Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 88.287, DE 9 DE MAIO DE 1983.

 

Dá nova redação aos §§ 1º e 2º e acresce os §§ 3º e 4º ao artigo 5º do Decreto nº 86.036, de 27 de maio de 1981, que regulamenta a obrigatoriedade de as emissoras de televisão incluírem em suas programações semanais de filmes estrangeiros, pelo menos, um filme com legenda em português.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.606, de 07 de dezembro de 1978,

DECRETA:

Art. 1º São acrescentados ao artigo 5º do Decreto nº 86.036, de 27 de maio de 1981, os §§ 3º e 4º passando os §§ 1º e 2º a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...........................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 1º Os filmes estrangeiros deverão vir acompanhados da indicação do ano em que foram, produzidos, tempo de duração e roteiros originais ou tradução pronta.

§ 2º Caberá às distribuidoras de filmes para a televisão legendar os filmes a que se refere o artigo 1º, mediante indenização por parte das concessionárias de televisão.

§ 3º Para atendimento do requisito do item I do artigo 4º, as legendas em português devem ser elaboradas com todos os cuidados técnicos que possibilitem a leitura em aparelhos, receptores de pequeno porte, sendo assim recomendado que a legendagem se processe sobre cópia de 16 mm (dezesseis milímetros).

§ 4º O Ministério da Educação e Cultura deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do filme, opinar conclusivamente sobre sua exibição, face ao disposto neste Regulamento, aprovando ou rejeitando a película cinematográfica".

Art . 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.1983

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