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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.696, DE 20 DE MAIO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019  Vigência

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Institui a carteira de identidade funcional dos membros do Ministério Público da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81; item V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, com fé pública em todo o território nacional, a carteira de identidade funcional dos membros do Ministério Público da União, na forma dos modelos I, II e III, e correspondentes características constantes do Anexo deste Decreto, a ser expedida pelas respectivas Procuradorias Gerais.

Art. 2º A carteira a que se refere o artigo anterior assegura a seu titular, quando em serviço:

I - trânsito livre nas rodovias e preferência para embarque;

II - ingresso em todos os recintos sujeitos à fiscalização federal;

III - requisição de auxílio a órgãos e autoridades para o desempenho de sua missão; e

IV - porte de arma em todo o território nacional.

Art. 2º A Carteira a que se refere o artigo anterior assegura a seu titular o porte de arma em todo o território nacional e quando em serviço:   (Redação dada pelo Decreto nº 94.708, de 1987)

I - trânsito livre nas rodovias e preferência para embarque;     (Redação dada pelo Decreto nº 94.708, de 1987)

II - ingresso em todos os recintos sujeitos à fiscalização federal; e     (Redação dada pelo Decreto nº 94.708, de 1987)

III - requisição de auxílio a órgãos e autoridades para o desempenho de sua missão.     (Redação dada pelo Decreto nº 94.708, de 1987)

Art. 3º As carteiras serão numeradas segundo a ordem de antigüidade na carreira, não podendo ser aproveitados os números anteriormente utilizados.

Parágrafo único. Ocorrendo aposentadoria, a carteira será substituída por outra em que se indique esta circunstância, na forma do modelo III a que se refere o artigo 1º deste Decreto, mantendo-se o mesmo número.

Art. 4º A carteira de identidade funcional dos Procuradores-Gerais será assinada pelo Ministro de Estado da Justiça; a dos demais membros do Ministério Público da União, inclusive dos aposentados, pelo respectivo Procurador-Geral.

Art. 5º Quando exonerado ou demitido de seu cargo no Ministério Público da União, o titular da carteira de identidade funcional deverá devolvê-la ao Ministro de Estado da Justiça ou ao respectivo Procurador-Geral, conforme o caso.

Art. 6º As Procuradorias Gerais manterão livro próprio, em que serão registrados a expedição, a substituição, o cancelamento ou a devolução da carteira.

Art. 7º As atuais carteiras funcionais dos membros do Ministério Público da União serão substituídas no prazo de três meses, a partir da vigência deste decreto, findo o qual perderão a validade.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU 21.5.1986

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