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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.955, DE 22 DE ABRIL DE 1988.

 

Dá nova redação ao art. 1° do Decreto n° 95.916, de 12 de abril de 1988, que autoriza a Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS a alienar as emissoras de rádio e televisão que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituicão,

DECRETA:

Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 95.916, de 12 de abril de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° Fica a Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS autorizada a alienar os bens, equipamentos e instalações, bem como a transferir a utilização de canais das seguintes emissoras:

- RÁDIO NACIONAL - Freqüência Modulada - Rio de Janeiro - RJ

- RÁDIO NACIONAL - Freqüência Modulada - Volta Redonda - RJ

- RÁDIO NACIONAL - Freqüência Modulada - São Félix do Araguaia - MT

- RÁDIO NACIONAL - Freqüência Modulada - SINOP - MT

- RÁDIO NACIONAL - Freqüência Modulada - Alta Floresta - MT

- RÁDIO NACIONAL - Freqüência Modulada - Manaus - AM

- RÁDIO NACIONAL - Freqüência Modulada - Brasília - DF

- RÁDIO NACIONAL - Freqüência Modulada - Porto Velho - RO

- RÁDIO NACIONAL - Freqüência Modulada - Tefé - AM

- RÁDIO NACIONAL - Freqüência Modulada - Macapá - AP

- RÁDIO NACIONAL - Freqüência Modulada - Boa Vista - RR

- RÁDIO NACIONAL - Freqüência Modulada - Cruzeiro do Sul - AC

- RÁDIO IPANEMA - Ondas Médias - Rio de Janeiro - RJ

- RÁDIO NACIONAL - Ondas Médias - Volta Redonda - RJ

- TELEVISÃO NACIONAL - Canal 6 - Porto Velho - RO".

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa Couto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.1988