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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.575, DE 8 DE JULHO DE 1987.

Revogado pelo Decreto nº 58, de 1991
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Dispõe sobre os Quadros de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de conformidade com o artigo 7° da Lei n° 6.837, de 29 de outubro de 1980,

DECRETA:

Art. 1° Os Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica são os seguintes:

I - Quadro de Oficiais de Carreira:

Quadro de Oficiais Aviadores - QOAv;

Quadro de Oficiais Engenheiros - QOEng;

Quadro de Oficiais Intendentes - QOInt;

Quadro de Oficiais Médicos - QOMed;

Quadro de Oficiais Dentistas - QODent;

Quadro de Oficiais Farmacêuticos - QOFarm;

Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica - QOInf;

Quadro de Oficiais Capelães - QOCapl;

Quadro de Oficiais Técnicos - QOTec; e

Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica - QOEA.

II - Quadro de Oficiais Temporários:

Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica - QCOA; e

Quadro de Oficiais da Reserva não Remunerada, convocados - QOCon.

Art. 2° A inclusão, nos Quadros de Oficiais Aviadores, de Oficiais Intendentes, de Oficiais Médicos, de Oficiais Dentistas, de Oficiais Farmacêuticos, de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, de Oficiais Especialistas da Aeronáutica e de Oficiais Temporários, será realizada na forma da legislação em vigor.

Art. 3° A inclusão no Quadro de Oficiais Engenheiros será realizada na forma da Lei n° 6.165, de 9 de dezembro de 1974 e seu Regulamento.

Parágrafo único. Na composição do Quadro de Oficiais Engenheiros deverá ser considerada a abrangência funcional necessária às atividades do Ministério da Aeronáutica, preparando-se, inclusive, Engenheiros com especializações complementares.

Art. 4° A inclusão no Quadro de Oficiais Capelães será realizada na forma da Lei n° 6.923, de 29 de junho de 1981.

Art. 5° O Quadro de Oficiais Intendentes absorverá o desempenho, em todos os níveis, das funções ligadas à logística de material.

Art. 6° A formação dos Oficiais do QOInf. continuará sendo realizada pela Academia da Força Aérea.

Art. 7° A inclusão no Quadro de Oficiais Técnicos será realizada através de concurso de um estágio de adaptação.

Art. 8° Os Oficiais do QOInf e do QOTec terão acesso até o posto de Coronel, cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas e sua regulamentação específica para o Ministério da Aeronáutica.

Art. 9° O Quadro de Oficiais Técnicos destina-se a suprir as Organizações do Ministério da Aeronáutica com pessoal técnico de nível superior, habilitado ao exercício de funções de caráter operacional e administrativo, compatíveis com suas necessidades.

§ 1° O Ministro da Aeronáutica, respeitados os limites de efetivos estabelecidos em lei, estabelecerá as especialidades de que trata este artigo, de acordo com a evolução técnica e as necessidades do Ministério da Aeronáutica, bem como as providências pertinentes à sua implantação.

§ 2° O Quadro de Oficiais Técnicos poderá absorver Oficiais remanejados dos:

I - Quadro de Oficiais Especialistas (em extinção), das especialidades de Controle de Tráfego Aéreo e de Meteorologia;

II - Quadro de Infantaria da Aeronáutica, formados em 29 de julho de 1979, pelo Instituto Tecnológico da Aeronáutica, com Curso Especial de Formação em Computação.

§ 3° Nos casos especificados neste artigo, os Oficiais serão transferidos para o Quadro de Oficiais Técnicos no mesmo posto e antigüidade. A contagem do tempo de interstício para promoção será realizada a partir da última promoção no Quadro de origem.

Art. 10. O Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica destina-se a atender às necessidades de técnicos de nível médio do Ministério da Aeronáutica.

Art. 11. Os Oficiais do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica têm os deveres, obrigações, direitos e prerrogativas estabelecidas em leis e regulamentos da Aeronáutica e nos comuns às Forças Armadas.

Art. 12. A organização e a composição do Quadro de Oficiais Temporários, bem como as condições de ingresso, são estabelecidas em legislação específica.

Art. 13. Os Quadros de Oficiais Especialistas em Avião, em Comunicações, em Armamento, em Fotografia, em Meteorologia e em Controle de Tráfego Aéreo, constante da Lei n° 6.516, de 10 de maio de 1978, e não mencionados na Lei n° 6.837, de 29 de outubro de 1980, são mantidos em extinção.

§ 1° Aos Oficiais dos Quadros de que trata este artigo é assegurada a promoção nos respectivos Quadros, mediante o preenchimento das condições básicas de acesso previstas na Lei de Promoções de Oficiais das Forças Armadas e no respectivo Regulamento para a Aeronáutica, em vigor.

§ 2° Os encargos dos Quadros de Oficiais Especialistas em Avião, em Comunicações, em Armamento, em Fotografia ficam atribuídos ao Quadro de Oficiais Engenheiros.

§ 3° Os encargos dos Quadros dos Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo e em Meteorologia ficam atribuídos ao Quadro de Oficiais Técnicos.

Art. 14. Aos Oficiais dos Quadros de Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico e de Administração, mantidos em extinção pelo artigo 8° da Lei n° 6.837, de 29 de outubro de 1980, ficam asseguradas as promoções nos respectivos Quadros, mediante o preenchimento das condições de acesso previstas na Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas e no respectivo Regulamento para a Aeronáutica.

Parágrafo único. Os encargos do Quadro de Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico ficam atribuídos ao Quadro de Oficiais Intendentes.

Art. 15. Fica o Ministro da Aeronáutica autorizado a baixar os atos complementares que se fizerem necessários à execução deste Decreto, observados os efetivos fixados em lei, por postos.

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n° 85.324, de 5 de novembro de 1980, Decreto n° 86.398, de 25 de setembro de 1981 e Decreto n° 86.685, de 3 de dezembro de 1981, e demais disposições em contrário.

Brasília, 9 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.1987