Presidência da República
Casa Civil
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DECRETO Nº 88.101, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1983

Revogado pelo Decreto nº 104 de 1991

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Aprova o Estatuto da Empresa Pública Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens Ill e V, da Constituição, combinado com o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982,

DECRETA:

Art. 1º É aprovado o Estatuto da Empresa Pública Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), nos termos do Anexo ao presente Decreto.

Art. 2º As contas anuais da administração do BNDES serão submetidas, pelo seu Presidente, ao Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República que, com o seu pronunciamento e a documentação mencionada no artigo 42 do Decreto-Lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, as enviará ao Tribunal de Contas da União até 30 de junho do exercício subseqüente.

Art. 3º A prestação de Contas dos Administradores do BNDES, referente ao exercício de 1982, será submetida ao Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que a encaminhará, com seu pronunciamento e a documentação legal, ao Tribunal de Contas da União, até o dia 30 de junho de 1983.

Art. 4º São mantidos os prazos originalmente fixados para os mandatos dos atuais membros da Diretoria do BNDES.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de fevereiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Delfim Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.1983

ESTATUTO DA EMPRESA PÚBLICA BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO-ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES

CAPÍTULO I

Natureza, Finalidade, Sede e Duração

Art. 1º - O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, reger-se-á pelo presente Estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Parágrafo único - Sem prejuízo da observância de normas emanadas do Conselho Monetário Nacional, o BNDES, para efeito da Supervisão Ministerial de que tratam os artigos 19, 20 e 26 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, está vinculado, nos termos do artigo 4º, § 1º, do referido Decreto-lei nº 200, à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 2º - O BNDES tem sede e foro no Distrito Federal e atuação em todo o território nacional, podendo instalar e manter, no País e no Exterior, escritórios, representações ou agências.

Art. 3º - O BNDES é o principal instrumento de execução da política de investimento do Governo Federal, de aplicação dos recursos do Fundo PIS-PASEP, e de administração do Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL).

Art. 4º - O BNDES tem por finalidade apoiar programas, projetos, obras e serviços que se relacionem com o desenvolvimento da economia nacional, promover a aplicação dos recursos do PIS-PASEP em investimentos e financiamentos, e a aplicação dos recursos disponíveis do FINSOCIAL em programas e projetos elaborados segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República.

Parágrafo único - A empresa exercitará suas atividades visando a estimular a iniciativa privada, sem prejuízo do apoio a empreendimentos de interesse nacional a cargo do setor público.

Art. 5º - O prazo de duração do BNDES é indeterminado.

CAPÍTULO II

Do Capital e dos Recursos

Art. 6º - O capital do BNDES é de Cr$ 716.000.000.000,00 (setecentos e dezesseis bilhões de cruzeiros) dividido em ações do valor nominal de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) cada uma.

§ 1º - O capital do BNDES poderá ser aumentado mediante a incorporação de lucros, de reservas e de outros recursos que a União destinar a esse fim, bem como pela reavaliação do ativo.

§ 2º - A totalidade das ações que compõem o capital do BNDES é de propriedade da União.

Art. 7º - Constituem recursos da empresa:

I - os de capital, resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;

II - as receitas operacionais e patrimoniais;

III - os oriundos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela entidade;

IV - as doações de qualquer espécie;

V - as dotações que lhe forem consignadas no orçamento da União;

VI - aqueles que lhe forem consignados no Orçamento Monetário e as taxas que lhe forem devidas pela aplicação dos recursos do Fundo PIS-PASEP e pela administração do FINSOCIAL; e

VII - os resultantes de prestação de serviços.

CAPÍTULO III

Das Operações

Art. 8º - O BNDES, diretamente ou por intermédio de empresas subsidiárias, agentes financeiros ou outras entidades, exercerá atividades bancárias e realizará operações financeiras de qualquer gênero, relacionadas com suas finalidades.

§ 1º - Nas operações de que trata este artigo e em sua contratação, o BNDES poderá atuar como agente da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, assim como de entidades autárquicas, de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de organizações privadas, atuando, ainda, em investimentos e financiamentos, projetos e programas, como aplicador dos recursos do PIS-PASEP, e nos programas e projetos de investimentos de caráter assistencial, como administrador do FINSOCIAL.

§ 2º - As operações do BNDES observarão as limitações consignadas em seu orçamento anual de investimentos.

Art. 9º - O BNDES poderá também:

I - contratar operações, no País ou no Exterior, com entidades estrangeiras ou internacionais, sendo lícita a aceitação da forma e das cláusulas usualmente adotadas nos contratos externos, inclusive o compromisso de dirimir por arbitramento as dúvidas e controvérsias;

II - autorizar aplicações não reembolsáveis, a título de subvenção, em projetos ou programas de ensino e pesquisas, de natureza científica ou tecnológica, inclusive mediante doação de equipamentos técnicos ou científicos e de publicações técnicas a instituições que se dediquem à realização dos referidos projetos ou programas ou tenham recebido a colaboração financeira do BNDES com essa finalidade específica;

Ill - autorizar aplicações não reembolsáveis em investimentos de caráter assistencial em alimentação, habitação popular, saúde, educação, e amparo ao pequeno agricultor; e

IV - realizar, como entidade integrante do sistema financeiro nacional, quaisquer outras operações no mercado financeiro ou de capitais, em conformidade com as normas e diretrizes do Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único - Nos casos de garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior, na forma do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, o BNDES, atendidas as condições nele fixadas, prestará a garantia na qualidade de agente financeiro da União, fiscalizando a execução do contrato.

Art. 10 - Para a concessão de colaboração financeira, ou nos investimentos de caráter assistencial, o BNDES procederá:

I - ao exame técnico e econômico-financeiro do projeto;

II - à verificação da segurança do reembolso, exceto nos casos de colaboração financeira que, por sua natureza, envolva a aceitação de riscos naturais ou não esteja sujeita a reembolso, na forma dos incisos II e III do artigo 9º;

Ill - à análise dos programas e projetos dos investimentos de caráter assistencial a que se refere o art. 1º, do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982; e

IV - à apuração da eventual existência de restrições à idoneidade da empresa postulante e à de seus titulares e administradores, a critério do Banco.

§ 1º - A colaboração financeira do BNDES será limitada aos percentuais que forem aprovados pela Diretoria para programas ou projetos específicos.

§ 2º - Os créditos do BNDES, de qualquer natureza, poderão ser corrigidos monetariamente, na forma da legislação em vigor.

CAPíTULO IV

Do Conselho do BNDES

Art. 11 - O órgão de orientação superior do Banco é o Conselho do BNDES, composto de 11 (onze) membros, nomeados pelo Presidente da República.

Art. 11. O órgão de orientação superior do Banco é o Conselho do BNDES, composto de seis membros, nomeados pelo Presidente da República.      (Redação dada pelo Decreto nº 97.506, de 1989)

§ 1º - Os membros do Conselho terão mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 1° Os membros do Conselho terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por igual período.       (Redação dada pelo Decreto nº 97.506, de 1989)

§ 2º - O membro do Conselho que houver exercido o mandato por mais de um período, só poderá voltar a fazer parte do Colegiado depois de decorrido, pelo menos, 1 (um) ano do término de seu último mandato.

§ 2.° 0 membro do Conselho que houver exercido o mandato por mais de um período só poderá voltar a fazer parte do Colegiado depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.      (Redação dada pelo Decreto nº 97.506, de 1989)

§ 3º - Os honorários dos membros do Conselho do BNDES serão fixados pelo Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 12 - Compete ao Conselho do BNDES:

I - opinar, quando solicitado pelo Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, sobre questões relevantes pertinentes ao desenvolvimento econômico e social do País e que mais diretamente se relacionem com a ação do BNDES;

II - aconselhar a Presidente do BNDES no que respeita às linhas gerais orientadoras da ação do Banco e promover, junto às principais instituições do setor econômico e social, a divulgação dos objetivos, programas e resultados da atuação do Banco;

III - examinar e aprovar, por proposta do Presidente, políticas gerais e programas de atuação a longo prazo, em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal;

IV - examinar e aprovar, por proposta do Presidente, as políticas de atuação a longo prazo, atendendo orientação do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento, programas e projetos de aplicação dos recursos disponíveis do PIS-PASEP e do FINSOCIAL, elaborados segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República;

V - aprovar o orçamento de investimentos;

VI - apreciar os relatórios anuais de auditoria e as informações sobre os resultados da ação do BNDES, bem como sobre os principais projetos por este apoiados, nas áreas econômica e social;

VII - aprovar os balanços patrimoniais e financeiros e autorizar a criação de fundos de reserva e de previsão, pronunciando-se sobre a incorporação dos resultados operacionais ao capital do Banco e sobre os aumentos do referido capital, na forma do § 1º, do artigo 6º, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes á matéria;

VIII - decidir sobre a proposta de criação, extinção, associação, fusão ou incorporação de empresas subsidiárias, para a realização de serviços auxiliares ou para a execução de empreendimentos cujos objetivos estejam compreendidos na área de atuação do Banco; e

IX - decidir sobre os vetos do Presidente às deliberações da Diretoria do BNDES.

Art. 13 - O Conselho do BNDES reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.

§ 1º - O Conselho do BNDES somente deliberará com a presença de, pelo menos, 8 (oito) de seus membros.

§ 2º - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos e registradas em atas, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 13. 0 Conselho do BNDES reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.     (Redação dada pelo Decreto nº 97.506, de 1989)

§ 1° 0 Conselho do BNDES somente deliberará com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros.      (Redação dada pelo Decreto nº 97.506, de 1989)

§ 2° As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos e registradas em atas, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.     (Redação dada pelo Decreto nº 97.506, de 1989)

CAPíTULO V

Da Administração

Art. 14 O BNDES será administrado por uma Diretoria composta do Presidente do Banco e de 8 (oito) Diretores, nomeados pelo Presidente da República.

Art. 14 - O BNDES será administrado por uma Diretoria composta do Presidente do Banco e de 9 (nove) Diretores, nomeados pelo Presidente da República.       (Redação dada pelo Decreto nº 89.211, de 1983)

Art. 14 - O BNDES será administrado por uma Diretoria composta do Presidente do Banco e de 8 (oito) Diretores, nomeados pelo Presidente da República.       (Redação dada pelo Decreto nº 89.446, de 1984)

Art. 14. O BNDES será administrado por uma Diretoria composta do Presidente do Banco, do Diretor Vice-Presidente do Banco e de sete Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.     (Redação dada pelo Decreto nº 91.154, de 1985)

Art. 14. 0 BNDES será administrado por uma Diretoria composta do Presidente do Banco, do Diretor Vice-Presidente do Banco e de quatro Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.    (Redação dada pelo Decreto nº 97.506, de 1989)

§ 1º - A nomeação do Presidente do BNDES é feita por prazo indeterminado e a dos Diretores, sem designação especial, obedece ao regime de mandato com duração de 3 (três) anos, admitindo-se a recondução por igual período.

§ 1º A nomeação do Presidente e do Diretor Vice-Presidente é feita por prazo indeterminado e a dos Diretores, sem designação especial, obedecerá ao regime de mandato, com duração de 3 (três) anos, admitida a recondução por igual período.    (Redação dada pelo Decreto nº 91.154, de 1985)

§ 1º A nomeação do Presidente e do Diretor Vice-Presidente é feita por prazo indeterminado e a dos Diretores, sem designação especial, obedecerá ao regime de mandato, com duração de três anos, admitida a recondução por igual período.     (Redação dada pelo Decreto nº 97.506, de 1989)

§ 2º - Aos integrantes da Diretoria são aplicáveis, no que couber e nos termos das normas específicas, os direitos e vantagens atribuídos ao pessoal do Banco, mediante aprovação da Secretaria de Planejamento.

§ 2º Aplicam-se aos integrantes da Diretoria, no que couber e nos termos das normas específicas, os direitos e vantagens atribuídos ao pessoal do Banco, mediante prévia aprovação da Secretaria de Planejamento e Coordenação.     (Redação dada pelo Decreto nº 97.506, de 1989)

Art. 15 - Compete à Diretoria:

I - aprovar, em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal e com as diretrizes do Conselho do BNDES:

a) as linhas orientadoras da ação do Banco; e

b) as normas de operações e de administração do Banco, mediante expedição dos regulamentos específicos.

II - aprovar o orçamento administrativo do Banco;

III - aprovar normas gerais de Administração de Pessoal, inclusive as relativas à fixação do quadro;

IV - aprovar a organização interna do Banco e a respectiva distribuição de competência, bem como a criação de escritórios, representações ou agências;

V - deliberar sobre operações que elevem a responsabilidade de um só cliente a mais de cinqüenta mil vezes o maior valor de referência vigente no País;

VI - autorizar aplicações não reembolsáveis, a título de subvenção, para os fins previstos no inciso II do artigo 9º, e a título de investimentos, para os fins indicados no inciso III do artigo 9º;

VII - autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e valores mobiliários, bem como a renúncia de direitos, transações e compromisso arbitral, podendo estabelecer normas e delegar poderes;

VIII - pronunciar-se sobre os balancetes financeiros e patrimoniais, encaminhando-os ao Conselho Fiscal, e sobre as prestações de contas dos Administradores do Banco;

IX - autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para o Banco;

X - fazer publicar, semestralmente, os balancetes do PIS-PASEP e do FINSOCIAL, assim como, a relação geral da aplicação dos recursos desses fundos, com a indicação dos setores beneficiados pelos programas e projetos;

XI - pronunciar-se sobre todas as matérias que devam ser submetidas ao Conselho do BNDES;

XII - conceder férias e licenças aos Membros da Diretoria.

XIII - fazer publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República:       (Incluído pelo Decreto nº 96.581, de 1988)

a) o Regulamento de Licitações;      (Incluído pelo Decreto nº 96.581, de 1988)

b) o Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, e regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;      (Incluído pelo Decreto nº 96.581, de 1988)

c) o quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e      (Incluído pelo Decreto nº 96.581, de 1988)

d) o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados.      (Incluído pelo Decreto nº 96.581, de 1988)

Art. 16 - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente do Banco, deliberando com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros.

§ 1º - As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos e registradas em atas, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

§ 2º - O Presidente poderá vetar as deliberações da Diretoria, submetendo-as ao Conselho do BNDES.

Art. 16. A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente do Banco, deliberando com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros.    (Redação dada pelo Decreto nº 97.506, de 1989)

§ 1° As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos e registradas em atas, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.     (Redação dada pelo Decreto nº 97.506, de 1989)

§ 2° 0 Presidente poderá vetar as deliberações da Diretoria, submetendo-as ao Conselho do BNDES.     (Redação dada pelo Decreto nº 97.506, de 1989)

Art. 17 - São atribuições do Presidente:

I - representar o Banco em juízo ou fora dele, podendo delegar esta atribuição em casos específicos, e, em nome da entidade, constituir mandatários ou procuradores;

II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho;

III - administrar e dirigir os bens, serviços e negócios do Banco, e decidir, por proposta dos responsáveis pelas respectivas áreas de coordenação, sobre as operações que não elevem a responsabilidade de um só cliente acima de cinqüenta mil vezes o maior valor de referência vigente no País;

IV - superintender e coordenar o trabalho das unidades do Banco, podendo delegar competência executiva e decisória e distribuir entre os Diretores a coordenação dos serviços do Banco;

IV - Superintender e coordenar o trabalho das unidades do Banco, podendo delegar competência executiva e decisória e distribuir entre o Diretor Vice-Presidente e os Diretores a coordenação dos serviços do Banco;      (Redação dada pelo Decreto nº 91.154, de 1985)

V - baixar normas necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços do Banco, de acordo com a organização interna e a respectiva distribuição de competência estabelecidas pela Diretoria;

VI - admitir, promover, punir,. dispensar e praticar os demais atos compreendidos na Administração de Pessoal, de acordo com as normas e critérios previstos em lei e aprovados pela Diretoria, podendo delegar esta atribuição no todo ou em parte;

VII - autorizar, ressalvado o disposto no inciso VII do artigo 15, a aquisição, alienação e oneração de bens móveis, podendo estabelecer normas e delegar poderes;

VIII - enviar ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, no prazo legal, para seu exame e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, as contas anuais dos Administradores do Banco e o balanço geral relativo ao exercício anterior, acompanhados dos pronunciamentos da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho do BNDES;

IX - enviar às autoridades competentes, nos prazos regulamentares, dados sobre matéria orçamentária e outras informações sobre o andamento dos trabalhos do Banco e de suas operações;

X - submeter, no prazo regulamentar, ao Conselho Monetário Nacional, o orçamento de investimentos do Banco;

XI - submeter, semestralmente, à Presidência da República, por intermédio do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, os balancetes do PIS-PASEP e do FINSOCIAL, bem assim, a relação geral das aplicações dos recursos desses fundos;

XII - designar substitutos para os Membros da Diretoria, em seus impedimentos Temporários que não possam ser atendidos mediante redistribuição de tarefas, e, no caso de vaga, até o preenchimento desta pelo Presidente da República; e

XIII - apresentar, trimestralmente, ao Conselho do BNDES, relatório das atividades do Banco, abrangendo as áreas econômica e de investimentos de caráter social.

Art. 18 - Nas suas ausências ou impedimentos por período do igual ou inferior a quinze dias, o Presidente do Banco designará um dos Diretores para responder pelo desempenho das atribuições da Presidência, enquanto perdurar o afastamento.

Parágrafo único - Se a ausência ou impedimento do Presidente houver de prolongar-se por mais de 15 (quinze) dias, o Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República nomeará, dentre os Diretores, por proposta do Presidente, aquele que exercerá as atribuições a que se refere este artigo.

Art. 18. Compete ao Diretor Vice-Presidente do Banco:       (Redação dada pelo Decreto nº 91.154, de 1985)

I - responder pelo desempenho das atribuições do Presidente do Banco em suas ausências ou impedimentos;     (Incluído pelo Decreto nº 91.154, de 1985)

II - participar das reuniões do Conselho do BNDES;       (Incluído pelo Decreto nº 91.154, de 1985)

III - exercer as demais atribuições previstas para os Diretores.      (Incluído pelo Decreto nº 91.154, de 1985)

Art. 19 - São atribuições dos diretores:

I - coadjuvar o Presidente na direção e coordenação das

II - participar das reuniões da Diretoria, concorrendo para assegurar a definição de políticas pelo Banco e relatando os assuntos da respectiva área de coordenação;

III - exercer as tarefas de coordenação que lhes forem atribuídas pelo Presidente; e

IV - exercer as funções executivas e decisórias que lhes forem delegadas pelo Presidente.

Art. 20 - Os contratos que o Banco celebrar ou em que vier a intervir e os atos que envolvam obrigações ou responsabilidades por parte do Banco serão assinados:

I - pelo Presidente, em conjunto com um Diretor, quando importem em compromisso de valor superior à quantia equivalente a cinquenta mil vezes o maior valor de referência vigente no País ou quando correspondam a aplicações em investimentos de caráter social tais como indicados no artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982; e

II - pelo Presidente, isoladamente, ou por dois Diretores, em conjunto, quando importem em compromisso de valor igual ou inferior à quantia equivalente a cinqüenta mil vezes o maior valor de referência vigente no País.

§ 1º - Os documentos previstos neste artigo poderão ser assinados por um ou mais procuradores, constituídos para essa expressa finalidade, pelo Presidente, isoladamente, ou em conjunto com um Diretor, ou por dois Diretores, na forma e para os fins dos incisos I e II, deste artigo.

§ 2º - Os títulos ou documentos emitidos em decorrência de obrigações contratuais, bem como os cheques e outras obrigações de pagamento serão assinados pelo Presidente, que poderá delegar esta atribuição.

§ 3º - Na hipótese de delegação da atribuição referida no parágrafo anterior, os títulos, documentos, cheques e outras obrigações deverão conter, pelo menos, duas assinaturas.

CAPÍTULO VI

Do Conselho Fiscal

Art. 21 - O Conselho Fiscal do BNDES será composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, nomeados pelo Presidente da República por um período de 2 (dois) anos, vedada recondução.

Parágrafo único - Os honorários dos membros do Conselho Fiscal serão fixados pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 21. 0 Conselho Fiscal do BNDES será composto de três membros efetivos e três suplentes, nomeados pelo Presidente da República por um período de dois anos, vedada a recondução.      (Redação dada pelo Decreto nº 97.506, de 1989)

Art. 22 - Cabe ao Conselho Fiscal examinar e emitir parecer sobre balanços e contas semestrais da Diretoria e exercer as atribuições previstas na Lei das Sociedades por Ações.

CAPíTUlo VIi

Do Exercício Social, dos Balanços e dos Lucros

Art. 23 - O exercício social do BNDES coincidirá com o ano civil.

Art. 24 - O BNDES levantará balanços gerais e procederá à apuração de resultados em 30 de junho e 31 de dezembro de cada exercício.

Art. 25 - Os lucros líquidas do BNDES, apurados após a dedução das quotas pertinentes aos fundos de previsão e de reserva, serão utilizados na conformidade da legislação que disciplina as destinações dos resultados atribuíveis à União nas empresas estatais, levando-se o eventual saldo remanescente à conta específica para futuro aumento de capital.

CAPÍTULO VIII

Da Organização interna e do Pessoal

Art. 26 - A estrutura dos serviços do BNDES e a respectiva distribuição de competência serão estabelecidas pela Diretoria, mediante proposta do Presidente do Banco.

Art. 27 - Aplica-se ao pessoal do Banco o regime estabelecido pela legislação vigente para as relações de emprego privado, e sua admissão se fará mediante processo público de seleção, observadas as normas específicas expedidas pela Diretoria.

§ 1º - O ingresso do pessoal subalterno far-se-á mediante prestação de exame psicotécnico e de provas de aptidão profissional específica.

§ 2º - Para a execução de tarefas de natureza técnica, poderá o Presidente autorizar a contratação de pessoas jurídicas e, excepcionalmente, de pessoas físicas, observados os preceitos da legislação civil ou trabalhista e respeitadas as limitações orçamentárias.

§ 3º - A utilização de funcionários ou de empregados da administração pública direta ou indireta se fará, observadas as peculiaridades de cada caso, em obediência à legislação pertinente.

Art. 27. Aplica-se ao pessoal do Banco o regime estabelecido pela legislação vigente, para as relações de emprego privado, e sua admissão se fará mediante processo público de seleção, observadas as normas específicas expedidas pela Diretoria.    (Redação dada pelo Decreto nº 96.581, de 1988)

§ 1° O ingresso do pessoal subalterno far-se-á mediante prestação de exame psicotécnico e de provas de aptidão profissional específica.      (Redação dada pelo Decreto nº 96.581, de 1988)

§ 2º Para a execução de tarefas de natureza técnica, poderá o Presidente autorizar a contratação de pessoas jurídicas e, excepcionalmente, de pessoas físicas, observada, em relação a estas, a contratação sem vinculo empregatício, tendo por limite o prazo de 1 (um) ano, prorrogável por, no máximo, igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 96.581, de 1988)

§ 3° A Diretoria poderá autorizar a utilização de funcionário ou empregado da Administração Pública direta ou indireta pelo prazo de 2 (dois) anos, renovável por, no máximo, 1 (um) ano.      (Redação dada pelo Decreto nº 96.581, de 1988)

§ 4° As disposições deste artigo não se aplicam às funções de assessoramento e secretariado, diretamente vinculadas a membros da Diretoria, observando-se que os ocupantes desses cargos, que não sejam empregados efetivos do BNDES, serão automaticamente dispensados por ocasião do término do mandato do dirigente a que estejam subordinados.      (Incluído pelo Decreto nº 96.581, de 1988)

CAPíTULO IX

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 28 - O BNDES manterá três tipos de orçamentos anuais: o de investimentos, o administrativo e o de aplicações em investimentos de caráter assistencial.

Parágrafo único - As despesas de pessoal e de administração, do BNDES, não poderão ultrapassar, em cada exercício, montante equivalente a 1% (um por cento) da média dos recursos administrados pelo Banco durante o período.

Art. 29 - O BNDES observará as normas gerais orçamentárias e contábeis expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo do cumprimento de dispositivos legais aplicáveis às empresas públicas nas áreas orçamentárias e contábil.

Art. 30 - Os favores, isenções e privilégios, inclusive fiscais, de que goza o BNDES, por força do disposto no artigo 50, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, serão reconhecidos e exercidos nos termos estabelecidos naquele preceito legal.

Art. 31 Em caso de vacância de cargo da Diretoria ou do Conselho, antes do termo extintivo do mandato, o membro nomeado para preencher a vaga, exercerá suas funções pelo prazo remanescente.