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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.535, DE 16 DE AGOSTO DE 1985.

Revogado pelo Decreto nº 4.780, de 2003

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Altera o Regulamento para a Reserva da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 89.368, de 7 de fevereiro de 1984.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, Item III da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º.  Os artigos 2º, 11 e 12 do Regulamento para a Reserva da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 89 368, de 7 de fevereiro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ................................................................................ .................................

................................................................................ ......................................................

Parágrafo único. Após a inclusão na Reserva da Marinha, promoção na Reserva Não Remunerada (RNR) ou ao término do Curso de Reciclagem, seguir-se-á um período "em disponibilidade", de duração e condições que serão estabelecidas pelo Ministro da Marinha.

Art 11 - ................................................................................ ..................................

I - ................................................................................ ...........................................

II - ................................................................................ ..........................................

III - ................................................................................ .........................................

IV - ................................................................................ .........................................

V - ................................................................................ .........................................

VI - Quando as integrantes do Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha (CAFRM) atingirem as idades-limites de permanência na reserva previstas no Regulamento daquele Corpo.

VII - Quando os integrantes da RNR (exceto os do CAFRM) atingirem as mesmas idades-limites previstas no Estatuto dos Militares para permanência na reserva do pessoal da RRm.

Art. 12. - É vedada a promoção de militares da Reserva Remunerada e de Praças da RNR (Reservistas de 1ª e 2ª Categorias).

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste Artigo em caso de Mobilização".

Art. 2º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no DOU, de  19.8.1985