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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.241, DE 22 DE ABRIL DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel denominado "Fazenda Sertão Bonito", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Xique-Xique, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Sertão Bonito", com área de 3.273,0000ha (três mil, duzentos e setenta e três hectares), situado no Município de Xique-Xique, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 42°07'21"WGr e latitude 10°42'50"S, situado na divisa das terras pertencentes a Josuel Araujo de Oliveira e terras de João Antônio da Rocha; deste, segue confrontando com João Antônio da Rocha e outros com o seguinte azimute e distância: 358°30'00" e 2.300,00m, até o ponto 2, situado nas terras pertencentes a Mário Alves de Souza e terras de Cicero de Tal; deste, segue confrontando com Cicero de Tal, com os seguintes azimutes e distâncias: 82°15'00" e 6.000,00m, até o ponto 3; 14°15'00" e 4.200,00m, até o ponto 4, situado na divisa das terras de Cicero de Tal e terras de Airton Neves Moura; deste, segue confrontando com Airton Neves Moura e Copener nos seguintes azimutes e distâncias: 96°15'00" e 2.450,00m, até o ponto 5, situado na divisa da Copener e terras de Alberto Ferreira Soares; deste, segue confrontando com Alberto Ferreira Soares no seguinte azimute e distância: 194°00'00" e 7.200,00m, até o ponto 6, situado na divisa das terras de Alberto Ferreira Soares e terras de Newton Carvalho de Almeida; deste, segue confrontando com terras de Newton Carvalho de Almeida e outros, com o seguinte azimute e distância: 272°15'00" e 7.510,00m, até o ponto 1, ponto inicial da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta IBGE, folha SC.23-Z-B-VI, escala 1:100.000, ano 1981, e Lev. Proj. Xique-Xique).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.1987