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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 90.810, DE 14 DE JANEIRO DE 1985

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Fixa, no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1984, nos diversos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o § 1º do artigo 61 da Lei número 6.880, de 09 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º. - Ficam estabelecidas, para o ano de 1984, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica:

Quadro de Oficiais Aviadores:

Coronel........................................................... 1/5 do efetivo do posto

Tenente-Coronel.............................................. 1/6 do efetivo do posto

Major.............................................................. 1/7 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Engenheiros:

Coronel........................................................... 1/8 do efetivo do posto

Tenente-Coronel.............................................. 1/5 do efetivo do posto

Major.............................................................. 1/5 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Intendentes:

Coronel........................................................... 1/5 do efetivo do posto

Tenente-Coronel.............................................. 1/5 do efetivo do posto Major.............................................................. 1/20 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Médicos:

Coronel........................................................... 1/5 do efetivo do posto
Tenente-Coronel.............................................. 1/5 do efetivo do posto

Major.............................................................. 1/20 do efetivo do posto

Quadro de oficiais Farmacêuticos:

Coronel........................................................... 1/8 do efetivo do posto

Tenente-Coronel.............................................. 1/5 do efetivo do posto

Major.............................................................. 1/20 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Dentistas:

Coronel........................................................... 1/4 do efetivo do posto

Tenente-Coronel.............................................. 1/5 do efetivo do posto

Major.............................................................. 1/5 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Infantaria da Aeronáutica:

Coronel........................................................... 1/4 do efetivo do post

Tenente-Coronel.............................................. 1/10 do efetivo do posto

Major.............................................................. 1/15 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Capelães:

Coronel........................................................... 1/8 do efetivo do posto

Tenente-Coronel.............................................. 1/15 do efetivo do posto

Major.............................................................. 1/20 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Especialistas em Avião, Comunicações, Armamento, Meteorologia, Controle de Tráfego Aéreo e Suprimento Técnico:

Tenente-Coronel.............................................. 1/4 do efetivo do posto

Major.............................................................. 1/5 do efetivo do posto Capitão........................................................... 1/6 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Especialistas em fotografia:

Tenente-Coronel.............................................. 1/4 do efetivo do posto

Major.............................................................. 1/10 do efetivo do posto Capitão........................................................... 1/6 do efetivo do posto

Art. 2º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, em 14 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.1985