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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.349, DE 29 DE JANEIRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 10/05/1991

Regulamenta, no que diz respeito às entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, o disposto no artigo 6º da Lei nº 6.987, de 13 de abril de 1982, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e, considerando o disposto no artigo 6º, e respectivos parágrafos, da Lei nº 6.987, de 13 de abril de 1982,

DECRETA:

Art. 1º - Os terrenos de propriedade das entidades do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS ocupados por favelas e que possam ser utilizados para fins de regularização fundiária e urbanização especial, deverão ser alienados, nos termos do artigo 6º e seus parágrafos, da Lei nº 6.987, de 13 de abril de 1982, ao Banco Nacional da Habitação - BNH, para preferencial transferência aos seus ocupantes.

§ 1º - Manifestando-se o BNH sem condições de aquisição dos terrenos referidos, poderão estes ser alienados às Prefeituras Municipais ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, uma vez que se obriguem ao cumprimento das normas do artigo 5º deste Decreto.

§ 2º - São consideradas favelas, para os fins previstos neste artigo, os aglomerados habitacionais desprovidos de infra-estrutura de serviços públicos e equipamentos sociais básicos e constituídos, predominantemente, de construções precárias.

Art. 2º - Para os fins previstos neste Decreto, o Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS promoverá o levantamento, peIas entidades integrantes do SINPAS, das áreas que se encontrem na situação referida no artigo anterior, a fim de que possa o BNH prontamente adotar as providências necessárias à alienação e transferência aos respectivos ocupantes.

Art. 3º - O MPAS, por intermédio do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, e o BNH poderão firmar acordos ou convênios com as Prefeituras Municipais, para o estabelecimento de cooperação que permita estimular e acelerar a alienação, urbanização e regularização da propriedade dos terrenos ocupados por favelas, no âmbito das respectivas municipalidades.

Art. 4º - Os acordos e convênios entre o BNH, o IAPAS e as Prefeituras Municipais, referidos no artigo 3º deste Decreto, poderão prever a responsabilidade das Municipalidades pela realização das obras de urbanização e saneamento básico, bem assim outras modalidades de cooperação no sentido da pronta efetivação das medidas de que trata este Decreto.

Art. 5º - Na alienação aos ocupantes, na urbanização e no aproveitamento de áreas de que trata este Decreto serão observadas as seguintes normas, além de outras também suscetíveis de assegurar o caráter social e comunitário dos empreendimentos:

I - Será desde logo regularizada a situação possessória de cada ocupante, transmitindo-se-lhe o domínio da respectiva parcela ou fração ideal, mediante outorga de escritura de compra e venda, promessa de venda, cessão, promessa de cessão ou título equiparado.

II - Em hipótese nenhuma poderá ser atribuída mais de uma parcela ou fração ideal a cada ocupante, seu cônjuge ou dependentes, considerados como tais os assim definidos na legislação previdenciária.

III - O preço de cada parcela ou fração ideal, para o ocupante, não poderá exceder, em nenhum caso, ao quantitativo proporcional, por metro quadrado, ao valor pelo qual foi alienada a área.

IV - Constará obrigatoriamente dos instrumentos de alienação das parcelas ou frações ideais aos ocupantes cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade do bem até o dia 31 de dezembro de 2005, salvo caso de transmissão causa mortis, ou constituição de gravame para efeito de financiamento imobiliário, por parte do ocupante, junto ao Sistema Financeiro da Habitação.

V - As áreas porventura não ocupadas serão inalienáveis a terceiros e servirão a finalidades sociais, comunitárias e de Iazer.

Art. 6º - O MPAS e o BNH adotarão as providências necessárias à execução deste Decreto, inclusive as referentes ao início das alienações, no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Waldir Pires
Flávio Rios Peixoto da Silveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 30.1.1986