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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.075, DE 5 DE MARÇO DE 1987.

Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019  Vigência

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Dispõe sobre o prazo de isenção do Imposto de Renda para os empreendimentos agrícolas e industriais nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 59, § 2° da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985,

DECRETA:

Art. 1° É de 10 (dez) anos o prazo da isenção do Imposto de Renda e adicionais não-restituíveis de que tratam o artigo 13 da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963, e o artigo 23 do Decreto-lei n° 756, de 11 de agosto de 1969, com a redação que lhes foi dada pelo artigo 1° do Decreto-lei n° 1.564, de 29 de julho de 1977, e com as modificações introduzidas pelo artigo 59 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, para os empreendimentos nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM ou da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.

Art. 2° Farão jus à isenção a que se refere o artigo 1° os empreendimentos industriais ou agrícolas que se instalarem, modernizarem, ampliarem ou modificarem, nas áreas de atuação da SUDAM ou da SUDENE, até 31 de dezembro de 1988.

Art. 3° A fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente, podendo a SUDAM e a SUDENE, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo
Ronaldo Costa Couto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.1987

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