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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.594, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Vide Decretos

95.003, de 1987,    97.223, de 1988 e    97.881, de 1989

Susta a criação de novos cursos superiores de graduação em todo o território nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e

Considerando a necessidade de promover o ordenamento da expansão do ensino superior no País;

Considerando a preocupação, manifestada pelo CFE, no sentido de avaliar essa expansão, com o objetivo de compatibilizar a oferta e a demanda com a realidade nacional;

Considerando o permanente interesse do Conselho Federal de Educação, do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras e das diversas categorias profissionais quanto a assegurar um padrão de qualificação acadêmica condizente com o exercício de toda e qualquer atividade de nível superior,

DECRETA:

Art. 1º - Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1987, a criação de novos cursos superiores de graduação em todo o território nacional, bem como o aumento de vagas dos cursos já existentes.

§ 1º - Não se aplica às Universidades, no gozo da autonomia que lhes é assegurada pela legislação em vigor, o disposto no caput deste artigo, mantidos, também, os procedimentos relativos aos cursos "fora de sede", nos termos da Res. CFE nº 12, de 6 de outubro de 1983.

§ 2º - Deixará de ser concebida, na vigência da suspensão a que se refere o caput deste artigo, a autorização do poder Executivo Federal de que trata o artigo 47, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.

Art. 2º - Os processos referentes aos pedidos de novos cursos superiores de graduação, em tramitação e os que tenham sido protocolados até 31 de outubro do ano em curso, não serão atingidos pelo disposto neste Decreto, o mesmo ocorrendo quanto aos pedidos de aumento de vagas.

Art. 3º - Somente serão submetidos ao Ministério da Educação os processos de criação de novos cursos superiores de graduação, aprovados pelos Conselhos Estaduais de Educação, que tenham sido ali protocolados, no prazo previsto no artigo anterior.

Art. 4º - Os cursos que venham a ser autorizados pelos Conselhos Estaduais de Educação, dentro das condições ora estabelecidas, só poderão entrar em funcionamento após a expedição do decreto presidencial correspondente, devendo o Ministro da Educação manifestar-se sobre a conveniência ou não da sua concessão, a fim de compatibilizar as necessidades do ensino com as novas autorizações concedidas pelo CFE e com os cursos criados pelas Universidades.

Art. 5º - Para permitir a desejada compatibilização, os Conselhos Estaduais de Educação deverão comunicar ao Ministro da Educação, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência do presente Decreto, a relação dos novos cursos que estejam sob exame e as universidades, a criação de qualquer curso de graduação, antes de sua implantação.

Art. 6º - Fica igualmente sustada, dentro do prazo estabelecido no artigo 1º, a criação de novas universidades, seja por autorização, seja por via de reconhecimento, ressalvado o exame dos processos que tenham sido protocolados no respectivo Conselho de Educação até a data da publicação do presente Decreto.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Jorge Bornhausen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.1986