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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.298, DE 30 DE ABRIL DE 1987.

Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019  Vigência

Concede autorização à CANADIAN PACIFIC AIR LINES LIMITED para funcionar no Brasil como empresa regular de transporte aéreo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986 e a Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986,

DECRETA:

Art. 1º É concedida à CANADIAN PACIFIC AIR LINES LIMITED, com sede em Vancouver, Canadá, autorização para funcionar no Brasil como empresa regular de transporte aéreo, com os Estatutos que apresentou e com o capital destinado às suas operações estimado em CZ$ 20.000,00 (vinte mil cruzados), obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2º Este Decreto é acompanhado pelo Estatuto e pelos demais atos mencionados no artigo 2º do Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986.

Art. 3º O exercício efetivo de qualquer atividade da CANADIAN PACIFIC AIR LINES LIMITED, no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular, ficará sujeito à legislação brasileira que for aplicável.

Art. 4º Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:

I - A CANADIAN PACIFIC AIR LINES LIMITED é obrigada a ter, permanentemente, um representante no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandada a receber citação inicial pela empresa.

II - Todos os atos praticados no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem.

III - A empresa não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a empresas estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam da prévia permissão governamental depois desta obtida e sob condições em que foi concedida.

IV - Fica dependendo de autorização do Governo qualquer alteração que a empresa tenha de fazer nos respectivos estatutos.

V - Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se inflingir as cláusulas anteriores e as disposições constantes do Acordo sobre Transporte Aéreo entre Brasil e Canadá, firmado no dia 15 de maio de 1986 ou se, a juízo do Governo brasileiro, a empresa exercer atividades contrárias ao interesse público.

VI - A transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, e a prática de infrações de tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida.

VII - Para efeito do artigo 5° do Acordo sobre Transporte Aéreo, ser-lhe-ão aplicadas as leis e regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronave, bem como à entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulação ou carga das aeronaves.

Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de da sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.1987