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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.241, DE 22 DE ABRIL DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel denominado "Fazenda Sertão Bonito", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Xique-Xique, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Sertão Bonito", com área de 3.273,0000ha (três mil, duzentos e setenta e três hectares), situado no Município de Xique-Xique, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 42°07'21"WGr e latitude 10°42'50"S, situado na divisa das terras pertencentes a Josuel Araujo de Oliveira e terras de João Antônio da Rocha; deste, segue confrontando com João Antônio da Rocha e outros com o seguinte azimute e distância: 358°30'00" e 2.300,00m, até o ponto 2, situado nas terras pertencentes a Mário Alves de Souza e terras de Cicero de Tal; deste, segue confrontando com Cicero de Tal, com os seguintes azimutes e distâncias: 82°15'00" e 6.000,00m, até o ponto 3; 14°15'00" e 4.200,00m, até o ponto 4, situado na divisa das terras de Cicero de Tal e terras de Airton Neves Moura; deste, segue confrontando com Airton Neves Moura e Copener nos seguintes azimutes e distâncias: 96°15'00" e 2.450,00m, até o ponto 5, situado na divisa da Copener e terras de Alberto Ferreira Soares; deste, segue confrontando com Alberto Ferreira Soares no seguinte azimute e distância: 194°00'00" e 7.200,00m, até o ponto 6, situado na divisa das terras de Alberto Ferreira Soares e terras de Newton Carvalho de Almeida; deste, segue confrontando com terras de Newton Carvalho de Almeida e outros, com o seguinte azimute e distância: 272°15'00" e 7.510,00m, até o ponto 1, ponto inicial da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta IBGE, folha SC.23-Z-B-VI, escala 1:100.000, ano 1981, e Lev. Proj. Xique-Xique).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.1987