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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.873, DE 26 DE JUNHO DE 1989.

Revogado pelo Decreto de 15 de janeiro de 1991.
Revigorado pelo Decreto de 26 de fevereiro de 1992.

Acrescenta parágrafo único ao art. 3º do Decreto nº 97.613, de 5 de abril de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 3º, do Decreto nº 97.613, de 5.4.89, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Parágrafo único - As transferências, a que se referem os artigos 1º e 2º, serão feitas pelos valores apurados nos registros contábeis dos cedentes, considerados os custos de aquisição atualizados, monetariamente, bem assim os das benfeitorias e de manutenção".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Cardoso Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1989