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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 89.819, DE 20 DE JUNHO DE 1984.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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(Vide Decreto de 6.12.2000)

Outorga concessão à RÁDIO VALE DO RIO MADEIRA LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Humaitá, Estado de Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 11.576/83, (Edital nº 61/83),

decreta:

Art. 1º - Fica outorgada concessão à RADIO VALE DO RIO MADEIRA LTDA., para explorar pelo prazo pelo 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Humaitá, Estado de Amazonas.

Parágrafo único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.

Art. 2º - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dento de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 20 de junho de 1984; 163º da independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Rômulo Villar Furtado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1984