Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 86.036, de 27 de maio de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.606, de 07 de dezembro de 1978, que obriga as emissoras de televisão a incluir, nas suas programações semanais de filmes estrangeiros, um filme, pelo menos, com legenda em português.

O Presidente da República , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.606, de 07 de dezembro de 1978,

DECRETA:

CAPíTULO i

DA FINALIDADE

Art . 1º - Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.606, de 07 de dezembro de 1978 , as concessionárias de televisão ficam obrigadas a incluir, nas suas programações semanais de filmes estrangeiros, pelo menos, um filme com legenda em português.

CAPíTULO II

DA COMPETÊNCIA PARA A FISCALIZAÇÃO

Art . 2º - Compete:

I - Ao Ministério da Educação e Cultura, através do Conselho Nacional de Cinema - CONCINE, a fiscalização dos filmes legendados, conforme disposto no Capítulo III, artigo 4º deste Regulamento;

II - Ao Ministério das Comunicações, através do Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL, a fiscalização da exibição semanal de, pelo menos, um filme legendado.

CAPíTULO III

DO FILME E DAS SUAS CONDIÇÕES

Art . 3º - A exibição do filme estrangeiro, com legenda em português, deverá ser feita, de preferência, aos sábados.

Art . 4º - Para efeito do disposto neste Regulamento, a legenda nos filmes estrangeiros deverá preencher os seguintes requisitos:

I - clareza e legibilidade;

II - linguagem de fácil entendimento do público telespectador, evitando-se, no entanto, o emprego abusivo de gírias;

III - tradução correta e de acordo com as regras estabelecidas pela ortografia brasileira.

Parágrafo único. Para os filmes a que se refere este Decreto é dispensada a dublagem, obrigatória para os demais filmes estrangeiros. (Incluído pelo Decreto nº 88.343, de 1983)

Art . 5º - As distribuidoras de filmes para televisão, após obtenção do certificado da censura federal, deverão encaminhar o filme legendado, ao Ministério da Educação e Cultura, para fins de exame, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias da data prevista para a sua exibição.

§ 1º - Os filmes estrangeiros, com legenda em português, deverão vir acompanhados da indicação do ano em que foram produzidos e tempo de duração.

§ 2º - O Ministério da Educação e Cultura deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do filme, opinar conclusivamente sobre sua exibição, face ao disposto neste Regulamento, aprovando ou rejeitando a película cinematográfica.

§ 1º Os filmes estrangeiros deverão vir acompanhados da indicação do ano em que foram, produzidos, tempo de duração e roteiros originais ou tradução pronta. (Redação dada pelo Decreto nº 88.287, de 1983)

§ 2º Caberá às distribuidoras de filmes para a televisão legendar os filmes a que se refere o artigo 1º, mediante indenização por parte das concessionárias de televisão. (Redação dada pelo Decreto nº 88.287, de 1983)

§ 3º Para atendimento do requisito do item I do artigo 4º, as legendas em português devem ser elaboradas com todos os cuidados técnicos que possibilitem a leitura em aparelhos, receptores de pequeno porte, sendo assim recomendado que a legendagem se processe sobre cópia de 16 mm (dezesseis milímetros). (Incluído pelo Decreto nº 88.287, de 1983)

§ 4º O Ministério da Educação e Cultura deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do filme, opinar conclusivamente sobre sua exibição, face ao disposto neste Regulamento, aprovando ou rejeitando a película cinematográfica. (Incluído pelo Decreto nº 88.287, de 1983)

Art . 6º - As concessionárias de televisão deverão indicar, ao Ministério das Comunicações, os dias da semana, a duração e as horas de exibição do filme estrangeiro com legenda em português.

Art . 7º - Na hipótese de a data marcada para exibição do filme recair em dia diferente de sábado, fica a empresa concessionária obrigada a submeter à apreciação do Ministério das Comunicações justificativa circunstanciada das razões que determinaram o fato.

Art . 8º - O Ministério da Educação e Cultura, somente aprovará para exibição o filme que preencher as condições estabelecidas neste capítulo.

CAPíTULO IV

DAS INFRAÇÕES

Art . 9º - Constituem infrações ao disposto neste Regulamento os seguintes atos, praticados pelas concessionárias de televisão:

I - deixar de submeter à apreciação do Ministério das Comunicações justificativa circunstanciada, quando o filme for exibido em dia diferente de sábado.

Pena: multa entre 1 (uma) e 60 (sessenta) vezes o valor de referência.

II - deixar de exibir, uma vez por semana, o filme legendado, através da televisão.

Pena: multa entre 3 (três) e 100 (cem) vezes o valor de referência.

Art . 10 - Constituem infrações ao disposto neste Regulamento os seguintes atos praticados pelas distribuidoras de filmes para a televisão:

I - não remeter ao Ministério da Educação e Cultura o filme legendado, no prazo estipulado no artigo 5º deste Regulamento;

Pena: multa entre 1 (uma) e 60 (sessenta) vezes o valor de referência;

II - deixar de submeter o filme legendado à apreciação do Ministério da Educação e Cultura;

Pena: multa entre 3 (três) e 100 (cem) vezes o valor de referência;

III - submeter o filme legendado sem censura, ou com o certificado de censura fora dos prazos estabelecidos, à aprovação do Ministério da Educação e Cultura;

Pena: multa entre 3 (três) e 100 (cem) vezes o valor de referência.

Art . 11 - Compete ao Ministério das Comunicações aplicar as penas de multa previstas no artigo 9º, e, ao Ministério da Educação e Cultura, as penas de multa previstas no artigo 10 deste Regulamento.

Art . 12 - Na aplicação das penas serão observadas as normas previstas na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, alterado pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967 , bem como as estatuídas nos artigos 36 e 37 do Decreto-Lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, com a redação que lhes foi dada pelo Art. 2º da Lei nº 5.848, de 7 de dezembro de 1972 .

Art . 13 - As empresas distribuidoras de filmes para a televisão e as concessionárias de televisão de todo o País deverão adaptar-se às condições estabelecidas neste Regulamento, no prazo de 6 (seis) meses, contados da data de sua publicação.

Art . 14 - Este decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 27 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Rubem Ludwig

H.C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.5.1983