Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.899, DE 6 DE ABRIL DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 10/05/1991
Texto para impressão

Regulamenta as Leis n°s 7.636 e 7.637, de 17 de dezembro de 1987 que dispõem sobre a liquidação de débitos previdenciários de sindicatos e de entidades esportivas e recreativas, respectivamente, mediante prestação de serviços.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis n°s 7.636 e 7.637, de 17 de dezembro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° Os débitos previdenciários dos sindicatos e das entidades esportivas e recreativas, vencidos até 19 de outubro de 1987, poderão ser liquidados mediante a prestação de serviços em programas realizados ou supervisionados por entidades vinculadas ao Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, observado o disposto neste Decreto.

Art. 2° O processo de formalização do convênio ou contrato de prestação de serviços em pagamento de débitos previdenciários será iniciado por requerimento do interessado dirigido ao IAPAS, contendo:

I - pedido de apuração dos débitos totais, por mês de competência;

II - proposta de pagamento em serviços, dos débitos acumulados até 19 de outubro de 1987;

III - proposta de liquidação dos débitos acumulados relativos a períodos posteriores à data fixada no item anterior, para pagamento à vista ou parcelado, na forma prevista na legislação previdenciária;

IV - compromisso de pagamento, das contribuições vincendas, nos prazos previstos na legislação previdenciária; e

V - cópia do documento de arrecadação previdenciária relativo ao mês anterior à data do requerimento.

Art. 3° Se requerida, o IAPAS emitirá certidão negativa do débito para o contribuinte em dia com as contribuições previdenciárias e com as obrigações assumidas no contrato ou convênio.

Art. 4° De comum acordo com a entidade do SINPAS que intervier no convênio ou contrato, o IAPAS pactuará os serviços dentre os constantes na relação anexa a este Decreto, ou outros necessários e convenientes ao desenvolvimento de programas da entidade interveniente, bem assim ajustará o respectivo valor e prazo.

Art. 5° Requerido o benefício na forma do artigo 2°, os processos administrativos de cobrança dos respectivos débitos serão suspensos até a decisão do pedido ou cumprimento do convênio ou contrato.

Parágrafo único. Em se tratando de dívida já ajuizada e ainda não definitivamente julgada, o IAPAS requererá a suspensão do processo, observado o disposto neste artigo.

Art. 6° Na aplicação deste Decreto, observar-se-á o disposto nos arts. 2°, 3°, 5° e 8° a 14 do Decreto n° 94.180, de 3 de abril de 1987.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Renato Archer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.1988

Anexo a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 95.899, de 06 de abril de 1988.

Relação de serviços a serem prestados mediante convênios ou contrato com entidades do Sistema Nacional de Previdência Social - SINPAS, para efeito de quitação de débitos previdenciários das entidades indicadas no artigo 1º:

INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA

PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS

1. Serviços Médico-Hospitalares no âmbito das ações integradas de saúde (AIS), atendimentos básicos, ambulatoriais, inclusive de urgência; atendimentos odontológicos; serviços auxiliares de diagnóstico e terapia (ADT). Exames ambulatoriais.

2. Cessão de prédios, dependências ou instalações.

3. Cessão de pessoal especializado, mantido o vínculo empregatício com o órgão ou instituição de origem.

4. Reforma, manutenção, vigilância e limpeza dos imóveis, móveis e equipamentos cedidos. Execução de serviços gráficos.

FUNDAÇÃO LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA - LBA

1. Instalação, ampliação ou custeio de creche casulo.

2. Serviços associados ao programa de esporte e lazer comunitário. Custo de transporte e alimentação de atletas.

3. Serviços associados ao programa de formação de reciclagem profissional.

4. Serviços associados ao programa de atividades para excepcionais e idosos.

5. Cessão de prédios, dependências ou instalações.

6. Cessão de salas, e ginásios para a prática de esportes.

7. Cessão de pessoal especializado, destinado a criação ou manutenção de escolinhas de dentes de leite, infanto-juvenil, juvenil e Junior, tais como professores de educação física, psicólogos, médicos, dentistas e fisioterapeutas, mantido o vínculo empregatício com o órgão ou instituição de origem.

8. Reforma, manutenção, vigilância e limpeza de imóveis, móveis e equipamentos cedidos. Execução de serviços gráficos.

FUNDAÇÃO NACIONAL DO BEM-ESTAR DO MENOR - FUNABEM

1. Instalação, ampliação ou custeio de creches, externatos, semi-internato e internatos.

2. Implantação ou custeio de programas para meninos de rua, projetos de geração de renda e encaminhamento de menores ao trabalho.

3. Implantação e custeio de projetos e serviços comunitários, destacadamente os desportivos e recreativos abrangendo o custo de transporte e alimentação dos participantes.

4. Serviços de atendimento de saúde, especialmente de excepcionais.

5. Manutenção de serviços técnicos de atendimento, desportivos e recreativos aos assistidos da previdência social.

6. Aparelhamento de entidades de assistência social vinculados à FUNABEM.

7. Cessão de prédios, dependências ou instalações.

8. Cessão de salas e ginásios para prática de esportes.

9. Reforma, manutenção, vigilância e limpeza dos imóveis, móveis e equipamentos cedidos. Execução de serviços gráficos.

INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS

1. Cessão de pessoal técnico para exercer atividades nas áreas de:

A - Reabilitação Profissional: professores de oficio (mecânica, carpintaria, eletricidade, hidráulica, etc.). Terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, médicos, psicólogos.

B - Serviço social

Assistentes sociais.

C - Perícia médica

Médicos.

D - Benefícios

Pessoal a ser treinado pelo INPS para atendimento ao público em postos de benefícios, mantido o vínculo empregatício de origem.

2. Cessão de imóveis, mobiliário ou equipamento para localização de:

A - Postos de benefícios.

B - Centros ou núcleos de reabilitação profissional.

C - Grupamentos e postos de perícia médica.

D - Unidades de serviço social.

1. Serviços técnicos nas áreas de:

A - Reabilitação profissional:

vagas em cursos profissionalizantes; atendimento fisioterápico.

vagas em curso básico (1º grau); atendimento médico especializado.

B - Serviço social:

vagas nos serviços assistenciais (abrigos, albergues, etc); orientação jurídica; auxílios supletivos (medicamentos, alimentação, transporte, etc.).

C - Perícia Médica:

Atendimento médico-pericial mediante credenciamento. Exames complementares (patologia clínica radiologia clínica, eletrocardiografia-cicloergometria, ecocardiografia, exame por radioisotopos, eletroencefalografia, fundoscopia e refração).

D - Exames especializados:

Psiquiátrico, ortopédico; neurológico; oftalmológico; otorrinolaringológico; dermatológico; pneumológico.

Aproveitamento Assistencial no Programa Integrado de Tratamento Médico-Social Prioritário: Tisiologia; doenças osteo-articular-ligamentosas (osteocartrose); hipertensão arterial; neuroses.

4 - Serviços para área administrativa.

Reforma, manutenção, vigilância e limpeza dos imóveis, móveis e equipamentos cedidos. Execução de serviços gráficos.

INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA

SOCIAL - INSS

1 - Cessão de pessoal especializado, mantido o vínculo empregatício com o órgão de origem.

2 - Cessão de equipamentos, móveis, prédios, dependências ou instalações.

3 - Reforma, manutenção, vigilância e limpeza dos imóveis, móveis e equipamentos cedidos.

4 - Execução de serviços gráficos.

5 - Execução de serviços da área jurídica.

OBS.: Os valores dos serviços prestados serão quantificados de acordo com as normas próprias para convênios e contratos das entidades vinculadas ao SINPAS.