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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.644, DE 14 DE JANEIRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto nº 95.858, de 1988
Texto para impressão

Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1987, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1° do artigo 61 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1° Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o artigo 100 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, ficam fixadas, para o número de vagas para promoção obrigatória nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, as proporções abaixo discriminadas sobre os efetivos dos postos:

I    CORPO DA ARMADA             Proporções:

 Capitães-de-Mar-e-Guerra................    1/5

 Capitães-de-Fragata    10/65

 Capitães-de-Corveta  ........................  1/20

II     CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

 Capitães-de-Mar-e-Guerra  ....................  1/5

 Capitães-de-Fragata  .......................  10/65

 Capitães-de-Corveta  ........................  1/20

III     CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS

 Capitães-de-Mar-e-Guerra  .....................  1/8

 Capitães-de-Fragata  .........................  1/15

 Capitães-de-Corveta  .........................  1/20

IV     CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA

 Capitães-de-Mar-e-Guerra.....................    1/5

 Capitães-de-Fragata........................    10/65

 Capitães-de-Corveta  ........................  1/20

V     CORPO DE SAÚDE DA MARINHA

 a) Quadro de Médicos

   Capitães-de-Mar-e-Guerra..................    1/8

   Capitães-de-Fragata  ........................  1/15

   Capitães-de-Corveta  ........................  1/20

 b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas

   Capitães-de-Mar-e-Guerra  ....................  1/4

   Capitães-de-Fragata  ........................  l/10

   Capitães-de-Corveta  ........................  1/15

 c) Quadro de Farmacêuticos

   Capitães-de-Mar-e-Guerra  .....................  1/4

   Capitães-de-Fragata  .........................  1/10

   Capitães-de-Corveta .........................    1/15

VI   QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES

 a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada

   Capitães-de-Fragata  ...........................  1/4

   Capitães-de-Corveta  ..........................  1/10

   Capitães -Tenentes.............................    1/15

 b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais

   Capitães-de-Fragata............................    1/4

   Capitães-de-Corveta  ...........................  1/10

   Capitães - de -Tenentes...........................    1/15

VII     QUADROS COMPLEMENTARES

 a) Quadro Complementar do Corpo da Armada

   Capitães-de-Mar-e-Guerra  .......................  1/4

   Capitães-de-Fragata  ...........................  1/10

   Capitães-de-Corveta............................    1/15

   b) Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais

   Capitães-de-Mar-e-Guerra  ........................  1/4

   Capitães-de-Fragata  ............................  1/10

   Capitães-de-Corveta.............................    1/15

   c) Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha

   Capitães-de-Mar-e-Guerra ........................    1/4

   Capitães-de-Fragata  ............................  1/10

   Capitães-de-Corveta  ............................  1/15

   d) Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais

   Capitães-de-Mar-e-Guerra.........................    1/4

   Capitães-de-Fragata  ............................  1/10

   Capitães-de-Corveta  ............................  1/15

Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Sabóia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.1988