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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.661, DE 21 DE JULHO DE 1987

 

Dá nova redação ao Regulamento do Fundo de Estudos do Mar (FUNDEM) e revoga disposições em contrário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Estudos do Mar (FUNDEM), que a este acompanha.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 91.036, de 5 de março de 1985.

Brasília, 22 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1987

REGULAMENTO PARA O FUNDO DE ESTUDOS DO MAR

CAPÍTULO I

Do Histórico

Art. 1º O Fundo de Estudos do Mar (FUNDEM) foi instituído pelo art. 8º do Decreto nº 89.588, de 26 de abril de 1984 e destinava-se a centralizar recursos e financiar as atividades do Instituto Nacional de Estudos do Mar (INEM). Foi regulamentado pelo Decreto nº 91.036, de 5 de março de 1985. O Instituto Nacional de Estudos do Mar teve seu nome alterado para Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira (IEAPM) pelo Decreto nº 91.076, de 12 de março de 1985. O IEAPM teve sua subordinação e finalidade alteradas pelo Decreto nº 91.918, de 14 de novembro de 1985. Modificada a sua regulamentação pelo presente Decreto, o FUNDEM passa a ser estruturado por este Regulamento.

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2º O Fundo de Estudos do Mar (Fundem), instituído pelo art. 8º do Decreto nº 89.588, de 26 de abril de 1984 e alterado pelo Decreto nº 91.918, de 14 de novembro de 1985, destina-se a centralizar recursos visando ao financiamento de atividades do Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira.

CAPÍTULO III

Dos Recursos

Art. 3º O Fundo de Estudos do Mar (FUNDEM) será constituído pelos seguintes recursos:

a) contribuições dos Governos Federal, Estaduais e Municipais;

b) contribuições provenientes de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

c) doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas e de pessoas físicas;

d) receitas provenientes da prestação de serviços, fornecimento e alienação de bens;

e) receitas oriundas das aplicações de recursos do próprio Fundo; e

f) de outras fontes.

Parágrafo único. Os saldos do FUNDEM verificados no fim de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

CAPÍTULO IV

Da Aplicação

Art. 4º Sob a supervisão do Ministro da Marinha e gestão do Diretor do Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira, o Fundo de Estudos do Mar, com vistas à execução das atividades de competência do Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira, será aplicado:

a) na aquisição de bens móveis de qualquer espécie;

b) na aquisição, construção ou locação de imóveis na forma da lei, destinados ao desenvolvimento das atividades do IEAPM;

c) na celebração de convênios, contratos, termos de ajuste, de compromissos ou de obrigações com Órgãos, Instituições e Entidades Federais, Estaduais, Municipais, Autárquicas ou Particulares, com observância dos preceitos legais, para a realização de pesquisas ou desenvolvimento tecnológico;

d) na ampliação e manutenção das instalações necessárias ao desenvolvimento das atividades do IEAPM;

e) na aquisição de equipamentos, acessórios e publicações de pesquisa;

f) na contratação de especialistas de nível médio, ou superior e consultores técnicos, na forma da legislação vigente;

g) na concessão de bolsas de estudos para cursos de interesse do IEAPM;

h) na prestação de serviços por terceiros observados os dispositivos legais pertinentes;

i) no custeio de cursos de pós-graduação, especialização ou aperfeiçoamento, no País ou no exterior, no sentido de promover a formação ou o aperfeiçoamento técnico-científico do pessoal do IEAPM;

j) na concessão de prêmios, doações e contribuições relacionadas com as atividades do IEAPM;

l) na divulgação de fatos relacionados com as atividades do IEAPM;

m) no custeio de quaisquer outras atividades de interesse do IEAPM;

Art. 5º O Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira prestará contas da gestão financeira do Fundo de Estudos do Mar, relativa a cada exercício, ao Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. A prestação de contas a que se refere este artigo atenderão aos pressupostos contidos na legislação vigente, mormente ao que determina o artigo 41 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967 e artigo 82 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

CAPÍTULO V

Da Administração

Art. 6º A administração do Fundo de Estudos do Mar será exercida pelo Diretor do Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira.

Art. 7º Haverá junto ao Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira um Conselho Consultivo, presidido pelo Diretor do Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira e constituído dos seguintes membros:

a) o Vice-Diretor e os Chefes dos Departamentos de Pesquisas e Administração do Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira;

b) os Encarregados das Divisões de Finanças, de Pesquisa e de Apoio do Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira;

c) um membro da Diretoria-Geral de Navegação, por ela indicado; e

c) um membro da Diretoria de Hidrografia e Navegação por ela indicado; e               (Redação dada pelo 97.870,de 1989

d) um servidor civil ou militar, a serviço do Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira, escolhido pelo Presidente, para servir como Secretário, sem direito a voto.

d) um membro da Diretoria de Hidrografia e Navegação, por ela indicado; e               (Redação dada pelo 96.491,de 1988

d) um servidor civil ou um militar do Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira, escolhido pelo Presidente, para servir como Secretário, sem direito a voto.               (Redação dada pelo 97.870,de 1989

e) um servidor civil ou um militar a serviço do Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira, escolhido pelo Presidente, para servir como Secretário, sem direito a voto.               (Incluído pelo 96.491,de 1988)

Art. 8º Conselho Consultivo reunir-se-á com pelo menos 2/3 dos seus membros.

Art. 9º As recomendações do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente homologá-las ou não.

Art. 10. O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, devendo ser lavrada ata consignando a presença dos membros e os trabalhos realizados.

Parágrafo único. No impedimento do Diretor do Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira, o Vice-Diretor do IEAPM presidirá os trabalhos do Conselho.

Art. 11. Compete ao Conselho Consultivo:

a) apreciar relatórios, balancetes e a constituição do patrimônio do Fundo de Estudos do Mar;

b) verificar a arrecadação da receita e a aplicação da despesa;

c) assessorar o Diretor do Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira no estabelecimento da política a seguir nas realizações por conta do FUNDEM de modo a atender às necessidades do IEAPM; e

d) analisar as propostas de orçamento do FUNDEM e suas reformulações.

Art. 12. Ao Presidente do Conselho Consultivo compete:

a) decidir sobre as recomendações do Conselho Consultivo;

b) convocar reuniões do Conselho Consultivo e submeter à sua apreciação os assuntos que interessam à administração do Fundo de Estudos do Mar;

c) aprovar a Proposta de Orçamento do FUNDEM e suas reformulações a serem submetidas à aprovação do Ministro da Marinha de acordo com a sistemática própria; e

d) tomar outras medidas que julgar necessárias para o perfeito funcionamento do Fundo de Estudos do Mar.

CAPÍTULO VI

Do Patrimônio

Art. 13. O Patrimônio do Fundo de Estudos do Mar será constituído de:

a) bens e direitos que lhe forem transferidos;

b) bens e direitos que vier a adquirir;

c) doações que receber; e

d) subvenções ou contribuições que receber de pessoas físicas, jurídicas ou de entidades públicas.

§ 1º Os bens e direitos do FUNDEM serão aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos.

§ 2º Em caso de extinção do FUNDEM, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio da União.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

Art. 14. O numerário do FUNDEM será depositado no Banco do Brasil S.A. ressalvados os casos previstos na legislação em vigor.

Art. 15. O FUNDEM poderá adquirir cambiais para atender compromissos no exterior ou adquirir material de procedência estrangeira, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 16. O Diretor do Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira fica autorizado a baixar os atos necessários ao cumprimento do presente Regulamento.

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