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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 90.817, DE 17 DE JANEIRO DE 1985

(Vide Decreto nº 356, de 1991)
(Vide Decreto nº 612, de 1992)

Revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999

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Altera dispositivos do Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 83.081, de 24 de janeiro de 1979.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a redação dos seguintes dispositivos do Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979:

    "Art. 5º ...........................................................................................................................

    I - como empregado:

    a) o que trabalha nessa condição no território nacional, inclusive o doméstico;

    b) o brasileiro e o estrangeiro domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior;

    c) a contar de 1º de janeiro de 1981, o que presta serviço a missões diplomáticas estrangeiras no Brasil ou a membros dessas missões, excluído o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro que esteja sujeito à legislação providenciária do país da missão diplomática respectiva;

    d) a contar de 1º de janeiro de 1981, o brasileiro civil que trabalha, no exterior, para organismo oficial brasileiro ou internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salva-se segurado obrigatório na forma da legislação do país do domicílio;

    II - o trabalhador autônomo;

    IlI - o trabalhador avulso;

    IV - a trabalhador temporário;

    V - o titular de firma individual urbana e o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe pro labore e sócio de indústria de empresa de qualquer natureza, urbana ou rural;

    ......................................................................................................................................

    X - O trabalhador contratado no Brasil e daqui transferido por empresa prestadora de serviço de engenharia, inclusive consultoria, projeto, obra, montagem, gerenciamento e congênere, para trabalhar no exterior por mais de 90 (noventa) dias, observadas as disposições da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982."

    "Art. 6º ...........................................................................................................................

    I - ao ministro de confissão religiosa e ao membro de instituto de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa:

    a) que não foram equiparados a trabalhador autônomo por já terem completado 60 (sessenta) anos de idade em 9 de outubro de 1979, data da vigência da Lei nº 6.696, de 8 de outubro de 1979;

    b) que já vinham contribuindo na qualidade de segurado facultativo antes da vigência da Lei nº 6.696, de 8 de outubro de 1979, e optaram pela manutenção dessa qualidade, na forma do disposto no artigo 3º da referida lei.

    ......................................................................................................................................

    IV - ao estudante, assim entendido aquele ainda não incluído entre os segurados obrigatórios da previdência social urbana e que esteja matriculado em estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus, em cursos universitários ou de formação profissional, devidamente reconhecidos ou autorizados pelos competentes órgãos do Poder Executivo federal ou estadual, ainda que dependente de segurado obrigatório de qualquer regime de previdência social."

    "Art. 7º ...........................................................................................................................

    ................................................................................................................................................

    § 1º - Equiparam-se ao trabalhador autônomo:

    a) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se:

    1) filiado obrigatoriamente à previdência social urbana em razão de outra atividade;

    2) filiado obrigatoriamente a outro regime oficial de previdência social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;

    b) o empregado de representação estrangeira e o de organismo oficial estrangeiro ou internacional que funcione no Brasil, salvo se sujeito a regime próprio de previdência social;

    c)  o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981.

    § 2º - Para os efeitos da letra b do § 1º entende-se como regime próprio o garantido pela legislação do país de que se trate.

    ....................................................................................................................................."

    "Art. 9º O segurado que deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social urbana pode manter essa qualidade desde que passe a efetuar o pagamento mensal da contribuição de que trata a letra c do item I do artigo 33.

    § 1º - O pagamento a que se refere este artigo deve ser iniciado até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento dos prazos fixados no artigo 8º, sob pena de perda da qualidade de segurado.

    ......................................................................................................................................

    § 4º - o segurado-estudante a que se refere o item IV do artigo 6º pode manter esta qualidade por um período de 12 (doze) meses após a conclusão do curso, desde que permaneça em dia com o recolhimento de suas contribuições."

    "Art. 10. .........................................................................................................................

    ......................................................................................................................................

    III - O segurado-estudante que deixar de recolher 3 (três) contribuições mensais consecutivas, sendo-lhe permitido o reingresso no regime, desde que preencha as condições do item IV do artigo 6º."

    "Art. 12 - ..........................................................................................................................

    ......................................................................................................................................

    III - o servidor civil ou militar de Estado, Município ou autarquia estadual ou municipal sujeito a regime próprio de previdência social, salvo se for contribuinte da previdência social urbana.

    ......................................................................................................................................

    § 1º - Quem, estando compreendido neste artigo, exerce também atividade abrangida pela previdência social urbana é segurado obrigatório com relação a essa atividade, ressalvado o disposto no número 2 da letra a do § 1º do artigo 7º."

    "Art. 14. ..........................................................................................................................

    Parágrafo único - O servidor de que trata o item III do artigo 12, que tenha garantida apenas aposentadoria pelo Estado ou Município, tem regime especial de contribuição (art. 37, item II), fazendo jus, pela previdência social urbana, exclusivamente, às prestações enumeradas no § 3º do artigo 5º do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979."

    "Art. 19 - É segurado obrigatório da previdência social rural de que trata a Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, na qualidade de segurado-empregador rural, o titular de firma individual rural e a pessoa física, proprietária ou não, que, em estabelecimento rural ou prédio rústico e com o concurso de empregados utilizados a qualquer título, ainda que, eventualmente, explore em caráter permanente, diretamente ou através de prepostos, atividade agroeconômica, assim entendida a atividade agrícola, pastoril, hortifrutigranjeira ou a indústria rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais.

    ......................................................................................................................................

    § 2º - Filia-se ao regime de previdência social do empregador rural, independentemente de idade, quem:

    a) em 6 de novembro de 1975, data da Lei nº 6.260, satisfazia as condições estabelecidas no caput deste artigo;

    b) se tornou empregador rural entre 7 de novembro de 1975, data imediatamente posterior à da Lei nº 6.260, e 31 de dezembro de 1975, véspera de início da sua vigência;

    c) se tornou ou se tornar empregador rural a contar de 1º de janeiro de 1976, ressalvado o disposto no item IV do artigo 20."

    ''Art. 20 - ............................................................................................................................

    ................................................................................................................................................

    IV - quem, proprietário ou não, trabalha na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da familiar indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração.

    ....................................................................................................................................."

    "Art. 21 - Mantém a qualidade de segurado-empregador rural quem:

    a) deixando de ser empregador rural e desde que não sujeito a outro regime de previdência social, continua a recolher sem interrupção a contribuição anual de que trata o artigo 90;

    b) vinculado anteriormente ao regime do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL, foi classificado como empregador rural nos termos da letra b do artigo 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 77.514, de 29 de abril de 1976, em sua primitiva redação, e venha recolher suas contribuições de acordo com o artigo 3º do Decreto nº 83.924, de 30 de agosto de 1979.

    Parágrafo único. O exercício da faculdade de continuar a contribuir na forma da letra a deste artigo não depende de autorização, porém a falta de iniciativa do segurado acarreta a perda automática dessa condição a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que a contribuição não foi recolhida."

    "Art. 30 - ............................................................................................................................

    ................................................................................................................................................

    Parágrafo único - Equiparam-se a empresa o trabalhador autônomo que remunera os serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, o empregador doméstico, bem com a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços, a missão diplomática estrangeira no Brasil e o membro dessa missão, em relação aos empregados admitidos a seu serviço."

    "Art. 31 - ............................................................................................................................

    ................................................................................................................................................

    IV - o órgão público federal, estadual, de território, do Distrito Federal ou municipal, inclusive da administração indireta, quanto aos seus servidores abrangidos pela previdência social urbana, exceto nos caso do artigo 14 e de seu parágrafo único.

    ......................................................................................................................................

    VI - a missão diplomática estrangeira no Brasil e a membro dessa missão, em relação aos empregados a seu serviço."

    "Art. 32 - A matrícula da empresa ou contribuinte a ela equiparado será feita:

    I - simultaneamente com a inscrição, registro ou arquivamento de atos constitutivos nas Juntas Comerciais, se a isso estiverem obrigados;

    II - perante o IAPAS, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeitos a Registro do Comércio.

    § 1º - Independentemente do disposto neste artigo o IAPAS procederá à matrícula:

    a) de ofício, quando houver omissão da empresa;

    b) de obra de construção civil.

    § 2º - A unidade matriculada na forma do item Il e do parágrafo 1º deste artigo receberá um "Certificado de Matrícula" com um número cadastral básico, de caráter permanente.

    § 3º - São válidos junto ao IAPAS os atos de construção, alteração e extinção de empresas praticados perante as Juntas Comerciais.

    § 4º - O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC e o IAPAS promoverão o intercâmbio de informações, visando à crescente simplificação e agilização dos respectivos serviços."

    "Art. 33 - .............................................................................................................................

    I - ...................................................................................................................................

    a) empregado, inclusive o doméstico, diretor, membro do conselho de administração de sociedade anônima, sócio gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe pro labore, sócio de indústria de empresa de qualquer natureza, urbana ou rural, titular de firma individual urbana, trabalhador avulso e trabalhador temporário - de um percentual de seu salário-de-contribuição, por mês, incidente de forma não cumulativa, na seguinte escala:

    1) de 8,5% (oito e meio por cento) do salário-de-contribuição cujo valor for igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos;

    2) de 8,75% (oito e setenta e cinco centésimos por cento) do salário-de-contribuição cujo valor for superior a 3 (três) e inferior ou igual a 5 (cinco) salários mínimos;

    3) de 9% (nove por cento) do salário-de-contribuição cujo valor for superior a 5 (cinco) e inferior ou igual a 10 (dez) salários mínimos;

    4) de 9,5% (nove e meio por cento) do salário-de-contribuição cujo valor for superior a 10 (dez) e inferior ou igual a 15 (quinze) salários mínimos;

    5) de 10% (dez por cento) do salário-de-contribuição cujo valor for superior a 15 (quinze) salários mínimos e inferior ou igual ao teto de contribuição previdênciária;

    b) empregado e trabalhador avulso, além da contribuição da letra a - de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) da soma dos seus salários-de-contribuição no ano, descontados na forma do artigo 63;

    c) trabalhador autônomo e a ele equiparado, segurado facultativo, contribuinte de que trata o artigo 9º e empregado de representação estrangeira ou organismo internacional que funciona no Brasil - de 19,2% (dezenove e dois décimos por cento) do seu salário-de-contribuição, por mês;

    d) servidor autárquico federal segurado da previdência social urbana e empregado de sociedade de economia mista, fundação instituída pelo Poder Pública ou empresa pública, da União, aposentados por força de ato institucional (Decreto-lei nº 290, de 28-02-1967, e Lei nº 5.588, de 02-07-1970) - de uma das alíquotas indicadas nos números 1 a 5 da letra a deste item, aplicada sobre o valor da aposentadoria, por mês;

    e) estudante - de 8,5% (oito e meio por cento) do seu salário-de-contribuição, por mês;

    II - ..................................................................................................................................

    a) 10% (dez por cento) da soma dos salários-de-contribuição de seus empregados, de titular de firma individual, diretores, membros de conselho de administração de sociedade anônima, sócios-gerentes, sócios solidárias, sócios cotistas que recebem pro labore, sócios de indústria e trabalhadores avulsos cujo serviço utilize;

    b) 10% (dez por cento) da importância que, paga ou devida no mês, exceda o salário-base do trabalhador autônomo cujo serviço utilize, observado o limite do § 2º do artigo 41;

    ......................................................................................................................................

    d) 4% (quatro por cento), 1,5% (um e meio por cento) e 0,3% (três décimos por cento) da folha de salários-de-contribuição dos empregados, para custeio do salário-família, do abono anual e do salário-maternidade, respectivamente, como previsto em Regulamento próprio;

    e) 4% (quatro por cento) e 1,5% (um e meio por cento) da folha de salário-de-contribuição dos trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, para custeio do salário-família e do abono anual, respectivamente;

    III - da empresa de trabalho temporário - 10% (dez por cento) da soma dos salários-de-contribuição dos trabalhadores temporários por ela contratados;

    IV - do empregador doméstico - 10% (dez por cento) da soma dos salários-de-contribuição dos seus empregados domésticos;

    V - .................................................................................................................................

    a) 10% (dez por cento) da soma dos salários-de-contribuição desses servidores; neste caso, o salário-de-contribuição é o valor da própria aposentadoria do servidor;

    b) ...................................................................................................................................

    VI - dos aposentados, para custeio da assistência médica, de um percentual incidente sobre a respectiva aposentadoria, por mês, na forma seguinte:

    a) de 3% (três por cento) do valor da aposentadoria até o equivalente a 3 (três) vezes o salário mínimo mensal;

    b) de 3,5% (três e meio por cento) do valor da aposentadoria excedente de 3 (três) e inferior ou igual a 5 (cinco) vezes o salário mínimo mensal;

    c) de 4% (quatro por cento) do valor da aposentadoria excedente de 5 (cinco) e inferior ou igual a 10 (dez) vezes o salário mínimo mensal;

    d) de 4,5% (quatro e meio por cento) do valor da aposentadoria excedente de 10 (dez) e inferior ou igual a 15 (quinze) vezes o salário mínimo mensal;

    e) de 5% (cinco por cento) do valor da aposentadoria excedente de 15 (quinze) vezes o salário mínimo mensal;

    VII - dos pensionistas, para custeio da assistência médica - de 3% (três por cento) do valor da pensão, por mês;

    VIII - da União, na forma do Capítulo I do Título V.

    Parágrafo único - As autarquias fixadas no presente artigo vigoram a partir de 1º de janeiro de 1982."

    "Art. 34 - A contribuição global e exclusiva devida por associação desportiva, na forma da Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, corresponde, em substituição à prevista para as empresas em geral, ressalvadas as contribuições destinadas ao custeio das prestações por acidentes do trabalho, a 5% (cinco por cento) da renda líquida dos espetáculos desportivos de que ela participe em todo o território nacional.

    ....................................................................................................................................."

    "Art. 35 - .........................................................................................................................

    I - ...................................................................................................................................

    a) 6% (seis por cento) do salário-base, definido no artigo 96;

    b) 1,2% (um e dois décimos por cento) do mesmo salário-base, observado o limite do § 2º do artigo 41;

    II - ..................................................................................................................................

    III - o funcionário aposentado de que trata este artigo e o pensionista contribuem, para custeio da assistência médica, na forma dos itens VI e VII do artigo 33."

    "Art. 37 - O custeio das prestações devidas aos servidores públicos e autárquicos filiados aos regimes especiais, na forma do artigo 14 e seu parágrafo único, é atendido pelas contribuições seguintes:

    I - ...................................................................................................................................

    a) 6% (seis por cento) do salário-base, definida no artigo 96;

    b) 1,2% (um e dois décimos por cento) do mesmo salário-base, observado o limite de § 2º do artigo 41;

    II - do segurado servidor público ou autárquica, salvo o referido no item I - 4,8% (quatro e oito décimos por cento) do salário-de-contribuição, definido no item I do artigo 41;

    ......................................................................................................................................

    IV - do servidor aposentado do regime de que trata este artigo e do pensionista, para custeio da assistência médica, na forma do que dispõem os itens VI e VII do artigo 33.

    ....................................................................................................................................."

    "Art. 38 - O custeio das prestações por acidente do trabalho na previdência social urbana é atendido pelas contribuições do artigo 33 e por uma contribuição adicional, a cargo exclusivo da empresa (artigo 31), correspondente às percentagens a seguir indicadas dos salários-de-contribuição dos segurados empregados, exceto os domésticos, dos trabalhadores avulsos e temporários, dos médicos residentes e dos presidiários que exercem trabalho remunerado:

    ......................................................................................................................................

    § 3º - O enquadramento da empresa na tabela do Anexo I pode ser de sua iniciativa e será revisto pelo IAPAS a qualquer tempo."

    "Art. 39 - ............................................................................................................................

    Parágrafo único - O recolhimento a menor, ainda que por erro no auto-enquadramento de que trata o § 3º do artigo 38, sujeitará a empresa às cominações legais."

    "Art. 40 - Para os efeitos do artigo 38, a empresa será enquadrada na tabela do Anexo I em relação a cada estabelecimento como tal caracterizado pelo Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda.

    § 1º - Quando a empresa ou estabelecimento com CGC próprio, que a ela se equipara, exercer mais de uma atividade econômica autônoma, o enquadramento se fará em função da atividade preponderante.

    ....................................................................................................................................."

    "Art. 41 - ... ...........................................................................................................................

    I - a remuneração efetivamente recebida a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, para o segurado empregado, exceto o doméstico, para o trabalhador avulso e para o trabalhador temporário, respeitados os limites dos §§ 2º e 4º;

    ......................................................................................................................................

    III - o salário declarado, para o contribuinte a que se refere o artigo 9º;

    IV - a remuneração constante do contrato de trabalho registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, respeitados os limites mínimo de 1 (um) e máximo de 3 (três) salários mínimos de adulto, para o segurado empregado doméstico;

    V - O salário mínimo vigente, para o estudante.

    § 1º - ................................................................................................................................

    ................................................................................................................................................

    e) a importância paga a título de aviso prévio não trabalhado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o artigo 9º, da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984.

    § 2º - O limite máximo do salário-de-contribuição, a contar de 1º de dezembro de 1981, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente.

    ......................................................................................................................................

    § 9º - A utilidade-habitação, fornecida ou paga pelo empregador, contratualmente estipulada ou recebida por força de costume, integra o salário-de-contribuição em valor correspondente ao produto da aplicação dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo ao salário registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social."

    "Art. 43 - O salário-base de que trata o item II do artigo 41 é estabelecido em função do tempo de filiação e dos limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, observada a escala seguinte:

CLASSE

TEMPO DE FILIAÇÃO

SALÁRIO-BASE

1

Até 1 ano

1 salário mínimo

2

mais de 1 até 2 anos

2 vezes o salário mínimo

3

mais de 2 até 3 anos

3 vezes o salário mínimo

4

mais de 3 até 5 anos

5 vezes o salário mínimo

5

mais de 5 até 7 anos

7 vezes o salário mínimo

6

mais de 7 até 10 anos

10 vezes o salário mínimo

7

mais de 10 até 15 anos

12 vezes o salário mínimo

8

mais de 15 até 20 anos

15 vezes o salário mínimo

9

mais de 20 até 25 anos

18 vezes o salário mínimo

10

mais de 25 anos

20 vezes o salário mínimo

    § 1º ...............................................................................................................................

    ................................................................................................................................................

    b) de efetivo recolhimento de contribuição na qualidade de segurado facultativo (artigo 6º) e de contribuição de que trata o artigo 9º.

    ....................................................................................................................................."

    "Art. 52 - A tabela do artigo 43 vigora a contar de 1º de dezembro de 1981 (Lei nº 6.950, de 04-11-1981.)"

    "Art. 53 - O salário declarado do contribuinte de que trata o artigo 9º não pode ser superior ao último salário-de-contribuição quando em atividade, considerado no seu valor mensal, nem inferior ao salário mínimo mensal de adulto.

    § 1º - O contribuinte pode, a qualquer tempo, reduzir o salário declarado até o limite inferior de que trata este artigo, mas não pode elevá-lo, ressalvado o disposto no § 2º.

    § 2º - O valor do salário declarado pode ser reajustado pelo contribuinte com intervalos mínimos Idênticos aos de alteração do salário mínimo, mediante aplicação, ao seu salário-de-contribuição, do fator de reajustamento salarial referente ao mês da última alteração do salário mínimo."

    "Art. 54 - .........................................................................................................................

    I - ..................................................................................................................................

    a) descontar, no ato do pagamento da remuneração do empregado, do trabalhador avulso e do trabalhador temporário, as contribuições e outras importâncias por eles devidas à previdência social;

    b) descontar, no ato do pagamento da remuneração do titular de firma individual, diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima e sócio, as contribuições por eles devidas à previdência social;

    c) recolher as importâncias descontadas nos termos da letra "a" juntamente com a contribuição da letra "c" do item II do artigo 33, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte àquele a que elas se referirem;

    d) recolher as importâncias descontadas nos termos da letra "b", juntamente com as contribuições devidas pela própria empresa, exceto a da letra "c" do item II do artigo 33, até o último dia útil do mês seguinte àquele a que elas se referirem, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no último dia útil do mês.

    II - ..................................................................................................................................

    ................................................................................................................................................

    b) recolher a contribuição descontada na forma da letra a, juntamente com a devida pelo próprio empregador, até o último dia útil do mês seguinte àquele a que elas se referirem, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no último dia útil do mês.

    III - o trabalhador autônomo, o empregado equiparado a trabalhador autônomo na forma do § 1º do artigo 7º, o segurado facultativo, o contribuinte em dobro e o segurado-estudante devem recolher a sua contribuição mensal por iniciativa própria, até o último dia útil do mês seguinte àquele a que ela se referir, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no útil dia útil do mês.

    ......................................................................................................................................

    § 2º - Se o trabalhador autônomo não apresentar à empresa documento comprobatório da sua inscrição nessa qualidade, a importância a cargo dela, correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração paga ou devida ao segurado, durante o mês, será recolhida na sua totalidade, não se aplicando o disposto no artigo 64.

    ......................................................................................................................................

    § 5º - A entidade filantrópica no gozo da isenção de que trata o artigo 68 e a associação desportiva a que se refere artigo 34 devem, quando do pagamento ao empregado da segunda parcela do 13º salário, em dezembro ou no mês em que esse pagamento for feito, descontar 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) da soma dos seus salários-de-contribuição no ano, para custeio do abono anual, recolhendo a importância assim descontada até o décimo dia útil do mês seguinte;

    § 6º - A empresa requisitante ou tomadora de serviços de trabalhadores avulsos deverá recolher, além das contribuições sobre a remuneração paga, as incidentes sobre o valor depositado na Caixa Econômica Federal para atender ao financiamento das férias anuais a que os mesmos fazem jus, e que correspondem a 8,34% (oito e trinta e quatro centésimos por cento) da remuneração paga a esses trabalhadores.

    § 7º - O recolhimento das contribuições devidas pelos segurados de que trata a letra a do § 1º do artigo 7º pode também ser efetuado pelas entidades religiosas a que pertençam.

    § 8º - Os recolhimentos de que trata este artigo serão feitos ao FPAS na forma estabelecida pelo IAPAS."

    "Art. 55 - O desconto das contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, pela empresa ou pelo empregador doméstico a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximirem do recolhimento e ficando eles diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento."

    "Art. 57 - O proprietário, o dono da obra ou o condomínio de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma pela qual tenha contratado a execução da construção, reforma ou acréscimo de imóvel, responde solidariamente com o construtor pelas obrigações decorrentes deste Regulamento, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante das obras e admitida a retenção de importâncias e este devidas, para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição da Certidão Negativa de Débito prevista na letra b do artigo 128.

    Parágrafo único - Está excluído da responsabilidade solidária de que trata este artigo o adquirente de prédio ou unidade imobiliária quando realizar operação com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis, usando o incorporador, nesse caso, solidariamente responsável com o construtor do imóvel."

    "Art. 58 - A empresa construtora e o proprietário do imóvel podem isentar-se da responsabilidade solidária aludida no art. 57, em relação a fatura, nota de serviço, recibo ou documento equivalente que pagarem por tarefas subempreitadas de obras a seu cargo, desde que façam a subempreiteiro recolher, quando do recebimento da fatura, as contribuições incidentes sobre a mão-de-obra inclusa no documento, nas bases fixadas pelo IAPAS."

    "Art. 59 - Não é devida contribuição para a previdência social urbana quando a construção residencial unifamiliar, destinada a uso próprio, com área construída não excedente de setenta metros quadrados, for executada ou reformada sem mão-de-obra assalariada, ficando dispensada, em conseqüência, a correspondente matrícula no IAPAS.

    Parágrafo único - O IAPAS pode fiscalizar, a qualquer tempo, a observância do disposto neste artigo."

    "Art. 60 - O proprietário de habitação de tipo modesto ou econômico, com área superior a setenta metros quadrados, cuja construção, ampliação, reparação ou reforma for por ele diretamente executada no regime de mutirão, sem utilização de mão-de-obra assalariada, no todo ou em parte, deve prestar ao IAPAS as informações pertinentes à sua execução.

    Parágrafo único - O IAPAS expedira instruções nas quais o tipo de construção de que trata este artigo se defina em função dos elementos seguintes:

    a) unidade residencial única e destinada a uso próprio;

    b) área construída;

    c) material empregado;

    d) qualificação da mão-de-obra utilizada;

    e) classificação na postura sobre obras."

    "Art. 61 - A falta ou insuficiência de recolhimento na época própria das contribuições ou outras importâncias devidas ao FPAS sujeitará o responsável aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos de pleno direito, e à multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito, independentemente de notificação.

    § 1º - Os juros de mora, previstos como percentagem do débito, devem incidir, até a competência setembro de 1979, sobre o valor originário e, a partir da competência outubro de 1979, sobre o seu valor corrigido monetariamente, observado o disposto no artigo 145.

    § 2º - A multa automática, também prevista como percentagem do débito, incidirá automaticamente sobre o valor deste corrigido monetariamente, conforme disposto no artigo 145, observada a escala seguinte:

    I - 10% (dez por cento) para atraso de até 1 (um) mês;

    lI - 20% (vinte por cento) para atraso de mais de 1 (um) mês e até 2 (dois) meses;

    III - 30% (trinta por cento) para atraso de mais de 2 (dois) meses e até 3 (três) meses;

    IV - 40% (quarenta por cento) para atraso de mais de 3 (três) meses e até 4 (quatro) meses;

    V - 50% (cinqüenta por cento) para atraso de mais de 4 (quatro) meses.

    § 3º - Entende-se como valor originário o que corresponde ao débito de natureza previdenciária, excluídas as parcelas relativas a correção monetária, juros de mora e multa automática.

    § 4º - O débito consolidado compreende o valor originário, atualizado monetariamente, e os acréscimos legais incidentes sobre esse valor."

    "Art. 62 - A empresa será reembolsada dos pagamentos do salário-família, do salário-maternidade e do auxílio-natalidade feitos aos seus empregados.

    § 1º - O reembolso previsto neste artigo será feito mediante dedução do valor total das contribuições a recolher, do valor das cotas de salário família, do valor bruto do salário-maternidade e do valor do auxílio-natalidade pagos.

    § 2º - Se da operação prevista no § 1º resultar saldo favorável à empresa, ela receberá, no ato da quitação, a importância correspondente, na forma estabelecida pelo IAPAS.

    ......................................................................................................................................

    § 4º - O reembolso do pagamento do auxílio-natalidade ao sindicato será feito juntamente com o dos pagamentos do salário-família."

    "Art. 63 - A empresa será indenizada, pelos seus empregados e pelos trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, em metade da importância que a ela cabe recolher, em cada exercício, para custeio do abono anual, como resultado da incidência de 1,5% (um e meio por cento) ao mês sobre o salário-de-contribuição daqueles segurados (art. 33, I, b, e II, d e e).

    § 1º - Para os efeitos deste artigo, a empresa deve descontar do empregado, quando do pagamento da segunda parcela do 13º (décimo terceiro) salário, em dezembro ou no mês em que esse pagamento for feito, 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) da soma dos seus salários-de-contribuição no ano.

    § 2º - Da importância que lhe cumpre desembolsar desde logo, para ulterior pagamento, através do sindicato, do 13º (décimo terceiro) salário dos trabalhadores avulsos, correspondente a 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) da remuneração por eles auferida, a empresa deve descontar 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) da mesma remuneração, destinando ao sindicato, para aquele fim, a diferença de 7,59% (sete inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), nos termos do Decreto nº 63.912, de 26 de dezembro de 1968 e Decreto-lei nº 1.910, de 29 de dezembro de 1981."

    "Art. 64 - A empresa que utiliza serviços de trabalhador autônomo deve entregar-lhe, por ocasião do respectivo pagamento, 10% (dez por cento) da remuneração a ele devida, até o montante do seu salário-base.

    ......................................................................................................................................

    § 2º - Se os serviços forem utilizados por mais de uma empresa, durante o mesmo mês, a entrega ao segurado da importância de que trata este artigo, pelas empresas que se sucederem à primeira na utilização dos seus serviços, só será feita, a título de complementação, até 10% (dez por cento) do seu salário-base.

    § 3º - Será recolhida ao FPAS, na forma da letra b do item I, do artigo 54 a diferença entre o encargo de cada empresa que utiliza serviço de trabalhador autônomo, de 10% (dez por cento) da remuneração a ele paga, até o limite máximo do salário-de-contribuição, e o valor do reembolso por ela feito ao trabalhador.

    § 4º - O médico residente também faz jus, por parte da instituição de saúde onde realiza seu curso, ao reembolso de 10% (dez por cento) sobre seu salário-de-contribuição."

    "Art. 67 - As contribuições arrecadadas pelo IAPAS para terceiros são calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições previdenciárias, estão sujeitas aos mesmos prazos, instâncias recursais, condições e sanções, e gozam dos mesmos privilégios, inclusive no tocante à cobrança judicial.

    § 1º - Será automaticamente transferido ao Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, como receita própria, o montante correspondente ao resultado da aplicação da respectiva alíquota sobre a folha de salário-de-contribuição até 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência, admitidos repasses de maior valor mediante decreto, com base em proposta conjunta do Ministro do Trabalho, do Ministro da Previdência e Assistência Social e do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

    § 2º - Nenhuma contribuição arrecadada pelo IAPAS para terceiros incide sobre:

    a) o salário-de-contribuição de que tratam os itens II, III, IV e V do artigo 41 e o do trabalhador temporário;

    b) a folha de salário-de-contribuição dos empregados de que tratam as letras c e d do item I do artigo 5º;

    § 3º - Sobre a folha de salários-de-contribuição dos empregados de que trata o item X do artigo 5º, não incidem as contribuições para Salário-Educação, SESI, SESC, SENAI, SENAC e Instituto Nacional de Colonização e de Reforma Agrária - INCRA."

    Art. 68 - A entidade de fins filantrópicos que, nos termos da Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, estava isenta de contribuições para a previdência social em 1º de setembro de 1977, data do início da vigência do Decreto-lei nº 1.572, de 1º de setembro de 1977, continua gozando dessa isenção enquanto atender aos requisitos seguintes:

    I - possuir título de reconhecimento, pelo Governo Federal, como de utilidade pública;

    II - Possuir certificado de entidade de fins filantrópicos expedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS) com validade por prazo indeterminado;

    III - não perceberem seus diretores, sócios ou irmãos remuneração, vantagem ou benefícios pelo desempenho das respectivas funções.

    ......................................................................................................................................

    § 4º - O IAPAS verificará, periodicamente, se a entidade continua a preencher os requisitos enumerados neste artigo.

    § 5º - Verificado que a entidade deixou de satisfazer a algum dos requisitos enumerados nos itens I e II, a isenção fica automaticamente revogada, a partir do mês seguinte ao da verificação.

    § 6º - Identificada a inobservância do requisito do item III, o IAPAS fará a comunicação da irregularidade ao CNSS a ao Ministério da Justiça para fins de cancelamento de título de reconhecimento como de utilidade pública e do certificado de filantropia, do que dará ciência à entidade, ficando a isenção automaticamente revogada a partir do mês seguinte ao do ato cancelatório do título ou do certificado.

    "Art. 71 - Os sindicatos representativos das categorias profissionais de trabalhadores avulsos estão obrigados, quando do pagamento de férias a cada trabalhador, a deduzir, do valor depositado na Caixa Econômica Federal, a contribuição pelo mesmo devida à previdência social e a efetuar seu imediato recolhimento."

    "Art. 75 - O Tesouro Nacional porá à disposição do FPAS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral da União, e em cotas trimestrais, de acordo com a programação financeira desta, os recursos para pagamento do salário-família de que tratam os artigos 85 e 90 da CLPS e para a manutenção e reajustamento dos encargos de que tratam os seus artigos 84, 87 e 88."

    "Art. 76 - ..........................................................................................................................

    ................................................................................................................................................

    IV - dos aposentados e pensionistas do regime do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL, para custeio da assistência médica, na forma do que dispõem os itens VI e VII do artigo 33 e seu parágrafo único;

    ......................................................................................................................................

    § 2º - As contribuições do item III não são devidas pela pessoa jurídica de direito público, pela entidade filantrópica no gozo da isenção de que trata o artigo 68 nem sobre a folha de salários-de-contribuição dos empregados de que tratam as letras c e d do item I do artigo 5º.

    ....................................................................................................................................."

    "Art. 78. O recolhimento das contribuições dos itens I e II do artigo 76 deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da operação de venda pelo produtor, pelo consignatário ou pela cooperativa, ou da transformação industrial pelo próprio produtor, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no último dia útil do mês."

    "Art. 80. ..........................................................................................................................

    § 1º - Os juros de mora, previstas como percentagem do débito, devem incidir, até a competência dezembro de 1980, sobre o valor originário do débito e, a partir da competência janeiro de 1981, sobre o seu valor corrigido monetariamente, observado o disposto no artigo 145.

    § 2º - A multa automática, também prevista como percentagem do débito, será calculada sobre a valor deste corrigido monetariamente, observado o disposto no artigo 145.

    § 3º - Aplica-se ao débito de contribuições de que trata este artigo o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 61."

    "Art. 85 - O custeio da previdência social do segurado-empregador rural é atendido por uma contribuição anual obrigatória de:

    I - 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos por cento) do valor da respectiva produção rural do ano anterior, apurada na forma do artigo 86;

    Il - 0,72% (setenta e dois centésimos por cento) do valor da parte da propriedade rural mantida sem cultivo, segundo a última avaliação feita pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), apurado na forma do artigo 87.

    § 1º - Os aposentados e pensionistas do regime de que trata este artigo contribuem, para custeio da assistência médica, na forma do que dispõem os itens VI e VII do artigo 33 e seu parágrafo único.

    § 2º - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se como "última avaliação feita pelo INCRA" a mais recente Declaração para Cadastro de lmóvel Rural (DP) apresentada espontaneamente ou, na falta desta, a preenchida de ofício para efeito de cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR) e demais tributos e contribuições devidas ao INCRA.

    § 3º - A contribuição de que trata este artigo continua a ser devida se o segurado se aposenta e prossegue na exploração de atividade rural ou volta a explorá-la.

    § 4º - No caso do artigo 23, ou se for concedido benefício pecuniário de pagamento continuado durante o período de interrupção da contribuição, cabe ao segurado empregador rural ou a seu dependente recolher a valor das contribuições devidas, com os acréscimos legais, em parcelas mensais e consecutivas não superiores a 30% (trinta por cento) da renda mensal do benefício.

    § 5º - As alíquotas dos itens I e Il vigoram a partir de 1º de janeiro de 1982"

    "Art. 88 - O valor total destinado a servir de base para o cálculo da contribuição devida pelo segurado (itens I e Il do art. 85) não pode ser inferior a 120 (cento e vinte) nem superior a 1.200 (um mil e duzentos) vezes o salário mínimo, arredondando-se a fração, se for o caso, para o milhar de cruzeiro imediatamente superior."

    "Art. 90 - A contribuição do segurado na situação do artigo 21 não pode ser superior à última recolhida na condição de empregador rural, atualizada monetariamente, nem inferior a 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos por cento) de 120 (cento e vinte) vezes o salário mínimo."

    "Art. 91 - A contribuição do artigo 85, a cargo do empregador rural, deve ser recolhida até o último dia útil do mês de março de cada ano, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no último dia útil daquele mês."

    "Art. 92 - ...........................................................................................................................

    § 1º - Os juros de mora, previstos como percentagem do débito, devem incidir, até a competência dezembro de 1980, sobre o valor originário do débito e, a partir da competência janeiro de 1981, sobre o seu valor corrigido monetariamente, observado o disposto no artigo 145.

    § 2º - A multa automática, também prevista como percentagem do débito, será calculada sobre o valor deste corrigido monetariamente, observado o disposto no artigo 145.

    § 3º - O segurado empregador rural cuja produção em determinado exercício for prejudicada por condições climáticas adversas que o impossibilitem de efetuar na época própria o recolhimento da contribuição do artigo 85 poderá ser isentado do pagamento dos juros de mora e da multa, mediante comprovação do evento.

    § 4º - Aplica-se ao débito de contribuições de que trata este artigo o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 61.

    § 5º - A isenção de que trata o § 3º será concedida pelo prazo que o IAPAS considerar necessário para a normalização da situação financeira do segurado, não podendo, porém, nesse caso, a contribuição ser recolhida após o encerramento do exercício em que for devida, sob pena do restabelecimento dos acréscimos ali referidos e dos decorrentes do novo atraso."

    "Art. 95 - .............................................................................................................................

    I - pela contribuição do funcionário, de 6% (seis por cento) do seu salário-base, definida no artigo 96;

    II - ..................................................................................................................................

    III - pela contribuição do funcionário aposentado e do pensionista do regime de que trata este Título, para custeio da assistência médica, na forma do que dispõem os itens VI e VIl do artigo 33 e seu parágrafo único."

    "Art. 96 - ...........................................................................................................................

    ................................................................................................................................................

    VI - gratificação de nível superior;

    VII - gratificação de produtividade;

    VIII - representação mensal;

    IX - gratificação de representação de atividade diplomática;

    X - gratificação especial (Lei nº 4.341, de 13.6.1964, e Decreto-Lei nº 1.991, de 29.12.1982).

    ....................................................................................................................................."

    "Art. 97 - A contribuição do congressista inscrito facultativamente na forma do artigo 28 é de 6% (seis por cento) da parte fixa dos seus subsídios."

    "Art. 99 - ...........................................................................................................................

    Parágrafo único - O recolhimento deve ser feito em conformidade com as instruções expedidas pelo IAPAS, até o décimo dia útil do mês seguinte àquele a que a contribuição corresponder, ainda que o funcionário não tenha recebido a remuneração."

    "Art. 103 - ... .........................................................................................................................

    ................................................................................................................................................

    VI - a dotação própria do Orçamento Geral da União, em valor suficiente para pagamento da pensão especial aos portadores da "Síndrome da Talidomida", de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982.

    ......................................................................................................................................

    § 1º Para os efeitos deste artigo consideram-se:

    a) despesas de pessoal - as relativas aos vencimentos, salários e outras despesas fixas e variáveis concernentes aos servidores do INPS, do INAMPS e do IAPAS;

    b) despesas de administração geral - as relativas a material, serviços de terceiros e encargos diversos correspondentes à administração dessas entidades;

    c) insuficiência financeira - a falta de recursos pecuniários para atender às despesas de pessoal e de administração geral do INPS, INAMPS e IAPAS, se a contribuição da União prevista nos itens I e IV for inferior ao total dessas despesas, bem como ao custeio das prestações previdenciárias em geral, inclusive as de que tratam os itens II e III.

    § 2º - Constituirão fonte de receita da previdência social 20% (vinte por cento) sobre o preço de comercialização final dos bens considerados supérfluos em ato do Poder Executivo, conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.

    § 3º - O saldo da arrecadação das contribuições relativas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, após a dedução da receita dessas entidades, em conformidade com o § 1º do artigo 67, será incorporado ao FPAS, como contribuição da União, para o custeio dos programas e atividades a cargo das entidades integrantes do SINPAS."

    "Art. 104 - A parte orçamentária da contribuição da União (artigo 103, itens. II, III, IV e VI) deve figurar no orçamento da despesa do MPAS, sob o título "Previdência Social", a ser recolhida a conta do Fundo de Liquidez da Previdência Social (FLPS) no Banco do Brasil S.A."

    "Art. 105 - ........................................................................................................................

    ................................................................................................................................................

    IV - 5% (cinco por cento) sobre a renda bruta do Concurso de Prognósticos Sobre o Resultado de Sorteios de Números (art. 2º da Lei nº 6.717, de 12-11-1979);

    V - uma parcela equivalente a até 6% (seis por cento) do preço ex refinaria da gasolina "A", que incidirá sobre os preços dos combustíveis automotivos;

    VI - 3% (três por cento) do movimento global das apostas de cada reunião hípica, em prado de corrida, subsede ou outra dependência de entidade turfística (Decreto-lei nº 1.515, de 30-12-1976);

    § 1º - A cota de previdência de que trata o item V não incide sobre combustível automotivo destinado a exportação ou a abastecimento de navio estrangeiro e, quando em viagem de longo curso, de navio nacional e de navio fretado com as, prerrogativas da bandeira brasileira (Decreto-lei nº 1.556, de 07-06-1977, e Decreto nº 79.789, de 07-06-1977).

    ......................................................................................................................................

    § 3º - A cota de previdência do item IV e devida a contar de 16 de setembro de 1980, a do Item V a contar de 16 de fevereiro de 1977 e a do item VI a contar de 30 de dezembro de 1976.

    § 4º - Para os efeitos da incidência da contribuição do item VI, considerasse movimento global das apostas o total das importâncias relativas às várias modalidades de jogo, inclusive a de acumulada, apregoadas para o público no prado de corrida, subsede ou outra dependência da entidade."

    "Art. 107 - As cotas de previdência devem ser recolhidas ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, como Receita orçamentária da União, para repasse ao Fundo de Liquidez da Previdência Social, pelas entidades recolhedoras relacionadas a seguir, dentro dos prazos indicados:

    ......................................................................................................................................

    II - Caixa Econômica Federal, até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento - a dos Itens II, III e IV do artigo 105;

    III - refinarias e/ou distribuidoras, até o último dia útil do mês seguinte ao da saída do combustível automotivo - a do item V do artigo 105;

    IV - entidades turfísticas, até o terceiro dia útil seguinte a cada reunião hípica - a do item VI do artigo 105.

    "Art. 108 - A entidade recolhedora de cota de previdência deve cobrá-la juntamente com o valor sobre o qual ela incida, presumindo-se feita essa cobrança oportuna e regularmente, não sendo ilícito à entidade alegar qualquer omissão para se eximir do seu recolhimento e firmado ela diretamente responsável pelas importâncias que deixar de cobrar ou que tiver cobrado em desacordo com este Regulamento."

    "Art. 109 - ...........................................................................................................................

    Parágrafo único - ................................................................................................................

    ................................................................................................................................................

    b) as dos itens lI, III e IV, junto à Caixa Econômica Federal, ou mediante elementos fornecidos pelos órgãos competentes do Ministério da Fazenda;

    c) a do item V, nas refinarias, ou nas sedes das respectivas empresas;

    d) a do item VI, na sede das entidades turfísticas, ou nos prados de corridas, subsedes e outras dependências dessas entidades."

    "Art. 110 - O disposto no Título II sobre a arrecadação, cobrança e fiscalização de contribuições aplica-se, no que couber, às cotas de previdência e respectivas entidades recolhedoras."

    Art. 114 - A prestação de contas do FLPS será feita anualmente pelo seu gestor perante o Tribunal de Contas da União, por intermédio da Secretaria de Controle Interno no MPAS."

    "Art. 116 - ..........................................................................................................................

    ................................................................................................................................................

    II - ..................................................................................................................................

    ................................................................................................................................................

    c) arquivar, durante 5 (cinco) anos, mesmo quando não obrigada a manter escrituração contábil, os comprovantes discriminativos referentes aos fatos mencionados neste item;

    d) comunicar ao órgão local do IAPAS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do fato, a transferência de endereço da sua sede e dos seus estabelecimentos, bem como alterações na denominação da firma, incorporação, fusão, desmembramento, sucessão e outras ocorrências pertinentes à matrícula;

    e) obter autorização do órgão local do IAPAS para recolher contribuição objeto de notificação fiscal;

    f) recolher, juntamente com as contribuições vencidas, monetariamente corrigidas, os juros moratórias e as multas;

    III - .................................................................................................................................

    ................................................................................................................................................

    c) obter autorização do órgão local do IAPAS para recolher as contribuições dos itens I e II do artigo 76 que tenham sido objeto de notificação fiscal;

    ......................................................................................................................................

    VI - é assegurado à fiscalização do IAPAS o livre acesso a todas as dependências do estabelecimento com vistas à verificação física dos empregados em serviço para confronto com os competentes registros da empresa;

    VII - na falta de comprovação regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obras de construção civil pode ser obtido mediante calculo da mão-de-obra empregada, de acordo com a área construída e a natureza da obra, cabendo ao proprietário, dono da obra, condomínio da unidade imobiliária ou empresa co-responsável ônus da prova em contrário.

    ..............................................................................................................................................."

    "Art. 121 - O pagamento de cota de salário-família, de salário-maternidade e de auxílio-natalidade feito pela empresa sem observância das normas pertinentes e reembolsado deve ser igualmente objeto de termo de verificação de débito para cobrança da importância correspondente.

    Parágrafo único. Em relação ao salário-família, tratando-se de falta de registros pertinentes, inclusive das vacinações obrigatórias, a providência prevista neste artigo deve ser precedida de intimação, na forma estabelecida pelo IAPAS, para que a falta seja sanada."

    "Art. 123. ........................................................................................................................

    Parágrafo único - Entende-se por Dívida Ativa do FPAS o crédito proveniente de fato jurídico gerador de obrigações legais e/ou contratuais, desde que inscrito no registro próprio, de conformidade com os dispositivos da Lei nº 6.830, do 22 de setembro de 1980."

    "Art. 124 - A certidão extraída do livro de que trata o artigo 123, contendo todos os dizeres da inscrição, servirá de título executivo extrajudicial para o IAPAS ingressar em juízo, por seu procurador ou representante legal, a fim de promover a cobrança do seu crédito, com os acréscimos respectivos, pelo mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980."

    Parágrafo único - o instrumento de confissão da dívida pode também, servir de titula para efeito de constituição de crédito previdênciário e respectiva inscrição."

    "Art. 128 - O IAPAS fornecerá os seguintes documentos à empresa ou pessoa a ela equiparada:

    a) Certidão de Matrícula (CM), como prova de sua vinculação, na hipótese de não estar sujeita a Registro do Comércio;

    b) Certidão Negativa de Débito (CND), válida por 6 (seis) meses contados da data da imissão."

    "Art. 129 - A empresa ou pessoa a ela equiparada está obrigada a apresentar:

    I - o Certificado de Matrícula no Cadastro Específica do IAPAS à autoridade competente para o licenciamento de construção, reforma ou acréscimo de produto, cabendo e obrigação ao responsável direto pela execução da obra;

    II - A Certidão Negativa de Débito para:

    a) alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

    b) alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a 1.500 (mil e quinhentas) ORTN, incorporado ao ativo imobilizado da empresa;

    c) registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa de firma individual, redução de capital social ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil, suprida a exigência pela informação da inexistência de débito a ser prestada pela previdência social urbana à Junta Comercial;

    d) averbação no Registro de Imóveis da construção ou acréscimo de prédio ou unidade imobiliária cuja construção tenha sido terminada já na vigência do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.

    § 1º - A Certidão Negativa de Débito, quando exigível, só o será com relação às contribuições devidas pela dependência da empresa do local onde se situar o objeto da transação ou, se for o caso, pela sua matriz.

    § 2º - Na hipótese da letra d do item II, a prova de inexistência de débito do construtor ou responsável pela execução da obra é exigida apenas em relação ao imóvel objeto da averbação.

    § 3º - A prova de inexistência de débito, quando exigível do incorporador, é feita independentemente da apresentada no Registro de Imóveis por ocasião do registro de memorial de incorporação."

    "Art. 130 - Ressalvada a hipótese da letra d do item II do artigo 129, a Certidão Negativa de Débito não indica a finalidade para a qual foi emitida e pode ser apresentada por cópia."

    "Art. 131 - o proprietário do prédio ou unidade imobiliária, ainda que particular, também deverá apresentar a Certidão Negativa de Débito quando realizar a operação da letra do item II do artigo 129."

    "Art. 132 - Para efeito de emissão de Certidão Negativa de Débito, considera-se regular a situação da empresa:

    I - em dia com o recolhimento dás contribuições, acréscimos legais, multas e outras importâncias devidas ao FPAS;

    II - que tenha firmado termo de confissão de dívida e já venha recolhendo o débito de forma parcelada;

    III - cujo débito esteja pendente de julgamento em face de defesa ou recurso tempestivos;

    IV - cujo débito esteja garantido por depósito em dinheiro ou mediante uma das formas do § 1º do artigo 133.

    Parágrafo único - O disposto no item III não se aplica aos débitos relativos ás importâncias não contestadas, ainda que incluídas no mesmo processo de cobrança de contribuições pendente de julgamento."

    "Art. 133 - O IAPAS pode intervir em instrumento para o qual é exigida a CND, a fim de autorizar a sua lavratura, desde que:

    .....................................................................................................................................

    § 3º - Excepcionalmente, atendendo ao interesse do IAPAS, devidamente fundamentado, poderá ser aceita, outra forma de garantia além das mencionadas no § 1º."

    "Art. 134 - Compete ao órgão regional ou local de previdência social, ou à sua representação local na área da respectiva jurisdição, a expedição da certidão prevista no artigo 128, para o que o responsável deverá ser expressa e nominalmente designado pela autoridade competente do IAPAS."

    "Art. 135 - Independem de apresentação da CND:

    I - a operação em que for outorgante a União, Distrito Federal, Estado, Território, Município e demais pessoas de direito público interno sem finalidade econômica;

    II - o instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já tenha sido apresentada a CND;

    III - a transação imobiliária realizada por empresa que exerce a atividade de comercialização de imóveis, desde que o imóvel negociado não faça parte do seu ativo permanente, fato a ser declarado sob responsabilidade civil e criminal e que deverá constar do registro respectivo.

    IV - a constituição de garantia para concessão de crédito rural em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o produtor rural não industrialize seus produtos, não efetue vendas a consumidor, no varejo, nem a adquirente domiciliado no exterior, bastando para tanto o registro no ato ou instrumento, de declaração do produtor, feita sob as penas da lei, de que não é responsável pelo recolhimento de contribuições para a previdência social rural;

    V - a averbação de imóvel que atenda às exigências do artigo 59, sendo suficiente o registro da declaração, feita sob as penas da lei, de que o imóvel se enquadra nas condições estabelecidas no Decreto-lei nº 1.976, de 20 de dezembro de 1982."

    "Art. 136 - O ato praticado e o instrumento assinado ou lavrado com inobservância do disposto nos artigos 129 e 131, bem como os registros públicos a que estiverem sujeitos, são nulos de pleno direito, para todos os efeitos legais."

    "Art. 137 - ..........................................................................................................................

    ................................................................................................................................................

    § 2º Os impressos para a expedição da CND, as minutas-padrão dos instrumentos e contratos de confissão de dívidas com garantia real e o alvará de que trata este artigo obedecerão aos modelos próprios, a serem aprovados pelo IAPAS.

    "Art. 138 - O serventuário da Justiça incumbido da lavratura de instrumento ou da transcrição de instrumento particular para as quais seja obrigatória a apresentação de Certidão Negativa de Débito, nos termos deste Regulamento, deve registrar e arquivar o original, no caso da letra d do item Il do artigo 129, ou cópia devidamente autenticada, nos demais casos, pela ordem de lavratura ou transcrição dos instrumentos."

    "Art. 139 - É dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor da CND, formalizando-se a obrigação, unicamente, pela referência ao número de série ou protocolo e à data de emissão do documento."

    "Art. 141 - ........................................................................................................................

    ................................................................................................................................................

    § 4º - A contribuição devida pelo segurado referido no item I do artigo 6º e na letra a do § 1º do artigo 7º pode ser recolhida por entidade a que ele esteja vinculado, enquanto persistir a vinculação.

    ....................................................................................................................................."

    "Art. 143 - .. ........................................................................................................................

    ................................................................................................................................................

    § 2º - O pedido de restituição de contribuição de terceiros arrecadada nos termos do artigo 65 será formulado à entidade respectiva e por esta decidido, cabendo ao IAPAS prestar as informações e realizar as diligências que lhe forem solicitadas.

    § 3º - O disposto no § 2º não se aplica à restituição da contribuição de terceiros vinculada à restituição das contribuições previdenciárias, caso em que o pedido será formulado ao IAPAS."

    § 4º - A restituição de contribuição de terceiro, na hipótese do § 2º, será feita pela entidade à qual o pedido foi formulado, podendo o IAPAS, quando solicitado, realizar o pagamento respectivo."

    "Art. 145 - As contribuições previdenciárias e outras importâncias não recolhidas nas épocas próprias terão seu valor atualizado monetariamente mediante multiplicação do valor do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mês seguinte àquele em que o débito deveria ter sido pago.

    ......................................................................................................................................

    § 3º - Os débitos de contribuições previdenciárias e outras importâncias com vencimento ocorrido até 31 de dezembro de 1980 serão corrigidos, até essa data, com aplicação dos coeficientes fixados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, segundo as normas então vigentes, e serão atualizados, a partir de 1º de janeiro de 1981, mediante multiplicação do valor corrigido até 31 de dezembro de 1980, pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês de janeiro de 1981."

    "Art. 149 - o Ministro da Previdência e Assistência Social poderá relevar a multa automática incidente sobre débitos previdenciários de empresas em regime de concordata, ainda que o pagamento se faça mediante acordo de parcelamento."

    "Art. 150 - O débito do segurado trabalhador autônomo pode ser descontado do benefício a ele devido, ou aos seus dependentes, em parcelas mensais de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício.''

    "Art. 151 - O crédito do FPAS ou do FLPS incluído em processo de falência, concordata ou concurso de credores e relativo a contribuições previdenciárias e seus adicionais ou acréscimos de qualquer natureza, assim como o referente a cota de previdência, correção monetária e juros de mora ou qualquer outra receita resultante de fato gerador originário de lei ou de contrato, é equiparado aos créditos da União, para todos os efeitos legais, seguindo-se a estes na ordem de prioridade, assegurado, outrossim, o direito à restituição de qualquer importância arrecadada pela empresa dos segurados ou do público."

    "Art. 152 - A União, os Estados, os Territórios, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham servidores abrangidos por este Regulamento incluirão nos seus orçamentos anuais as dotações para o pagamento das suas responsabilidades para com a FPAS."

    "Art. 158 - As multas impostas por infração de dispositivo deste Regulamento, inclusive as calculadas como percentual do débito, por motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições e outras importâncias, não se aplicam à pessoa jurídica de direito público, nem ás missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões.

    ....................................................................................................................................."

    "Art. 176 - .. ........................................................................................................................

    ................................................................................................................................................

    § 3º - Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de JRPS, ainda que de alçada, ou de Turmas do CRPS, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento da entidade, será encaminhado:

    I - à JRPS, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão;

    II - ao CRPS, no caso de decisão de Turma, para julgamento na conformidade de suas instruções regimentais."

    "Art. 199 - Nas operações realizadas em moeda nacional, de natureza orçamentária, financeira e contábil, serão desprezadas, no resultado final dos cálculos, as frações de cruzeiro."

Art. 2º - A Seção III do Capítulo I do Título VI do Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979, passa a ter a seguinte denominação: Certificado de Matrícula e Certidão Negativa de Débito.

Art. 3º - Este decreto entra em. vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.1985