Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 97.382, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Texto para impressão

Altera os Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, empresa vinculada ao Ministério do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV da Constituição, e o art. 5º da Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - Fica elevado o Capital Social da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL, em mais de CZ$ 3.190.148.114,23 (três bilhões, cento e noventa milhões, cento e quarenta e oito mil, cento e quatorze cruzados e vinte e três centavos).

Art. 2º - O art. 7º dos Estatutos da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL, aprovados pelo Decreto nº 77.066, de 21 de janeiro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - O Capital Social da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL, é de CZ$ 4.204.517.080,99 (quatro bilhões, duzentos e quatro milhões, quinhentos e dezessete mil, oitenta cruzados e noventa e nove centavos), integralmente subscrito e realizado pela União."

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Leonidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU 23.12.1988 e retificado em 6.3.1989