Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 87.737, DE 20 DE OUTUBRO DE 1982.

(Revogado pelo Decreto nº 7.974, de 2013)     (Vigência)

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Dispõe sobre o Regulamento do Estado-Maior das Forças Armadas, e das outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

REGULAMENTO DO ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS

CAPÍTULO I

Dos Fins e da Subordinação

Art. 1º - O Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA), órgão de assessoramento do Presidente da República, a quem está diretamente subordinado, destina-se, precipuamente, a proceder aos estudos para a fixação da Política, da Estratégia e da Doutrina Militares, bem como a elaborar e coordenar os planos e programas decorrentes.

CAPÍTULO II

Da Competência

Art. 2º - O EMFA tem por competência:

I - elaborar e propor ao Presidente da República;

a) diretrizes referentes a assuntos comuns a mais de uma Força Singular;

b) legislação relativa ao Pessoal e ao Cerimonial de interesse comum às Forças Armadas;

c) soluções para os problemas de Logística comuns às Forças Armadas;

d) diretrizes referentes à Mobilização Militar, integrando-a à Mobilização Nacional.

II - Coordenar:

a) as informações estratégicas no Campo Militar;

b) os planos de pesquisas, de desenvolvimento e de mobilização das Forças Singulares e os Programas de aplicação de recursos decorrentes, no que transcenda os objetivos específicos e as disponibilidades previstas no orçamento dos Ministérios;

c) os assuntos concernentes aos Campos Político, Econômico e Psicossocial de interesse comum às Forças Armadas;

d) as representações e comissões das Forças Armadas no País e no Exterior;

e) as atividades das representações e delegações militares estrangeiras em território nacional, nos aspectos que transcendam a competência das Forças Singulares;

f) o planejamento de exercícios combinados ou conjuntos de iniciativa do EMFA;

g) a participação de mais de uma Força Singular nos assuntos de Defesa Civil;

h) o apoio logístico (administrativo) que transcenda os objetivos de cada Força, sem interferir no sistema logístico (de apoio administrativo) existente em cada uma delas;

i) o planejamento da Mobilização Militar;

j) as atividades de cartografia de interesse Militar no território nacional.

III - estabelecer os planos para emprego das Forças Combinadas ou Conjuntas e de Forças Singulares destacadas para participar de operações militares no exterior, levando em consideração os estudos e sugestões dos Ministros Militares competentes;

IV - exercer a direção geral do Serviço Militar;

V - propor ao Presidente da República a constituição das Delegações Militares Brasileiras junto a Organizações Internacionais e nas Comissões Militares Mistas e de Defesa, permanentes ou não, quando integradas por elementos de mais de uma Força Singular, e orientar e coordenar suas atividades;

VI - integrar os órgãos colegiados, de caráter setorial ou regional da Administração Federal, do acordo com a legislação específica;

VII - controlar as atividades de aerolevantamento no território nacional;

VIII - organizar e dirigir as competições desportivas entre as Forças Singulares; constituir as representações nacionais em competições desportivas militares internacionais e opinar pelas Forças Armadas junto aos órgãos e congressos desportivos nacionais e internacionais;

IX - orientar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos subordinados;

X - proceder aos estudos e elaborar pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da República;

XI - estudar os assuntos de Economia e Finanças de interesse comum a mais de uma Força Singular;

XII - propor ao Ministério da Fazenda e à Secretaria de Planejamento que baixem normas especificas para atendimento imediato das necessidades de logística e mobilização, na eventualidade de ocorrências que justifiquem este procedimento.

Parágrafo único - Em tempo de guerra, além das atribuições acima estabelecidas, competirá ainda ao EMFA exercer aquelas constantes da Diretriz para o Estabelecimento da Estrutura do Estado-Maior das Forças Armadas para a Guerra.

CAPÍTULO III

Da Organização

Art. 3º - O EMFA compreende:

- Chefia;

- Subchefias das Forças Singulares;

- Subchefias de Estado-Maior;

- Gabinete;

- Consultoria Jurídica;

- Comissões Permanentes; e

- Comissões Especiais.

Art. 4º - A Chefia do EMFA compreende:

- Chefe;

- Vice-Chefe.

Art. 5º - As Subchefias das Forças Singulares, diretamente subordinadas ao Ministro Chefe do EMFA, são as seguintes:

- Subchefia de Marinha (SUBMAR);

- Subchefia de Exército (SUBEX);

- Subchefia de Aeronáutica (SUBAER).

Parágrafo único - As Subchefias de Marinha, de Exército e de Aeronáutica são privativas de cada Força Singular e seus titulares são indicados pelos respectivos Ministros, ouvido o Ministro Chefe do EMFA.

Art. 6º - As Subchefias de Estado-Maior, subordinadas diretamente ao Vice-Chefe, são as seguintes:

- Subchefia de Doutrina e Organização (1ª Subchefia);

- Subchefia de Informações Estratégicas (2ª Subchefia);

- Subchefia de Operações (3ª Subchefia);

- Subchefia de Logística e Mobilização (4ª Subchefia);

- Subchefia de Economia e Finanças (5ª Subchefia);

- Subchefia de Assuntos Tecnológicos (6ª Subchefia).

Art. 7º - As Seções de Estado-Maior, diretamente subordinadas às Subchefias de Estado-Maior, dispõem de Chefes e de Adjuntos e são organizadas como previsto no Regimento Interno do EMFA (RIEMFA)

Art. 8º - O Gabinete, subordinado diretamente ao Ministro Chefe do EMFA, é constituído de Chefia e Divisões e tem sua organização e lotação previstas no RIEMFA.

Art. 9º - A Consultoria Jurídica é diretamente subordinada à Chefia do EMFA e rege-se pelo RIEMFA.

Art. 10 - As Comissões Permanentes, criadas por Decreto Presidencial, regem-se pelos respectivos Atos de criação.      (Vide Decreto nº 88.071, de 1983)      (Vide Decreto nº 88.072, de 1983).

Art. 11 - As Comissões Especiais, de caráter transitório ou eventual, são estabelecidas por Portaria do Ministro Chefe do EMFA, que define suas competências e subordinação.

Parágrafo único - As Comissões Especiais reunem-se periodicamente ou quando convocadas pelo Ministro Chefe do EMFA.

CAPÍTULO IV

Do Pessoal

Art. 12 - O Ministro de Estado Chefe do EMFA Oficial-General do mais alto posto, nomeado pelo Presidente da República.

§ 1º - O Ministro Chefe do EMFA dispõe do seguinte Estado-Maior Pessoal:

- 01 (um) Oficial Superior, como Assistente Secretário;

- 01 (um) Ajudante-de-Ordens de cada Força Singular.

§ 2º - O Ministro Chefe do EMFA dispõe, ainda, de um Assessor Especial para Assuntos Internacionais, cujas atribuições são previstas no RIEMFA. (Suspenso pelo Decreto nº 87.865, de 1982).

Art. 13 - O Vice-Chefe do EMFA é Oficial-General de qualquer das Forças Singulares, do posto de Vice-Almirante ou equivalente.

Parágrafo único - O Vice-Chefe dispõe de 01 (um) Oficial-Superior, como Assistente-Secretário, 01 (um) Assistente ou Ajudante-de-Ordens.

Art. 14 - As Subchefias das Forças Singulares são exercidas por Oficiais-Generais do posto de Contra-Almirante ou equivalente, preferencialmente com um dos Cursos da Escola Superior de Guerra.

Parágrafo único - Os Subchefes das Forças Singulares são, respectivamente, Oficiais Generais do Corpo da Armada, Combatente ou Aviador.

Art. 15 - As Chefias das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Subchefias de Estado-Maior são exercidas em sistema de rodízio, por Oficiais Generais das três Forças Singulares, do posto de Contra-Almirante ou equivalente, preferencialmente com um dos Cursos da ESG.

Parágrafo único - Os Subchefes das Forças Singulares, em tempo de paz, acumulam suas funções com as de Subchefes de Estado-Maior.

Art. 16 - As Subchefias de Estado-Maior, têm seus titulares indicados pelo Ministro Chefe do EMFA, ouvidos os Ministros Militares, obedecido, em princípio, o critério de rodízio entre as Forças Singulares.

§ 1º - O Subchefe de Economia e Finanças Oficial General Intendente de qualquer das Forças Singulares, do posto de Contra-Almirante ou equivalente, preferencialmente com um dos Cursos da ESG.

§ 2º - O Subchefe de Assuntos Tecnológicos é Oficial General Engenheiro de qualquer das Forças Singulares, do posto de Contra-Almirante ou equivalente, preferencialmente com um dos Cursos da ESG.

§ 3º - Os Subchefes de Estado-Maior dispõem, cada um, de um Oficial Superior, como Assistente, e 01 (um) Ajudante-de-Ordens.

Art. 17 - A Chefia do Gabinete é exercida por Oficial Superior, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, preferencialmente com um dos Cursos da ESG.

Art. 17 A Chefia do Gabinete é exercida por Oficial-General, do posto de Contra-Almirante ou equivalente, preferencialmente com um dos Cursos da ESG. (Redação dada pelo Decreto nº 91.163, de 1985).

Parágrafo único O Chefe do Gabinete dispõe de um (1) Oficial-Superior, como Assistente. (Incluído pelo Decreto nº 91.163, de 1985).

Art. 17. A Chefia do gabinete é exercida por Oficial-General, preferencialmente com um dos Cursos da Escola Superior de Guerra - ESG. (Redação dada pelo Decreto nº 2.642, de 1998).

Parágrafo único. O Chefe do Gabinete dispões de um Oficial-Superior, como Assistente. (Redação dada pelo Decreto nº 2.642, de 1998).

Art. 18 - Os Chefes de Seções do Estado-Maior são Oficiais do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra, ou equivalente, prioritariamente com um dos Cursos da ESG e obrigatoriamente com o curso de Estado-Maior ou correspondente de sua Força, designados de modo a manter no EMFA, sempre que possível, uma distribuição equilibrada das Chefias pelas três Forças Singulares.

§ 1º - Os Adjuntos das Seções de Estado-Maior são Oficiais Superiores de qualquer das Forças Singulares, prioritariamente com um dos Cursos da ESG e, obrigatoriamente, com o Curso de Estado-Maior ou equivalente da respectiva Força.

§ 2º - Excetuam-se das exigências constantes do § 1º, os Oficiais dos Quadros de Engenheiros e Técnicos.

Art. 19 - As Chefias das Divisões do Gabinete são exercidas por Oficiais de qualquer das Forças Singulares, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata, ou equivalente, prioritariamente com o Curso de Estado-Maior, ou equivalente da respectiva Força.

Art. 20 - O Assessor Especial de Assuntos Internacionais deverá possuir formação completa de nível superior, vil ou militar, com notários conhecimentos de assuntos de natureza internacional, de interesse do EMFA.

Art. 21 - A Chefia da Consultoria Jurídica é exercida por um Bacharel em Direito, de notório saber jurídico.

Art. 22 - As Comissões Permanentes têm seus Presidentes nomeados de conformidade com o estabelecido no Decreto de sua criação.

Art. 23 - O pessoal militar previsto para o EMFA é o estabelecido em Decreto próprio.

Parágrafo único - Serão contadas à parte, as vagas de preenchimento eventual, resultantes da rotatividade entre as Forças Singulares no exercício de determinadas funções ou cargos.

Art. 24 - As funções de Estado-Maior do EMFA serão exercidas por Oficiais das Forças Singulares, possuidores do Curso de Estado-Maior ou equivalente das respectivas Forças.

Art. 25 - A seleção de Oficiais para servir no EMFA é feita mediante entendimentos entre os respectivos Ministérios e o EMFA, respeitados os requisitos de carreira e o previsto nos artigos anteriores.

Art. 26 - A designação de militares para servir no EMFA será feita da seguinte forma:

- os Oficiais-Generais, ouvido o Ministro de sua Força, mediante proposta do Ministro Chefe do EMFA e nomeação pelo Presidente da República;

- os demais militares, mediante requisição do Ministro Chefe do EMFA e ato de passagem à disposição, por parte da autoridade competente do respectivo Ministério.

Parágrafo único - Os militares em serviço no EMFA são considerados em função militar de caráter relevante.

Art. 27 - O Quadro e a Tabela Permanente do Pessoal Civil do EMFA são os previstos em legislação especifica.

§ 1º- As funções de Direção e Assessoramento Superior DAS-100 e as funções de Direção e Assistência Intermediárias DAI-110, relativas aos servidores civis, são especificadas no RIEMFA, de conformidade com a legislação vigente.

§ 2º - Os civis designados para servirem no EMFA, serão considerados em efetivo serviço nos respectivos cargos, constituindo título de merecimento a ser considerado em todos os atos de sua vida funcional.

Art. 28 - O pessoal militar e civil em serviço no EMFA está organizado e distribuído na forma do RIEMFA.

CAPÍTULO V

Dos Órgãos Subordinados e Vinculados

Art. 29 - Os Órgãos subordinados são os seguintes:

- Escola Superior de Guerra (ESG);

- Hospital das Forças Armadas (HFA); e

- Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa (RBJID).

Art. 30 - O Órgão vinculado é o Escritório de Ligação do Conselho Internacional do Desporto Militar para a América do Sul.

CAPÍTULO VI

Do Conselho de Chefes de Estado-Maior

Art. 31 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior (CONCEM) é constituído do Ministro Chefe do EMFA e dos Chefes de Estado-Maior das Forças Singulares.

Parágrafo único - Os Vice-Chefes e Subchefes do EMFA e dos Estados-Maiores das Forças Singulares poderão participar dos trabalhos, na qualidade de assessores dos respectivos Chefes de Estado-Maior.

Art. 32 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior tem por atribuição a apreciação de assuntos específicos do Estado-Maior das Forças Armadas e os de interesse comum a mais de uma das Forças Singulares.

Parágrafo único - O CONCEM reúne-se periodicamente, por convocação do Ministro Chefe do EMFA e sob sua presidência.

Art. 33 - As reuniões do CONCEM são secretariadas pelo Vice-Chefe do EMFA.

CAPÍTULO VII

Da Competência Orgânica

Art. 34 - À Chefia do EMFA compete dirigir todas as atividades do Órgão.

Parágrafo único - Ao Vice-Chefe do EMFA compete a coordenação e a orientação específica das atividades das Subchefias de Estado-Maior e das Comissões subordinadas ao EMFA.

Art. 35 - As Subchefias de Estado-Maior compete:

I - assessorar ao Chefe e ao Vice-Chefe do EMFA no que tange a assuntos de suas áreas de competência ou que resultem de atribuições que lhes forem especialmente cometidas;

Il - proceder a estudos e elaborar pareceres sobre os trabalhos, concernentes à Subchefia ou que lhes forem determinados;

III - participar de Grupos de Trabalhos e de Estudos de Estado-Maior;

IV - prestar colaboração às demais Subchefias nas tarefas a elas afetas;

V - orientar e coordenar os trabalhos das Comissões Permanentes vinculadas à Subchefia;

VI - orientar e coordenar os trabalhos que lhes forem afetos relativos aos órgãos subordinados e vinculados ao EMFA; e

VII - planejar e programar as viagens de estudo e palestras que se realizarem sob sua orientação e responsabilidade.

Art. 36 - À Subchefia de Doutrina e Organização compete ainda:

I - proceder a estudos com vistas a formulação da Política, da Estratégia e da Doutrina Militares;

Il - coordenar os assuntos de natureza organizacional;

Ill - estudar e elaborar a legislação relativa ao Pessoal e ao Cerimonial de interesse comum às Forças Armadas;

IV - estudar e coordenar, tendo em vista suas repercussões no Campo Militar, os assuntos de interesse comum às Forças Singulares, relacionados com a Expressão Psicossocial do Poder Nacional;

V - orientar e coordenar os trabalhos relativos a ação dos representantes do EMFA nos Órgãos colegiados de caráter setorial ou regional da administração federal, excetuando-se os de natureza técnico-científica, de transporte, de saúde e de economia e finanças;

VI - assessorar a Chefia do EMFA na proposta de ativação, em todo ou em parte, da Estrutura Militar de Guerra;

VII - elaborar os documentos referentes à ativição da Estrutura Militar de Guerra;

VIII - coordenar a participação militar nos assuntos de Defesa Civil;

IX - coordenar e orientar as atividades de ensino da ESG;

X - coordenar os trabalhos de seleção dos estagiários da ESG; e

XI - coordenar todas as atividades relacionadas com o emprego das Forças Armadas em Operações Combinadas ou Conjuntas nos aspectos concernentes ao Pessoal e ao Desenvolvimento da Doutrina Militar.

Art. 37 - À Subchefia de Informações Estratégicas compete ainda:

I - coordenar a produção das informações estratégicas no Campo Militar;

II - elaborar as informações necessárias à Avaliação Estratégica e ao Planejamento Militar de responsabilidade do EMFA;

III - coordenar, no que couber ao EMFA, as atividades que se correlacionem com a Política Exterior ou com o trato de problemas concernentes à Política Internacional;

IV - estudar e coordenar, tendo em vista suas repercussões no Campo Militar, os assuntos de interesse comum às Forças Singulares, relacionados com a Expressão Política do Poder Nacional;

V - coordenar, no que couber ao EMFA, os trabalhos vinculados às Representações Militares Estrangeiras no Pais;

VI - orientar e coordenar os trabalhos das Representações da Forças Armadas no exterior, exceto as de cunho desportivo;

VII - elaborar e manter atualizada a Avaliação Estratégica Militar da Conjuntura.

Art. 38 - À Subchefia de Operações compete ainda:

I - planejar e programar as viagens de estudo do EMFA;

II - elaborar e manter atualizados o Conceito Estratégico Militar, as Diretrizes para o Planejamento Militar e os Planos Militares Gerais decorrentes;

III - assessorar a Chefia do EMFA na proposição da ativação em todo ou em parte, da Estrutura Militar de Guerra;

IV - coordenar o planejamento de Exercícios Combinados e/ou Conjuntos de iniciativa do EMFA;

V - coordenar os trabalhos relativos ao Planejamento Militar e demais atividades que se relacionem com o emprego das Forças Combinadas ou Conjuntas;

VI - coordenar os assuntos de interesse militar compreendidos no quadro da Segurança Externa do pais; e

VII - coordenar as atividades de ensino e instrução que se realizarem no âmbito do Estado-Maior.

Art. 39 - À Subchefia de Logística e Mobilização compete ainda:

I - coordenar o apoio logístico que transcenda os objetivos de cada Força, sem interferir nos sistemas existentes em cada Força Singular;

II - estudar e coordenar os trabalhos relativo à Logística Militar, objetivando, particularmente, o emprego de Forças Combinadas ou Conjuntas;

III - estudar e coordenar as atividades relativas às funções logísticas de interesse militar, notadamente. nos setores de Suprimento (Abastecimento), Transporte e Saúde;

IV - assessorar a Chefia do EMFA na elaboração e proposição ao Comandante Supremo das Diretrizes referentes à Mobilização Militar, integrando-a à Mobilização Nacional;

V - coordenar o planejamento da Mobilização Militar;

VI - estudar e coordenar as atividades relacionadas à Estatística de interesse militar e à Mobilização Militar;

VII - orientar e coordenar os trabalhos relativos a ação dos representantes do EMFA nos órgãos colegiados de caráter setorial ou regional da administração federal que tratam de transporte e de saúde.

Art. 40 - À Subchefia de Economia e Finanças compete ainda:

I - estudar os assuntos de Economia e Finanças afetos ao EMFA;

II - estudar e elaborar a legislação referente à remuneração do pessoal militar, das pensões militares e demais diplomas legais afins de natureza financeira;

III - estudar e coordenar os trabalhos que se relacionem com a alimentação, nas Forças Armadas;

IV - participar de estudos sobre a viabilidade econômica de projetos comuns às Forças Armadas;

V - orientar e coordenar as representações do EMFA nos órgãos colegiados interministeriais, sobre assuntos de natureza econômico-financeiro;

VI - orientar o funcionamento das Comissões Permanentes que lhe forem subordinadas;

VII - estudar e coordenar, tendo em vista sua repercussão no Campo Militar, os assuntos de interesse comum às Forças Singulares, relacionados com a Expressão Econômica do Poder Nacional.

Art. 41 - À Subchefia de Assuntos Tecnológicos compete ainda:

I - coordenar as atividades e programas científicos e tecnológicos de interesse comum às Forças Singulares;

II - coordenar as atividades relativas à Cartografia de interesse comum às Forças Singulares;

III - controlar as atividades de aerolevantamento no Território Nacional;

IV - orientar e coordenar as representações do EMFA nos órgãos colegiados de caráter regional da administração federal, sobre assuntos de natureza técnico-científica;

V - coordenar as atividades afetas ao EMFA relativas às Comunicações e à Informática;

VI - supervisionar a gestão dos recursos financeiros destinados ao Plano de Pesquisa Científica e Tecnológica das Forças Armadas (PPCT/FA).

Art. 42 - Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro Chefe do EMFA em sua representação política e social;

II - preparar e despachar o expediente funcional do Ministro;

III - dirigir as atividades relacionadas com a administração do EMFA;

IV - planejar, promover e coordenar as atividades de Relações Públicas e do Cerimonial do EMFA;

V - dirigir os Serviços Gerais do EMFA;

VI - elaborar a proposta orçamentária do EMFA;

VII - elaborar o Plano Anual de Obras do EMFA;

VIII - realizar o Controle Interno.

CAPÍTULO VIII

Das atribuições funcionais

Art. 43 - São atribuições do Ministro Chefe do EMFA:

I - assessorar o Presidente da República em assuntos de interesse da Segurança Nacional, em especial quanto aos aspectos que dizem respeito:

a) à fixação da Política, da Estratégia e da Doutrina Militares;

b) à elaboração dos planos para emprego das Forças Combinadas ou Conjuntas e ao acompanhamento de sua preparação;

Il - dirigir, orientar e coordenar todas as atividades do EMFA;

III - exercer o comando de todo o pessoal militar em serviço no Órgão;

IV - tomar parte nas reuniões do Conselho de Segurança Nacional (CSN), como membro nato;

V - integrar o Alto Comando das Foças Armadas (ACFA);

VI - convocar e presidir o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CONCEM);

VII - participar de reuniões ministeriais, quando convocado;

VIII - submeter diretamente ao Presidente da República os planos e demais documentos que dependam da apreciação daquela alta autoridade;

IX - propor ao Presidente da República:

a) a nomeação dos Comandantes de Teatro de Operações e de Forças Combinadas;

b) a nomeação de Oficiais-Generais para servir no EMFA e em Órgãos subordinados;

c) a designação de civis, como dispõe o presente Regulamento;

d) a criação de Comissões Permanentes;

e) a indicação de estagiários da ESG;

X - nomear Oficiais, exceto Oficiais-Generais, e Praças, colocados à disposição pelos respectivos Ministros das Forças Singulares para servir no EMFA;

XI - supervisionar o preparo e a execução dos exercícios combinados de iniciativa do EMFA;

XII - coordenar as representações das Forças Armadas no país e no exterior;

XIII - cooperar na orientação das atividades dos Adidos Militares e propor critérios gerais para a indicação destes pela respectiva Força Singular;

XIV - requisitar praças e funcionários para servirem no EMFA ou em órgãos subordinados;

XV - subscrever regulamentos, baixar portarias e aprovar manuais e instruções que envolvam assuntos de doutrina, instrução, operações ou técnicas de interesse comum a mais de uma das Forças Singulares;

XVI - fazer a discriminação das dotações orçamentárias globais de despesas do EMFA;

XVII - aprovar a programação financeira do EMFA;

XVIII - estabelecer Grupos de Trabalhos e Comissões Especiais;

XIX - baixar atos relativos aos servidores civis lotados no EMFA, na conformidade da legislação em vigor;

XX - aprovar o Regimento Interno do EMFA;

XXI - supervisionar o Controle Interno.

Art. 44 - São atribuições do Vice-Chefe, além dos encargos que lhe foram atribuídos pelo Ministro Chefe do EMFA:

I - supervisionar e coordenar os trabalhos das Subchefias de Estado-Maior e das Comissões subordinadas ao EMFA;

II - assinar os expedientes de caráter administrativo na ausência do Ministro Chefe do EMFA, exceto aqueles que são privativos daquela autoridade;

III - designar equipes de estudo e planejamento, constituídas por pessoal das Subchefias;

IV - aprovar as diretrizes para a elaboração dos trabalhos de Estado-Maior realizados no EMFA;

V - secretariar as reuniões do Conselho de Chefes de Estado-Maior (CONCEM);

VI - coordenar e supervisionar e elaboração e execução do PT Anual do EMFA; e

VII - designar e movimentar internamente os Oficiais das Subchefias de Estado-Maior.

Art. 45 - São atribuições dos Subchefes das Forças Singulares:

I - assessorar o Ministro Chefe do EMFA nos assuntos pertinentes a seus respectivos Ministérios;

II - manter-se a par da orientação do Ministro Chefe do EMFA, dos Ministros e dos Chefes de Estado-Maior respectivos, de modo a facilitar os entendimentos prévios e consequentes às decisões do Ministro-Chefe do EMFA;

III - manter a Chefia do EMFA informada sobre o andamento da execução, por parte dos Órgãos da Força respectiva, das decisões que forem assentadas.

Art. 46 - São atribuições do Chefe de Gabinete:

I - responder perante o Ministro Chefe do EMFA pelo funcionamento do Gabinete;

II - orientar e coordenar as atividades das Divisões Subordinadas;

III - assessorar a Chefia do EMFA nos assuntos a cargo do Gabinete;

IV - coordenar o Relatório Anual do EMFA.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais

Art. 47 - O Ministro Chefe do EMFA poderá delegar competência para a prática de atos administrativos e de coordenação, de acordo com a legislação em vigor e na forma do que dispuser o RIEMFA.

Art. 48 - Os assuntos estudados no EMFA, quando submetidos ao Presidente da República, deverão ter sido previamente coordenados com todos os setores neles interessados, de modo a sempre compreenderem soluções integradas e que se harmonizem com a política geral e setorial do governo.

Art. 49 - Substituição temporária é a realizada pelo militar quando, em caráter transitório, assume ou responde pelo cargo, comissão ou função atribuída privativamente a posto ou graduação superior ou idêntica a sua.

Art. 50 - As substituições temporárias podem ser:

I - normais - por motivo de cargo vago ou afastamento do detentor em prazo superior a trinta dias;

II - eventuais - no afastamento do detentor por motivo de serviço, férias ou em serviço de duração de até trinta dias, inclusive.

Parágrafo único - Nas substituições temporárias normais, o substituto assume o cargo, nas eventuais, responde pelo mesmo.

Art. 51 - As substituições eventuais no EMFA obedecem as seguintes normas:

I - o Ministro Chefe do EMFA será substituído por um dos Chefes dos Estados-Maiores de cada Força Singular, designado por Decreto pelo Presidente da República;

II - o Vice-Chefe é substituído pelo Subchefe de Estado-Maior mais antigo;

III - os Subchefes de Marinha, de Exército e de Aeronáutica são substituídos pelo Oficial mais antigo da respectiva Força, do Corpo da Armada, Combatente ou Aviador;

IV - os Subchefes das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Subchefias são substituídos pelos oficiais mais antigos das respectivas Subchefias;

V - as substituições dos Presidentes de Comissões se farão pelo Oficial mais antigo da respectiva Comissão;

VI - os Oficiais do efetivo do Gabinete e das Comissões não concorrem às substituições dos Subchefes de Força Singulares ou dos Subchefes de Estado-Maior;

VII - o Chefe do Gabinete é substituído pelo Oficial mais antigo que lhe for subordinado;

VIII - os demais casos de substituições internas são definidas no RIEMFA.

Art. 52 - A responsabilidade de remuneração do pessoal do EMFA será dos respectivos Ministérios.

§ 1º - Excetuam-se desta norma os funcionários civis pertencentes ao Quadro e Tabela Permanente do EMFA e os militares do Exército.

§ 2º - Cabe também ao EMFA o encargo de processar o pagamento, devido ao seu pessoal, de despesas não previstas por outras fontes.

Art. 53 - O Pessoal em serviço no EMFA continuará vinculado aos Ministérios a que pertencer para efeitos administrativos não previstos neste Regulamento.

Art. 54 - O Ministro Chefe do EMFA pode autorizar a contratação, de acordo com a legislação especifica, de civis de reconhecido saber e comprovada competência técnica para, em caráter temporário, desempenhar funções de consultores ou assessores técnicos em assuntos que, embora não de caráter especificamente militar, se relacionem com as questões tratadas pelo EMFA.

Art. 55 - Para efeito de disciplina, citações meritórias e recompensas, aplica-se ao pessoal de cada Força o Regulamento respectivo, obedecendo à seguinte competência:

I - Ministro Chefe do EMFA, sobre todos os militares em serviço no Órgão;

II - Vice-Chefe, sobre os militares que servem sob sua Chefia imediata e, no impedimento ou por delegação do Ministro Chefe do EMFA, a todos os militares em serviço no Órgão;

III - Subchefes, Chefe do Gabinete, Chefes de Seção, Chefes de Divisão e Presidentes de Comissão, sobre os que serem sob suas chefias, nos limites estabelecidos pelo RIEMFA.

Art. 56 - Aplica-se ao pessoal civil o que dispõem o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União ou a consolidação das Leis do Trabalho.

CAPÍTULO X

Disposições Transitórias

Art. 57 - Permanecem em vigor os quadros e tabelas do pessoal militar do EMFA, até que seja baixado o Decreto de que trata o artigo 23 deste Regulamento.

Art. 58 - A Subchefia de Informações Estratégicas, constante do artigo 6º deste Regulamento, será ativada a partir de 01 de janeiro de 1983.

Parágrafo único - Até a efetivação do que foi estabelecido no "caput" deste artigo, a Chefia do Gabinete será exercida por Oficial General do posto de Contra-Almirante ou equivalente.

CAPÍTULO XI

Disposições Finais

Art. 59 - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 79.031, de 23 de dezembro de 1976, e demais disposições em contrário.

Brasília, DF, 20 de outubro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Alacyr Frederico Werner

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1982