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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 89.508, DE 3 DE ABRIL DE 1984.

Revogado pelo Decreto, de 10.5.1991

Vide Decreto de 26.3.2001

Outorga concessão à ITA - NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Itaituba, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 2.365/83 (Edital nº 07/83),

decreta:

Art. 1º - Fica outorgada concessão à ITA - NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., para explorar, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Itaituba, Estado do Pará.

Parágrafo único - A concessão ora outorgada reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com os preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.

Art. 2º - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília,DF, 03 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.1984