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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.455, DE 15 DE JANEIRO DE 1989.

Revogado pelo Decreto de 15/02/1991
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Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da Administração Federal, sobre a alienação de participação acionária da União nas empresas que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 178 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.299, de 21 de novembro de 1986,

DECRETA:

Art. 1° Ficam dissolvidas as seguintes empresas:

I - Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura;

II - Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU, empresa Pública vinculada ao Ministério dos Transportes;

III - Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes (GEIPOT), empresa pública vinculada ao Ministério dos Transportes.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, à Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR, empresa Pública vinculada ao Ministério do Interior, em caso de não aceitação expressa, pelo Município de Barcarena, no prazo de noventa dias contados da data da publicação deste Decreto, da doação sem encargos das ações representativas da participação da União no capital da sociedade.

Art. 2° Serão alienadas, total ou parcialmente, as ações representativas da participação da União no capital, das seguintes sociedades:

I - Empresa de Navegação da Amazônia S.A. - ENASA, sociedade de economia mista vinculada ao Ministério dos Transportes;

II - Companhia de Navegação do São Francisco S.A. - FRANAVE, sociedade de economia mista vinculada ao Ministério dos Transportes;

III - Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. - SNBP, sociedade de economia mista vinculada ao Ministério dos Transportes;

IV - Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRAS, sociedade de economia mista vinculada ao Ministério dos Transportes; (Revogado pelo Decreto nº 97.611, de 1989)

V - Companhia Siderúrgica da Amazônia - SIDERAMA, empresa estatal vinculada ao Ministério do Interior;

VI - Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, sociedade de economia mista vinculada ao Ministério das Minas e Energia. (Revogado pelo Decreto nº 98.449, de 1989)

Parágrafo único. Caso não ocorra a alienação prevista neste artigo, no prazo de 90 dias, ficarão as referidas sociedades dissolvidas .

Art. 3° Nos casos de dissolução de sociedades de economia mista, a liquidação far-se-á na forma prevista nos arts. 208 e 210 a 218 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos respectivos estatutos sociais.

§ 1° A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará dentro de oito dias após o prazo do parágrafo único do art. 2° assembléia geral de acionistas para os fins de:

a) nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Direta ou autárquica, indicado pelo titular do Ministério a que se vincular a entidade, e que terá remuneração equivalente à do cargo de presidente da empresa,

b) declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do presidente, dos diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da sociedade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;

c) nomear os membros do Conselho Fiscal, que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte representante do Tesouro Nacional, salvo quando se tratar de entidade incluída no Programa Federal de Desestatização, hipótese em que a indicação caberá ao Presidente do Conselho Federal de Desestatização; e

d) fixar o prazo no qual se efetivará a liquidação.

§ 2° O liquidante, além de suas obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da entidade em liquidação, nos termos da Lei n° 6.223, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei n° 6.525, de 11 de abril de 1978.

§ 3° Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o liquidante será assistido pela Secretaria de Controle Interno do Ministério a que se vincule a entidade em liquidação.

§ 4° Aplicam-se as normas deste artigo, no que couber, à liquidação das empresas públicas.

Art. 4° As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correção à conta de dotações consignadas no Orçamento Geral da União.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.1989