direitos e prerrogativas estabelecidas em leis e regulamentos da Aeronáutica e nos comuns às Forças Armadas.

Art. 11. Fica o Ministro da Aeronáutica autorizado a baixar os atos complementares que se fizerem necessários à execução deste decreto, observados os efetivos fixados em lei.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se o Decreto nº 94.575, de 9 de julho de 1987 e o Decreto n° 94.798, de 24 de agosto de 1987.

Brasília-DF, 13 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Sócrates da Costa Monteiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.3.1991