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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.021, DE 27 DE JULHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Timboré, situado nos Municípios de Andradina e Castilho, no Estado de São Paulo, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.º 92.688, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item I, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Timboré, com a área de 3.393,4800ha (três mil, trezentos e noventa e três hectares e quarenta e oito ares), situado nos Municípios de Andradina e Castilho, no Estado de São Paulo, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM N = 7.712.300,00 e E = 458.900,00m, referidas ao MC 51º WGr, situado na curva de desapropriação, cota 283,50m, do Reservatório de Jupiá e no limite da faixa de domínio da Estrada Municipal Entre Rios - Andradina; deste, segue pelo limite da faixa de domínio da referida estrada, com azimute de 183º00' e distância de 8.850,00m, até o ponto 2, situado no limite da Fazenda São Sebastião; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda São Sebastião, com azimute de 272º00' e distância de 4.140,00m, até o ponto 3, situado no limite da Fazenda Anhumas; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Anhumas, com azimute de 01º30' e distância de 1.850,00m, até o ponto 4, situado no limite de terras de Miguel Atui; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Miguel Atui, com azimute de 94º00' e distância de 2.250,00m, até o ponto 5, situado à margem de um córrego sem denominação; deste, segue pela margem do referido córrego, à jusante, com a distância de 750,00m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Miguel Atui, com azimute de 03º00' e distância de 1.250,00m, até o ponto 7; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Miguel Atui, com azimute de 273º00' e distância de 2.850,00m até o ponto 8, situado no limite da Fazenda Beira Rio; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Beira Rio, com azimute de 01º30' e distância de 6.200,00m, atravessando o Ribeirão Anhumas, até o ponto 9, situado na curva de desapropriação, cota 283,50m, do Reservatório de Jupiá; deste ponto, segue pela curva de desapropriação referida, com a distância de 7.250,00m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro. O perímetro descrito encerra uma área de 3.393,48ha a ser desapropriada. (Fonte de Referência: Cartas do IGG-SP, folhas SF. 22-C-IV-1 e SF. 22-C-IV-3, escala 1:50.000, ano 1967 e fotografias aéreas da empresa Terrafoto S/A, escala 1:20.000, obra - 344, ano 1978).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 29.7.1986