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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 90.810, DE 14 DE JANEIRO DE 1985

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Fixa, no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1984, nos diversos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o § 1º do artigo 61 da Lei número 6.880, de 09 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º. - Ficam estabelecidas, para o ano de 1984, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica:

Quadro de Oficiais Aviadores:

Coronel........................................................... 1/5 do efetivo do posto

Tenente-Coronel.............................................. 1/6 do efetivo do posto

Major.............................................................. 1/7 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Engenheiros:

Coronel........................................................... 1/8 do efetivo do posto

Tenente-Coronel.............................................. 1/5 do efetivo do posto

Major.............................................................. 1/5 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Intendentes:

Coronel........................................................... 1/5 do efetivo do posto

Tenente-Coronel.............................................. 1/5 do efetivo do posto Major.............................................................. 1/20 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Médicos:

Coronel........................................................... 1/5 do efetivo do posto
Tenente-Coronel.............................................. 1/5 do efetivo do posto

Major.............................................................. 1/20 do efetivo do posto

Quadro de oficiais Farmacêuticos:

Coronel........................................................... 1/8 do efetivo do posto

Tenente-Coronel.............................................. 1/5 do efetivo do posto

Major.............................................................. 1/20 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Dentistas:

Coronel........................................................... 1/4 do efetivo do posto

Tenente-Coronel.............................................. 1/5 do efetivo do posto

Major.............................................................. 1/5 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Infantaria da Aeronáutica:

Coronel........................................................... 1/4 do efetivo do post

Tenente-Coronel.............................................. 1/10 do efetivo do posto

Major.............................................................. 1/15 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Capelães:

Coronel........................................................... 1/8 do efetivo do posto

Tenente-Coronel.............................................. 1/15 do efetivo do posto

Major.............................................................. 1/20 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Especialistas em Avião, Comunicações, Armamento, Meteorologia, Controle de Tráfego Aéreo e Suprimento Técnico:

Tenente-Coronel.............................................. 1/4 do efetivo do posto

Major.............................................................. 1/5 do efetivo do posto Capitão........................................................... 1/6 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Especialistas em fotografia:

Tenente-Coronel.............................................. 1/4 do efetivo do posto

Major.............................................................. 1/10 do efetivo do posto Capitão........................................................... 1/6 do efetivo do posto

Art. 2º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, em 14 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.1985