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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.021, DE 27 DE JULHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Timboré, situado nos Municípios de Andradina e Castilho, no Estado de São Paulo, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.º 92.688, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item I, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Timboré, com a área de 3.393,4800ha (três mil, trezentos e noventa e três hectares e quarenta e oito ares), situado nos Municípios de Andradina e Castilho, no Estado de São Paulo, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM N = 7.712.300,00 e E = 458.900,00m, referidas ao MC 51º WGr, situado na curva de desapropriação, cota 283,50m, do Reservatório de Jupiá e no limite da faixa de domínio da Estrada Municipal Entre Rios - Andradina; deste, segue pelo limite da faixa de domínio da referida estrada, com azimute de 183º00' e distância de 8.850,00m, até o ponto 2, situado no limite da Fazenda São Sebastião; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda São Sebastião, com azimute de 272º00' e distância de 4.140,00m, até o ponto 3, situado no limite da Fazenda Anhumas; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Anhumas, com azimute de 01º30' e distância de 1.850,00m, até o ponto 4, situado no limite de terras de Miguel Atui; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Miguel Atui, com azimute de 94º00' e distância de 2.250,00m, até o ponto 5, situado à margem de um córrego sem denominação; deste, segue pela margem do referido córrego, à jusante, com a distância de 750,00m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Miguel Atui, com azimute de 03º00' e distância de 1.250,00m, até o ponto 7; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Miguel Atui, com azimute de 273º00' e distância de 2.850,00m até o ponto 8, situado no limite da Fazenda Beira Rio; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Beira Rio, com azimute de 01º30' e distância de 6.200,00m, atravessando o Ribeirão Anhumas, até o ponto 9, situado na curva de desapropriação, cota 283,50m, do Reservatório de Jupiá; deste ponto, segue pela curva de desapropriação referida, com a distância de 7.250,00m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro. O perímetro descrito encerra uma área de 3.393,48ha a ser desapropriada. (Fonte de Referência: Cartas do IGG-SP, folhas SF. 22-C-IV-1 e SF. 22-C-IV-3, escala 1:50.000, ano 1967 e fotografias aéreas da empresa Terrafoto S/A, escala 1:20.000, obra - 344, ano 1978).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 29.7.1986