Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 89.368, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1984.

Revogado pelo Decreto nº 4.780, de 2003

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Aprova o Regulamento para a Reserva da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento para a Reserva da Marinha, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 10.489 de 24 de setembro de 1942 e demais disposições em contrário.

Brasília, 07 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.1984

REGULAMENTO PARA A RESERVA DA MARINHA

TÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPOSIÇÃO

CAPÍTULO I - Da Finalidade

CAPÍTULO II - Da Composição

TÍTULO II

DOS CORPOS DA RESERVA DA MARINHA

CAPÍTULO I - Da Inclusão e Exclusão

CAPÍTULO II - Da Promoção

CAPÍTULO III - Dos Cursos

CAPÍTULO IV - Da Seleção para Cursos de Reciclagem

TÍTULO III

DA MOBILIZAÇÃO, CONVOCAÇÃO, DESIGNAÇÃO PARA O SERVIÇO ATIVO

E DESLIGAMENTO

CAPÍTULO I - Da Mobilização, Convocação e Designação para o Serviço Ativo

CAPÍTULO Il - Do Desligamento

TÍTULO IV

DOS DIREITOS, DA REMUNERAÇÃO E DOS DEVERES

CAPÍTULO I - Dos Direitos

CAPÍTULO II - Da Remuneração

CAPÍTULO III - Dos Deveres

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Gerais

REGULAMENTO PARA A RESERVA DA MARINHA

TÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPOSIÇÃO

Capítulo I

Da Finalidade

Art. 1º - A Reserva da Marinha (RM) tem por finalidade atender às necessidades de pessoal da Marinha em caso de Mobilização e, em tempo de paz, em caso de convocação, reinclusão ou designação, nas formas prescritas neste Regulamento e legislação pertinente.

Capítulo II

Da Composição

Art. 2º - A Reserva da Marinha é composta pelo Corpo de Oficiais da Reserva da Marinha (CORM), pelo Corpo de Praças da Reserva da Marinha (CPRM) e pela Reserva em Situação Especial.

Parágrafo único - Após a inclusão na Reserva da Marinha ou ao término do Curso de Reciclagem, seguir-se-á um período "em disponibilidade", de duração e condições que serão estabelecidos pelo Ministro da Marinha.

Parágrafo único. Após a inclusão na Reserva da Marinha, promoção na Reserva Não Remunerada (RNR) ou ao término do Curso de Reciclagem, seguir-se-á um período "em disponibilidade", de duração e condições que serão estabelecidas pelo Ministro da Marinha.   (Redação dada pelo Decreto nº 91.535, de 1985)

Art. 3º - O Ministro da Marinha, por proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada, especificará as lotações de paz e de guerra para as Forças Navais, Aeronavais, de Fuzileiros Navais e para os estabelecimentos de apoio a tais Forças, à vista dos efetivos autorizados em Lei para a época de paz e das necessidades da Marinha em caso de guerra ou grave situação de emergência.

Art. 4º - As lotações de paz e de guerra a que se refere o artigo anterior constituirão as referências qualitativas e quantitativas para a constituição, preparação e convocação da Reserva da Marinha.

Art. 5º - O Corpo de Oficiais da Reserva da Marinha é constituído de:

I - Reserva Remunerada (RRm), composta de Oficiais transferidos para a Reserva Remunerada em conformidade com a legislação especifica; e

Il - Reserva Não Remunerada (RNR) composta de:

a) Oficiais de carreira demitidos a pedido ou ex officio por passarem a exercer cargo ou emprego público permanente estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério;

b) Oficiais oriundos das Escolas de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha (EFORM);

c) Oficiais Candidatos aos Quadros Complementares, (QC), desligados do Serviço Ativo da Marinha (SAM);

d) Oficiais Médicos, Dentistas e Farmacêuticos formados de acordo com a Lei nº 5.292 de 8 de junho de 1967;

e) Oficiais amparados pela Lei nº 4.767 de 30 de agosto de 1965 (Ex-Combatentes);

f) Oficiais oriundos dos Núcleos de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha (NuFORM), subordinados ao Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar (CIABA) e ao Centro de Instrução Almirante Graça Aranha (CIAGA) e aqueles aprovados em Cursos de Reciclagem dos mesmos Núcleos; e

g) Integrantes do Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais (QAFO).

Art. 6º - O Corpo de Praças da Reserva da Marinha é constituída de:

I - Reserva Remunerada, composta de Praças transferidas para a Reserva Remunerada em conformidade com a legislação específica;

II - Reservistas de 1ª Categoria:

a) Guardas-Marinha licenciados;

b) Ex-alunos da Escola Naval que concluíram com aproveitamento, no mínimo, um (1) ano do ciclo escolar nas matérias referentes à instrução militar-naval;

c) Ex-alunos das Escolas de Formação de Sargento da Marinha, oriundos do meio civil, que completaram, com aproveitamento, um (1) ano de ciclo escolar nas matérias referente à instrução militar-naval;

d) Ex-Praças do Corpo de Praças da Armada (CPA) e do Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais (CPCFN);

e) Ex-Praças do Quadro Auxiliar Feminino de Praças (QAFP) desligadas do Serviço Ativo da Marinha com mais de um (1) ano de convocação;

f) Ex-Praças dos órgãos de Formação de Reservistas que completaram, com aproveitamento, o tempo de Serviço Militar Inicial (SMI); e

g) Ex-alunos dos Núcleos de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha subordinados ao Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar e ao Centro de Instrução Almirante Graça Aranha que forem habilitados nas disciplinas do ensino militar-naval, sem concluírem os cursos fundamentais.

III - Reservistas de 2ª Categoria:

a) Ex-alunos da Escola Naval que completaram, no mínimo, um (1) ano de ciclo escolar, sem aproveitamento nas disciplinas referentes à instrução militar-naval;

b) Ex-alunos das Escolas de Formação de Sargentos da Marinha, oriundos do meio civil, sem aproveitamento nas disciplinas referentes à instrução militar-naval e ex-alunos oriundos, das extintas Escolas de Formação de Marítimos que completaram, no mínimo, um (1) ano de ciclo escolar;

c) Ex-alunos do Código Naval, das Escolas de Aprendizes-Marinheiros e dos Núcleos de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha subordinados ao Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar e ao Centro de Instrução Almirante Graça Aranha que tiverem completado, no mínimo, um (1) ano do ciclo escolar com aproveitamento nas disciplinas referentes à instrução militar-naval, desde que satisfeitas as condições de idade mínima para a prestação do Serviço Militar prevista na Lei do Serviço Militar (LSM), salvo se já tiverem a condição de Oficiais da Reserva de outra Força;

d) marítimos e ex-marítimos que concluíram, com aproveitamento, cursos em Órgãos Oficiais de Formação de Marítimos;

e) Ex-alunos das Escolas de Formação Técnico-Profissional matriculados em órgãos de Formação da Reserva (Núcleos) que terminaram todo o período de instrução com aproveitamento;

f) Ex-Praças do Quadro Auxiliar Feminino de Praças que foram desligadas do Serviço Ativo da Marinha com mais de seis (6) meses e menos de um (1) ano de convocação; e

g) Ex-Praças dos Órgãos de Formação da Reserva que concluíram, sem aproveitamento, o tempo de Serviço Militar Inicial.

Art. 7º - A Reserva em Situação Especial é constituída de brasileiros, preferenciados ou não, que foram dispensados de incorporação e incluídos no excesso de contingente da Marinha em situação especial.

TÍTULO II

DOS CORPOS DA RESERVA DA MARINHA

Capítulo I

Da Inclusão e Exclusão

Art. 8º - A inclusão no Corpo de Oficiais da Reserva da Marinha será feita por ocasião:

I - do desligamento do Oficial do Serviço Ativo para a Reserva Remunerada ou Não Remunerada, no posto que lhe couber e na forma estabelecida pela legislação em vigor;

Il - da nomeação para o oficialato da Reserva Não Remunerada de integrantes do Corpo de Praças da Reserva da Marinha ou da Reserva em Situação Especial, nos termos estabelecidos no presente Regulamento;

III - da nomeação a Segundo-Tenente (RNR) daqueles oriundos dos Núcleos de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha;

IV - da nomeação a Segundo-Tenente (RNR) de ex-combatentes da Marinha, amparados pela Lei nº 4.767 de 30 de agosto 1965, no quadro que melhor se compatibilize com a formação superior que comprovar possuir.

Art. 9º - A inclusão no Corpo de Praças da Reserva da Marinha será feita:

I - após o desligamento da Praça, a pedido ou ex-officio, da Ativa para a Reserva Remunerada; e

Il - após o desligamento da Praça, ao término do Serviço Militar.

Art. 10 - A inclusão na Reserva em Situação Especial será feita por ocasião do recebimento do Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI).

Art. 11 - A exclusão da Reserva da Marinha dar-se-á nos seguintes casos:

I - Nomeação a posto ou graduação do Corpo ou Quadro de carreira da Marinha;

II - Transferência para a Reserva ou Ativa de outra Força Armada ou Auxiliar;

III - Reforma para os integrantes da RRm;

lV - Perda de posto e patente ou graduação;

V - Falecimento.

VI - Quando as integrantes do Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha (CAFRM) atingirem as idades-limites de permanência na reserva previstas no Regulamento daquele Corpo.      (Incluído pelo Decreto nº 91.535, de 1985)

VII - Quando os integrantes da RNR (exceto os do CAFRM) atingirem as mesmas idades-limites previstas no Estatuto dos Militares para permanência na reserva do pessoal da RRm.     (Incluído pelo Decreto nº 91.535, de 1985)

Capítulo II

Da Promoção

Art. 12 - É vedada a promoção de militares da Reserva Remunerada.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo em caso de Mobilização.

Art. 12. - É vedada a promoção de militares da Reserva Remunerada e de Praças da RNR (Reservistas de 1ª e 2ª Categorias).      (Redação dada pelo Decreto nº 91.535, de 1985)

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste Artigo em caso de Mobilização.       (Redação dada pelo Decreto nº 91.535, de 1985)

Art. 13 - A Promoção de Oficiais RNR, em condições normais, será seletiva e gradual fundamentando-se, principalmente, no valor moral e profissional e nos conhecimentos militares-navais.

Art. 14 - São requisitos para promoção de Oficiais RNR:

I - Conceito Moral;

Il - Conceito Profissional;

III - Qualificação Funcional;

IV - Idade;

V - Interstício; e

VI - Higidez Física e Mental.

§ 1º - O Conceito Moral é a soma dos atributos inerentes ao caráter do indivíduo e à sua conduta como cidadão, conforme avaliado pela Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), à vista de informação, regulamentares ou não, anexadas aos assentamentos do Oficial. O critério para sua avaliação será fixado pelo Ministro da Marinha.

§ 2º - O Conceito Profissional é a soma dos atributos resultantes de apreciação dos fatores de mérito que se espera de um Oficial da Reserva da Marinha para o posto em vista, avaliado pela Comissão, de Promoções de Oficiais, à luz de informações, regulamentares ou não, anexadas aos assentamentos do Oficial sobre competência técnica administrativa, conceito na classe profissional a que pertence e, ainda, à luz das responsabilidade e deveres cometidos aos Oficiais pela legislação militar. O critério para avaliação do Conceito Profissional será fixado por ato do Ministro da Marinha.

§ 3º - A Qualificação Funcional para cada posto será obtida, obrigatoriamente, pela aprovação nos respectivos Cursos de Reciclagem, exceto para os postos previstos nos itens I e II do artigo 15.

§ 4º - O limite de Idade para concorrer à promoção na Reserva Não Remunerada é o mesmo estabelecido no Estatuto dos Militares para a permanência de Inativos na Reserva, em cada posto.

§ 5º - O Interstício para promoção será fixado nas Instruções Complementares de que trata o artigo 38 deste Regulamento.

§ 6º - A Higidez Física e Mental será avaliada segundo os mesmos critérios aplicados ao pessoal da ativa.

Art. 15 - Em tempo de paz, os Oficiais RNR serão promovidos conforme se segue:

I - ao posto de Contra-Almirante, pelo critério de escolha do Presidente da República e em caráter de excepcionalidade, podendo concorrer os Capitães-de-Mar-e-Guerra;

lI - ao posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra, pelo Critério exclusivo de merecimento, podendo concorrer Capitães-de-Fragata;

III - ao posto de Capitão-de-Fragata, pelo critério exclusivo de merecimento, os Capitães-de-Corveta com formação de nível superior, dispensando-se de realizar o Curso de Reciclagem previsto no § 3º do artigo 19 aquele que possuir o Curso de Comando e Estado-Maior ou Superior de Guerra Naval da Escola de Guerra Naval ou curso considerado equivalente;

IV - ao posto de Capitão-de-Corveta, pelo critério exclusivo de merecimento, os Capitães-Tenentes com formação de nível superior;

V - até o posto de Capitão-Tenente as promoções terá lugar de forma gradual e sucessiva, segundo critério exclusivo de antigüidade, respeitada as seguintes exceções:

a) os Segundos-Tenentes da Reserva da Marinha, candidatos aos Quadros Complementares que forem licenciados ex-officio serão promovidos ao posto de Primeiro-Tenente; e

b) os Segundos-Tenentes (RNR) do Quadro de Médicos, Dentistas e Farmacêuticos serão promovidos ao posto de Primeiro-Tenente, conforme estabelecido em legislação específica.

Art. 16 - As promoções das integrantes do CAFRM serão efetivadas de acordo com o que estabelece a Lei nº 6.807 de 7 de julho de 1980 e a sua regulamentação.

Art. 17 - Em tempo de paz, os Oficiais que concluíram, com aproveitamento, Curso de Formação ministrado em Núcleos de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha subordinados ao Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar e ao Centro de Instrução Almirante Graça Aranha e aqueles aprovados em Cursos de Reciclagem dos mesmos Núcleos poderão concorrer à promoção na Reserva Não Remunerada, observados, exceto o interstício, os requisitos dos artigos 14 e 15 e as Instruções Complementares previstas no artigo 39.

Capítulo III

Dos Cursos

Art. 18 - Os Cursos de Formação de Oficiais RNR ministrados nas Escolas de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha devem atender à prestação do Serviço Militar Inicial e são regulados por legislação específica.

Art. 19 - Os Cursos e Estágios para Formação de Oficiais Candidatos aos Quadros Complementares, de Oficiais do Corpo Auxiliar Feminino e de Oficiais Médicos, Dentistas e Farmacêuticos formados de acordo com a Lei nº 5.292 de 8 de junho de 1967, são regulados por. legislação específica.

Art. 20 - Os Cursos de Reciclagem destinam-se a proporcionar ou complementar a instrução adequada aos integrantes do Corpo de Oficiais da Reserva da Marinha, ambientá-los ao meio militar-naval e capacitá-los ao exercício de cargos e funções em Organizações Militares.

§ 1º - Os Cursos de Reciclagem serão ministrados periodicamente e compreenderão:

I - Estágio por correspondência, ministrado através de lotes, visando o aprendizado teórico dos assuntos técnicos e navais específicos de cada Corpo ou Quadro; e

Il - Estágio Prático com a duração mínima de quinze (15) dias e máxima de trinta (30) dias, devendo atender aos seguintes requisitos:

a) para Oficiais do Corpo da Armada, cumprir, pelo menos, sete (7) dias de estágio a bordo de navios da Marinha;

b) para oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais, cumprir, pelo menos, sete (7) dias de estágio em Unidade de Tropa do Setor Operativo;

c) para os Oficiais do Corpo de Intendentes ou do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, cumprir, pelo menos sete (7) dias de estágio em Base Naval;

d) para Oficiais do Corpo de Saúde cumprir, pelo menos, sete (7) dias de estágio em Organização Hospitalar da Marinha; e

e) Para Oficiais do Corpo Feminino, o estágio será realizado em Organização Militar da Marinha, de acordo com a formação universitária.

§ 2º - o Estágio Prático do Curso de Reciclagem é um prolongamento do Serviço Militar, prestado em caráter voluntário.

§ 3º - Para a realização do Estágio Prático do Curso de Reciclagem, os Oficiais da Reserva Não Remunerada serão convocados para o Serviço Ativo da Marinha por prazo fixo exatamente igual ao número de dias de duração do referido estágio.

§ 4º - O desligamento do Serviço Ativo da Marinha ocorrerá exatamente no último dia do Estágio Prático do Curso de Reciclagem.

§ 5º - Ficam dispensados do Estágio Prático do Curso de Reciclagem os Oficiais aprovados em Cursos dos Núcleos de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha, subordinados ao Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar e ao Centro de Instrução Almirante Graça Aranha e em Curso de Reciclagem dos mesmos Núcleos que tenham completado, pelo menos seis (6) meses de embarque nos últimos dois (2) anos que antecederem ao Curso.

Capítulo IV

Da Seleção para Cursos de Reciclagem

Art. 21 - A Seleção tem por finalidade fundamental apontar, dentre os Oficiais RNR voluntários ou convocados, os que melhor poderão atender às necessidades de serviço da Marinha em caso de Mobilização.

§ 1º - O voluntário ou convocado que por duas (2) vezes não for indicado para a matrícula ficará definitivamente impedido de promoção.

§ 2º - O Oficial RNR voluntário aos Curso de Reciclagem deverá apresentar requerimento ao Diretor do Pessoal Militar da Marinha ou ao Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, conforme o caso, através do Comandante do Distrito ou Comando Naval, e, se enquadrado na alínea f) do item II, do artigo 5º, também via Diretor de Portos e Costas.

§ 3º - Os requerimentos serão instruídos com o parecer do Comandante do Distrito ou do Comando Naval da área, e, no caso dos Oficiais enquadrados na alínea f), item II, do artigo 5º, também com o parecer da Diretoria de Portos e Costas quanto ao conceito e profissional do requerente, podendo ser acrescidos outros dados, complementares ou não, que sirvam de subsídios para melhor avaliação do candidato.

TÍTULO III

DA MOBILIZAÇÃO, CONVOCAÇÃO, DESIGNAÇÃO PARA O SERVIÇO ATIVO E DESLIGAMENTO

Capítulo I

Da Mobilização, Convocação e Designação para o Serviço Ativo

Art. 22 - A mobilização e a Designação para o Serviço Ativo serão regulados em legislação específica.

Art. 23 - A Convocação é o ato pelo qual o integrante da Reserva da Marinha é chamado para:

I - contribuir para ser evitada a perturbação da ordem ou para sua manutenção, ou ainda em caso de calamidade-pública;

II - participar de exercícios, manobras ou estágios visando o aperfeiçoamento de conhecimentos militares.

Parágrafo único - A Convocação para os fins previstos no item II deste artigo ficará a critério do Ministro da Marinha.

Art. 24 - A Convocação de que trata o item lI, do artigo 23 tem for por finalidade:

I - manter a Reserva da Marinha qualitativa e quantitativamente em condições de atender prontamente à Mobilização; e

II - realizar exercícios, manobras, estágios de atualização, reciclagem, complementação ou aperfeiçoamento de conhecimentos navais.

Capítulo II

Do Desligamento

Art. 25 - O Desligamento consiste na desvinculação do militar do Serviço Ativo e se efetua conforme os dispositivos do Estatuto do Militares, Lei do Serviço Militar e legislação complementar.

TÍTULO IV

DOS DIREITOS, DA REMUNERAÇÃO E DOS DEVERES

Capítulo I

Dos Direitos

Art. 26 - Os integrantes da Reserva da Marinha têm direito:

I - à Carta Patente, quando Oficiais, Provisão, quando Praças da Reserva Remunerada e Certificado Militar para os de integrantes da Reserva, com as vantagens, prerrogativas e deveres a eles inerentes;

II - quando convocados para o Serviço Ativo, ao transporte e alimentação por conta do Ministério da Marinha durante a viagem entre seus domicílios e a Organização Militar onde serão incorporados;

III - à contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria ou acréscimo de vantagem, durante o período em que estiverem em Serviço Ativo, de acordo com a legislação Militar;

IV - ao uso das designações hierárquicas, quando no Serviço Ativo;

V - quando convocados para o Serviço Ativo, ao exercício dos cargos, correspondentes aos seus postos ou graduações, incluindo o direito de precedência assegurada pela Carta Patente ou Provisão e definido pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação;

VI - quando convocados para o Serviço Ativo, ao uso dos uniformes, insígnias e distintivos militares correspondentes aos postos ou graduações e ao Corpo ou Quadro a que pertençam; e

VII - à dispensa do serviço durante o período em tiverem convocados, na forma do estabelecido na Lei do Serviço Militar e seu Regulamento.

Art. 27 - Os integrantes da Reserva da Marinha têm ainda, os direitos estabelecidos na Lei e no Regulamento da Lei de Serviço Militar, respeitados os limites impostos naqueles diplomas legais.

Capítulo II

Da Remuneração

Art. 28 - Os integrantes da Reserva da Marinha, quando convocados para o Serviço Ativo, têm direito à percepção de remuneração atribuída ao seu posto ou graduação pela Lei de Remuneração dos Militares (LRM) enquanto durar o período de convocação para o serviço ativo.

§ 1º - Os integrantes da Reserva Remunerada já têm sua remuneração regulada por dispositivos específicos da Lei de Remuneração dos Militares.

§ 2º - A remuneração recebida pelos integrantes da Reserva Não Remunerada durante sua convocação para o Serviço Ativo, inclusive durante a realização do Estágio Prático do Curso de Reciclagem, não ensejará qualquer direito ou benefício pecuniário ou de qualquer natureza, além daqueles expressamente declarados neste Regulamento.

§ 3º - É vedada a acumulação da remuneração aqui mencionada para integrantes da Reserva da Marinha convocados para o Serviço Ativo, com remuneração ou proventos outros percebidos de cofres públicos (federais, estaduais ou municipais), sejam da Administração direta ou indireta, sendo facultada, nesse caso, opção entre uma e outra durante o período de convocação.

Capítulo III

Dos Deveres

Art. 29 - O integrante da Reserva da Marinha tem, por dever:

I - apresentar-se, quando convocado para o Serviço Ativo, nos locais o prazos determinado nos editais, avisos ou cartas de chamadas;

Il - apresentar à autoridade naval, quando solicitado, o competente documento comprobatório da sua situação militar, para fim de verificação, subscrição ou arquivamento no Distrito ou Comando Naval da área onde residir;

III - apresentar-se, quando no Estrangeiro, ao Agente Consular do Brasil no país onde se encontra, logo que tiver conhecimento da decretação de Mobilização, por motivo de guerra;

IV - informar ao Distrito ou Comando Naval da área onde residir qualquer ausência igual ou superior a um (1) ano, por motivo de viagem ao exterior bem como a duração provável da ausência; e

V - respeitar, quando convocado para o Serviço Ativo, as Leis e Regulamentos Militares.

Art. 30 - O integrante da Reserva da Marinha na situação "em disponibilidade", além dos deveres do artigo anterior, tem ainda obrigação de:

I - quando convocado, ou para fim de Exercício Anual de Apresentação da Reserva, apresentar-se, na data que for fixada, ao Navio, Força ou Estabelecimento da Marinha para o qual haja sido designado na ocasião em que foi desincorporado ou em que participou de idêntico Exercício anterior;

II - comunicar ao Distrito ou Comando Naval da área onde residir a conclusão de qualquer curso técnico ou científico, apresentando comprovante legal; e

III - informar ao Distrito ou Comando Naval da área onde residir qualquer mudança de endereço ou alteração de dados pessoais.

Art. 31 - Os integrantes da Reserva da Marinha, no exercício, de quaisquer atividades civis, sejam comerciais, industriais, político-partidárias ou com propósitos lucrativos, são proibidos de citação de seus postos ou graduações para quaisquer fins.

Parágrafo único - Os integrantes da Reserva da Marinha, quando convocados para o Serviço Ativo, ficam proibidos de tratar de interesses de organizações ou empresas privadas junto a Organizações Militares ou repartições públicas civis.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo Único

Art. 32 - As promoções de Oficiais decorrentes da aplicação deste Regulamento, serão efetuadas:

I - mediante ato do Presidente da República, quando se tratar de Oficial-General e de Oficial Superior; e

II - mediante ato do Ministro da Marinha, nos demais casos.

Art. 33 - As nomeações de Oficiais decorrentes, da aplicação deste Regulamento, serão efetuadas:

I - mediante ato do Presidente da República, quando se tratar de Oficial-General;

II - mediante ato do Ministro da Marinha, pelo Presidente da República, no caso de Oficial Superior; e

III - mediante ato do Ministro da Marinha, nos demais casos.

Art. 34 - O Exercício de Apresentação da Reserva da Marinha será realizado anualmente, conforme legislação específica.

Parágrafo único - Quando a realização do Exercício de Apresentação da Reserva não se estender por mais de um (1) dia, não será paga aos participantes qualquer compensação financeira.

Art. 35 - A Convocação mencionada no artigo 23 - item II deste Regulamento deverá ser publicado no Diário Oficial da União, em forma, de edital, com antecedência mínima de trinta (30) ou noventa (90) dias, respectivamente, para integrante da Reserva na situação "em disponibilidade" ou não.

§ 1º - Na publicação será especificado a finalidade, a data e o local de apresentação e, sempre que possível, o prazo de convocação.

§ 2º - Alem da publicação mencionada no § 1º, o integrante da Reserva da Marinha poderá ser informado diretamente por qualquer meio julgado conveniente pela Administração Naval.

Art. 36 - O integrante da Reserva da Marinha só poderá ser incluído no Serviço Ativo após ser considerado apto em inspeção de saúde que comprove sua higidez física e mental.

§ 1º - A desconvocação do Serviço Ativo efetivar-se-á somente após inspeção de saúde que comprove a higidez física e mental do integrante da Reserva da Marinha.

§ 2º - No caso específico do Oficial designado para realização do Estágio Prático do Curso de Reciclagem, a inspeção de saúde será obrigatoriamente realizado até o dia da respectiva dispensa.

Art. 37 - O Oficial da Reserva - Não Remunerada poderá requerer à Diretoria do Pessoal Militar da Marinha transferência para outro Corpo ou Quadro, desde que possua qualificação profissional civil correlata à exigida para o Corpo ou Quadro a que se propõe.

Parágrafo único - O interesse da Administração Naval determinará ou não a transferência requerido, cabendo à Diretoria do Pessoal Militar da Marinha decidir, observando a necessidade de Pessoal em cada Corpo ou Quadro.

Art. 38 - As Instruções Complementares quanto à Convocação, Reciclagem, Promoção e realização dos Exercícios de Apresentação da Reserva serão elaboradas pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha e encaminhadas à Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha, ouvidos na parte que lhes couber, o Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais e a Diretoria de Portos e Costas.

Art. 39 - As Instruções Complementares quanto aos Cursos e Estágios de Formação e de Reciclagem serão elaboradas pela Diretoria de Ensino da Marinha, propondo à Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha normas e currículos, ouvidos o Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais e a Diretoria de Portos e Costas, quando se tratar, respectivamente, de Fuzileiros Navais e de pessoal aprovado em cursos dos Núcleos de formação de Oficiais da Reserva da Marinha, subordinados ao Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar e ao Centro de Instrução Almirante Graça Aranha e em cursos de Reciclagem dos mesmos Núcleos.

Art. 40 - O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação e os requisitos para a primeira promoção ou nomeação ao Oficialato não abrangerão os que já se encontram na Reserva ou em Situação Especial há mais de dois (2) anos.

Parágrafo único - A fim de estabelecer a estrutura inicial do Corpo de Oficiais da Reserva da Marinha, o pessoal da Reserva ou em situação Especial há mais de dois (2) anos será promovido ou nomeado aos diversos postos do oficialato a critério ou por proposta do Ministro da Marinha, após parecer da Comissão de Promoções de Oficiais.

Art. 41 - O Ministro da Marinha baixará Instruções Complementares a este Regulamento.

Art. 42 - Os casos omissos neste Regulamento serão submetidos a apreciação do Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, que emitirá parecer conclusivo para decisão do Ministro da Marinha, via Estado-Maior da Armada.

Brasília, DF em 26 de janeiro de 1984.

MAXIMIANO EDUARDO DA SILVA FONSECA

Ministro da Marinha

SIGLAS

CAFRM - Corpo Auxiliar Feminina da Reserva da Marinha

CDI - Certificado de Dispensa de  Incorporação

CIABA - Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar

CIAGA - Centro de Instrução Almirante Graça Aranha.

CORM - Corpo de Oficiais da Reserva da Marinha

CPA - Corpo de Praças da Armada

CPCFN - Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais

CPO - Comissão de Promoções de Oficiais

CPRM - Corpo de Praças da Reserva da Marinha

EFORM - Escola de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha

LRM - Lei de Remuneração dos Militares

LSM - Lei do Serviço Militar

NuFORM - Núcleos de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha

QAFO - Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais

QAFP - Quadro Auxiliar Feminino de Praças

QC - Quadros Complementares

RM - Reserva da Marinha

RNR - Reserva Não Remunerada

RRm - Reserva Remunerada

SAM - Serviço Ativo da Marinha

SMI - Serviço Militar Inicial