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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.835, DE 17 DE MARÇO DE 1988.

Revogado pelo Decreto nº 97.055, de 1988.

Texto para impressão.

(Vide alterações)

Altera o inciso d do artigo 1° do Decreto n° 92.603, de 26 de março de 1986, que fixa os Cargos Privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 46 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e com o disposto nos artigos 2° e 3° da Lei n° 7.150, de 1° de dezembro de 1983,

DECRETA:

Art. 1° O inciso "d" do artigo 1° do Decreto n° 92.503, de 26 de março de 1986, que fixa os cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° .............................................................................................................................

a)......................................................................................................................................

b)......................................................................................................................................

c)......................................................................................................................................

d) Do Posto de General-de-Brigada Combatente:

- Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;

- Chefe do Centro de Informações do Exército;

- Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;

- Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras;

- Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;

- Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;

- Comandante de Brigada;

- Comandante de Artilharia Divisionária;

- Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção;

- Adido do Exército junto à Embaixada do Brasil nos Estados Unidos da América;

- Chefe do Estado-Maior do Comando Militar de Área;

- Chefe do Estado-Maior do Comando da lª Região Militar.

.....................................................................................................................................

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Leonidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1988