Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.449, DE 13 DE JANEIRO DE 1989.

Revogado pelo decreto de 10/05/1991.
Texto para impressão

Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1988, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1°, da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares,

DECRETA:

Art. 1° São fixadas, para o ano-base de 1988, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:

 

Postos

 

 

 

 

 

Armas, Quadros e Sv

 

Cel

Ten Cel

Maj

Cap

1° Ten

Armas e QMB

 

1/6

1/8

1/9

-

-

Médicos

 

1/6

1/8

1/9

-

-

Farmacêuticos

 

1/6

1/15

1/20

-

-

Dentistas

 

1/7

1/15

1/9

-

-

Veterinários

 

1/6

1/9

-

-

-

Intendentes

 

1/6

1/7

1/9

-

-

QEM

 

1/6

1/7

1/8

-

-

SAREX

 

1/3

1/9

1/7

-

-

QAO

 

-

-

-

1/4

1/8

Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Leonidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.1989