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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.809, DE 23 DE JUNHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Gleba Ceres" (parte), situado no Município de Turiaçu, no Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Gleba Ceres" (parte), com a área de 7.600,00 ha (sete mil e seiscentos hectares), situado no Município de Turiaçu, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro junto ao ponto 1 de coordenadas geográficas longitude 45º24'47" WGr e latitude 02º01'55" S. situado à margem esquerda do Rio Caxias: deste, segue limitando com a área de ordenação do Estado, de Leandro Rodrigues, Raimundo Loiola, Antenor Pereira, Noca Araújo, Lusiano Freitas, José Constantino Pereira, Alexandre Ribeiro, Júlio Sodré, José Camelo, Raimundo Veríssimo e Sabino Oliveira, com rumo de 22º30' NE e distância de 9.100m, até o ponto 2, de coordenadas geográficas longitude 45º22'58" WGr e latitude 01º57'25" S; deste segue limitando com terras do Sr. Waldenor Rabelo e outros, com rumo de 36º30' SE e distância de 3.500m, até o ponto 3, de coordenadas geográficas longitude 45º21'47" WGr e latitude 01º58'56" S; deste segue limitando com terras de Sesmaria dos Guilhões, com rumo de 39º00' SE e distância de 2.934m, até o ponto 4, de coordenadas geográficas longitude 45º20'47" WGr e latitude 02º00'09" S; deste, segue limitando com terras de Sesmaria dos Guilhões, com rumo de 40º30' SE e distância de 2.933m, até o ponto 5, de coordenadas geográficas longitude 45º19'48" WGr e latitude 02º01'21" S; deste, segue limitando com terras de Sesmaria dos Guilhões, com rumo de 41º30' SE e distância de 2.000m, até o ponto 6, de coordenadas geográficas longitude 45º19'05" WGr e latitude 02º02'11" S; deste, segue limitando com terras de Marcos Marcelino, atravessando o Rio Caxias, com rumo de 26º00' SW e distância de 1.652m, até o ponto 7, de coordenadas geográficas longitude 45º19'26" WGr e latitude 02º02'55" S; deste, segue limitando com terras de Marcos Marcelino, com rumo de 21º30' SW e distância de 6.000m, até o ponto 8, de coordenadas geográficas longitude 45º20'37" WGr e latitude 02º05'58" S; deste, segue limitando com terras de Marcos Marcelino, com rumo de 22º30' SW e distância de 6.000m, até o ponto 9, de coordenadas geográficas longitude 45º21'50" WGr e latitude 02º08'59" S; deste segue limitando com terras de Agropecuária Ceres S/A, com rumo de 25º30' NW e distância de 4.050m, até o ponto 10, de coordenadas geográficas longitude 45º22'47" WGr e latitude 02º07'00" S; deste segue limitando com terras da Agropecuária Ceres S/A., atravessando o Rio Caxias, com rumo de 22º00' NE e distância de 9.800m, até o ponto 11, de coordenadas geográficas longitude 45º20'48" WGr e latitude 02º02'00" S, situado à margem esquerda do Rio Caxias; deste, segue a montante do Rio, por sua margem esquerda, com distância de 9.000m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: A Planta que originou o Memorial Descritivo foi feita com base na planta existente no Projeto CERES e vistoria feita em campo pelos técnicos da DR-12 (Divisão de Cartografia), sendo locada posteriormente na Carta da DSG - Folha SA. 23-Y-B-III (MI-493) Santa Helena, Escala 1:100:000, Ano 1981).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas: b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 24.6.1986