Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.851, DE 21 DE JUNHO DE 1989.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados "NÚCLEO JACUTINGA, 1ª SEÇÃO, LOTES 90K E 90L (parte)", classificados como "latifúndio por exploração", situados no Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.622, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - São declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "NÚCLEO JACUTINGA, 1ª SEÇÃO, LOTES 90K E 90L (parte)", com área total de 179.1471 ha (cento e setenta e nove hectares, quatorze ares e setenta e um centiares), situados no Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.622, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único - Os imóveis a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas longitude 52º32'01"WGr e latitude 26º06'47"S, situado à margem esquerda do Rio Gigante, segue por linha seca, confrontando com o lote 90L parte remanescente do Núcleo Jacutinga, 1ª Seção, com o azimute verdadeiro de 115º03'21" e distância de 470,04 m, até o marco 2; deste, segue por linhas secas, até o marco 8, confrontando com o lote 90M do Núcleo Jacutinga, 1ª Seção, com os seguintes azimutes e distâncias: 228º00'12" e 36,34 m, até o marco 3; 228º23'17" e 541,86m, até o marco 4; 227º33'03" e 346,88m, até o marco 5; 233º43'07" e 185,69m, até o marco 6; 227º27'56" e 335,50m, até o marco 7; 232º05'18" e 281,28 m, até o marco 8; deste, segue por linhas secas, até o marco 10, confrontando com o lote 90I do Núcleo Jacutinga, 1ª Seção, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 321º59'19" e 379,90 m, até o marco 9; 320º46'28" e 109,99m, até o marco 10; deste, segue por linhas secas, até o marco 20, confrontando com o lote 90H do Núcleo Jacutinga, 1ª Seção, com os seguintes azimutes e distâncias: 43º31'39" e 327,98m, até o marco 11; 47º31'57" e 6,53 m, até o marco 12; 41º34'26" e 89,81 m, até o marco 13; 46º47'57" e 8,76 m, até o marco 14; 54º55'50" e 138,33 m, até o marco 15; 312º11'23" e 221,96 m, até o marco 16; 319º52'04" e 197,11m, até o marco 17; 313º38'44" e 21,18m, até o marco 18; 318º33'44" e 84,94 m, até o marco 19; 316º11'45" e 306,05 m, até o marco 20, situado à margem esquerda do Rio Gigante; deste, segue a montante do referido rio, margem esquerda, com a distância total de 3.711,09 m, até o marco 1, início da descrição do perímetro. (Fonte de referência: levantamento executado pelo Instituto de Terras, Cartografia e Floresta do Estado do Paraná).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1989