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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.018, DE 3 DE AGOSTO DE 1989

Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019  Vigência

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Concede à empresa Eastern Air Lines Inc. autorização para funcionar no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, tendo em vista o Decreto n° 92.319, de 23 de janeiro de 1986, e a Lei n° 7.565, de 9 de dezembro de 1986,

DECRETA:

Art. 1° É concedida à Eastern Air Lines Inc., com sede no Estado da Flórida, Estados Unidos da América do Norte, autorização para funcionar no Brasil como empresa regular de transporte aéreo, com o Contrato Social e Estatutos que apresentou e com o capital destinado às suas operações estimado em 1.000 (um mil) BTN - Bônus do Tesouro Nacional, obrigada a cumprir integralmente as leis e os regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2° Este Decreto é acompanhado pelo Contrato Social, Estatutos e demais documentos mencionados no artigo 2° do Decreto n° 92.319, de 23 de janeiro de 1986.

Art. 3° O exercício efetivo de qualquer atividade da Eastern Air Lines Inc., no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular, ficará sujeito à legislação brasileira no que for aplicável.

Art. 4° Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:

I - A Eastern Air Lines Inc. é obrigada a ter, permanentemente, um representante no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.

II - Todos os atos praticados no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada no Contrato Social ou nos Estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem.

III - A empresa não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seu Contrato Social e dos seus Estatutos, que são vedados a empresas estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam da permissão governamental depois desta obtida e sob as condições em que foi concedida.

IV - Fica dependendo de autorização do Governo qualquer alteração que a empresa tenha de fazer no Contrato Social ou nos Estatutos.

V - Ser­lhe­á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores e as disposições constantes do Acordo sobre Transporte Aéreo entre o Brasil e os Estados Unidos da América do Norte, firmado no dia 21 de março de 1989 ou se, a juízo do Governo Brasileiro, a empresa exercer atividades contrárias ao interesse público.

VI - A transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, e a prática de infrações de tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela Autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida.

VII - Para efeito do artigo 5° do Acordo sobre Transporte Aéreo, ser­lhe­ão aplicadas as leis e os regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronaves, bem como à entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulação ou carga das aeronaves.

Art. 5° O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de agosto de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.1989

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