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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.809, DE 23 DE JUNHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Gleba Ceres" (parte), situado no Município de Turiaçu, no Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Gleba Ceres" (parte), com a área de 7.600,00 ha (sete mil e seiscentos hectares), situado no Município de Turiaçu, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro junto ao ponto 1 de coordenadas geográficas longitude 45º24'47" WGr e latitude 02º01'55" S. situado à margem esquerda do Rio Caxias: deste, segue limitando com a área de ordenação do Estado, de Leandro Rodrigues, Raimundo Loiola, Antenor Pereira, Noca Araújo, Lusiano Freitas, José Constantino Pereira, Alexandre Ribeiro, Júlio Sodré, José Camelo, Raimundo Veríssimo e Sabino Oliveira, com rumo de 22º30' NE e distância de 9.100m, até o ponto 2, de coordenadas geográficas longitude 45º22'58" WGr e latitude 01º57'25" S; deste segue limitando com terras do Sr. Waldenor Rabelo e outros, com rumo de 36º30' SE e distância de 3.500m, até o ponto 3, de coordenadas geográficas longitude 45º21'47" WGr e latitude 01º58'56" S; deste segue limitando com terras de Sesmaria dos Guilhões, com rumo de 39º00' SE e distância de 2.934m, até o ponto 4, de coordenadas geográficas longitude 45º20'47" WGr e latitude 02º00'09" S; deste, segue limitando com terras de Sesmaria dos Guilhões, com rumo de 40º30' SE e distância de 2.933m, até o ponto 5, de coordenadas geográficas longitude 45º19'48" WGr e latitude 02º01'21" S; deste, segue limitando com terras de Sesmaria dos Guilhões, com rumo de 41º30' SE e distância de 2.000m, até o ponto 6, de coordenadas geográficas longitude 45º19'05" WGr e latitude 02º02'11" S; deste, segue limitando com terras de Marcos Marcelino, atravessando o Rio Caxias, com rumo de 26º00' SW e distância de 1.652m, até o ponto 7, de coordenadas geográficas longitude 45º19'26" WGr e latitude 02º02'55" S; deste, segue limitando com terras de Marcos Marcelino, com rumo de 21º30' SW e distância de 6.000m, até o ponto 8, de coordenadas geográficas longitude 45º20'37" WGr e latitude 02º05'58" S; deste, segue limitando com terras de Marcos Marcelino, com rumo de 22º30' SW e distância de 6.000m, até o ponto 9, de coordenadas geográficas longitude 45º21'50" WGr e latitude 02º08'59" S; deste segue limitando com terras de Agropecuária Ceres S/A, com rumo de 25º30' NW e distância de 4.050m, até o ponto 10, de coordenadas geográficas longitude 45º22'47" WGr e latitude 02º07'00" S; deste segue limitando com terras da Agropecuária Ceres S/A., atravessando o Rio Caxias, com rumo de 22º00' NE e distância de 9.800m, até o ponto 11, de coordenadas geográficas longitude 45º20'48" WGr e latitude 02º02'00" S, situado à margem esquerda do Rio Caxias; deste, segue a montante do Rio, por sua margem esquerda, com distância de 9.000m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: A Planta que originou o Memorial Descritivo foi feita com base na planta existente no Projeto CERES e vistoria feita em campo pelos técnicos da DR-12 (Divisão de Cartografia), sendo locada posteriormente na Carta da DSG - Folha SA. 23-Y-B-III (MI-493) Santa Helena, Escala 1:100:000, Ano 1981).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas: b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 24.6.1986