Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.154, DE 15 DE MARÇO DE 1985

Revogado pelo Decreto nº 93.600, de 1986

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Altera o Estatuto da Empresa Pública Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição, combinado com o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 5.662, de 21 de julho de 1971,

DECRETA:

Art. 1º. O caput e o § 1º do artigo 14, o item IV do artigo 17 e o artigo 18 do Estatuto da Empresa Pública Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), aprovado pelo Decreto nº 88.101, de 10 de fevereiro de 1983, e alterado pelos Decretos 89.211, de 21 de dezembro de 1983, e 89.446, de 19 do março de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. O BNDES será administrado por uma Diretoria composta do Presidente do Banco, do Diretor Vice-Presidente do Banco e de sete Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º A nomeação do Presidente e do Diretor Vice-Presidente é feita por prazo indeterminado e a dos Diretores, sem designação especial, obedecerá ao regime de mandato, com duração de 3 (três) anos, admitida a recondução por igual período.

§ 2º ................................................................................ ......................................."

"Art. 17. ................................................................................ ..................................

IV - Superintender e coordenar o trabalho das unidades do Banco, podendo delegar competência executiva e decisória e distribuir entre o Diretor Vice-Presidente e os Diretores a coordenação dos serviços do Banco;"

................................................................................ ........................................................

"Art. 18. Compete ao Diretor Vice-Presidente do Banco:

I - responder pelo desempenho das atribuições do Presidente do Banco em suas ausências ou impedimentos;

II - participar das reuniões do Conselho do BNDES;

III - exercer as demais atribuições previstas para os Diretores."

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1985