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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.278, DE 27 DE ABRIL DE 1987.

Revogado pelo Decreto nº 99.600, de 1990

Dispõe sobre a criação de cargos e empregos no Quadro e Tabela Permanentes do Ministério da Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 7° e 8° da Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3° da Lei n° 6.185, de 11 de dezembro de 1974, no artigo 9º da Lei n° 6.856, de 18 de novembro de 1980, e o que consta do Processo n° 41500-000947/86,

DECRETA:

Art. 1° Ficam criados, na forma do Anexo I deste decreto, nas Categorias Funcionais de Técnico de Controle Interno, Assistente de Controle Interno e Auxiliar de Controle Interno, do Quadro Permanente do Ministério da Ciência e Tecnologia, os cargos a serem preenchidos mediante admissão de candidatos habilitados em concurso público, observada a legislação específica.

Art. 2° Ficam criados, na forma do Anexo II deste decreto, nas Categorias Funcionais de Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza, Pesquisador em Ciências da Saúde, Pesquisador em Ciências Sociais e Humanas, Pesquisador em Tecnologia e Ciências Agrícolas, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, Agente Administrativo, Datilógrafo, Médico, Psicólogo, Odontólogo, Engenheiro, Economista, Administrador, Estatístico, Técnico em Assuntos Educacionais, Assistente Social, Técnico em Comunicação Social, Bibliotecário, Tradutor e Intérprete, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Desenhista, Técnico de Contabilidade, Telefonista, Agente de Vigilância, Assistente Jurídico, Motorista Oficial, Agente de Portaria, Analista de Informações, Analista de Segurança Nacional e Mobilização, Analista de Sistemas, Programador e Operador de Computação, da Tabela Permanente do Ministério da Ciência e Tecnologia, os empregos a ser preenchidos mediante admissão de candidatos habilitados em concurso público, observada a legislação específica.

Art. 3º A despesa decorrente da aplicação deste decreto correrá à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Ciência Tecnologia.

Art. 4º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto vigorarão a partir da data do exercício dos servidores nos respectivos cargos e empregos.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º República.

JOSÉ SARNEY
Renato Archer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.1987

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