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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.851, DE 21 DE JUNHO DE 1989.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados "NÚCLEO JACUTINGA, 1ª SEÇÃO, LOTES 90K E 90L (parte)", classificados como "latifúndio por exploração", situados no Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.622, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - São declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "NÚCLEO JACUTINGA, 1ª SEÇÃO, LOTES 90K E 90L (parte)", com área total de 179.1471 ha (cento e setenta e nove hectares, quatorze ares e setenta e um centiares), situados no Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.622, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único - Os imóveis a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas longitude 52º32'01"WGr e latitude 26º06'47"S, situado à margem esquerda do Rio Gigante, segue por linha seca, confrontando com o lote 90L parte remanescente do Núcleo Jacutinga, 1ª Seção, com o azimute verdadeiro de 115º03'21" e distância de 470,04 m, até o marco 2; deste, segue por linhas secas, até o marco 8, confrontando com o lote 90M do Núcleo Jacutinga, 1ª Seção, com os seguintes azimutes e distâncias: 228º00'12" e 36,34 m, até o marco 3; 228º23'17" e 541,86m, até o marco 4; 227º33'03" e 346,88m, até o marco 5; 233º43'07" e 185,69m, até o marco 6; 227º27'56" e 335,50m, até o marco 7; 232º05'18" e 281,28 m, até o marco 8; deste, segue por linhas secas, até o marco 10, confrontando com o lote 90I do Núcleo Jacutinga, 1ª Seção, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 321º59'19" e 379,90 m, até o marco 9; 320º46'28" e 109,99m, até o marco 10; deste, segue por linhas secas, até o marco 20, confrontando com o lote 90H do Núcleo Jacutinga, 1ª Seção, com os seguintes azimutes e distâncias: 43º31'39" e 327,98m, até o marco 11; 47º31'57" e 6,53 m, até o marco 12; 41º34'26" e 89,81 m, até o marco 13; 46º47'57" e 8,76 m, até o marco 14; 54º55'50" e 138,33 m, até o marco 15; 312º11'23" e 221,96 m, até o marco 16; 319º52'04" e 197,11m, até o marco 17; 313º38'44" e 21,18m, até o marco 18; 318º33'44" e 84,94 m, até o marco 19; 316º11'45" e 306,05 m, até o marco 20, situado à margem esquerda do Rio Gigante; deste, segue a montante do referido rio, margem esquerda, com a distância total de 3.711,09 m, até o marco 1, início da descrição do perímetro. (Fonte de referência: levantamento executado pelo Instituto de Terras, Cartografia e Floresta do Estado do Paraná).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1989