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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.916, DE 12 DE ABRIL DE 1988.

 

Autoriza a alienação das emissoras de rádio e televisão que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Fica a Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS autorizada a alienar os direitos de concessão, bem assim os equipamentos, os móveis e imóveis das seguintes emissoras:

- RÁDIO NACIONAL - Freqüência Modulada - Rio de Janeiro - RJ

- RÁDIO NACIONAL - Freqüência Modulada - Volta Redonda - RJ

- RÁDIO NACIONAL - Freqüência Modulada - São Félix do Araguaia - MT

- RÁDIO NACIONAL - Freqüência Modulada - SINOP - MT

- RÁDIO NACIONAL - Freqüência Modulada - Alta Floresta - MT

- RÁDIO NACIONAL - Freqüência Modulada - Manaus - AM

- RÁDIO NACIONAL - Freqüência Modulada - Brasília - DF

- RÁDIO NACIONAL - Freqüência Modulada - Porto Velho - RO

- RÁDIO NACIONAL - Freqüência Modulada - Tefé - AM

- RÁDIO NACIONAL - Freqüência Modulada - Macapá - AP

- RÁDIO NACIONAL - Freqüência Modulada - Boa Vista - RR

- RÁDIO NACIONAL - Freqüência Modulada- Cruzeiro do Sul - AC

- RÁDIO IPANEMA - Ondas Médias - Rio de Janeiro - RJ

- RÁDIO NACIONAL - Ondas Médias - Volta Redonda - RJ

- TELEVISÃO NACIONAL - Canal 6 - Porto Velho - RO

Art. 2° A alienação autorizada pelo artigo anterior far-se-á mediante licitação promovida pela RADIOBRÁS, em conjunto com o Ministério das Comunicações, observado o disposto na Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Decreto-lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, e alterações posteriores.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
Ronaldo Costa Couto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.4.1988